PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019084-89.2025.8.16.0001 Processo: 0019084-89.2025.8.16.0001 Classe Processual: Renovatória de Locação Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$163.826,64 Autor(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Réu(s): SANTA AMELIA COMBUSTIVEIS S.A.
SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (mov. 51.1), visando suprir omissão na sentença de mov. 48.1. Sustentou a parte embargante que a decisão extinguiu o feito sem resolução do mérito, reconhecendo sua ilegitimidade ativa para ajuizamento da ação renovatória, sob o fundamento de que o único legitimado a pleitear a renovação da locação imobiliária seria o sublocatário do imóvel.
Alegou, contudo, que a sentença não apreciou o pedido de produção de prova oral formulado no mov. 46.1, por meio do qual pretendia demonstrar sua legitimidade ativa e a regular execução do contrato em curso. Defendeu que a ausência de manifestação específica acerca da necessidade da prova oral configura omissão e cerceamento de defesa, especialmente porque a conclusão adotada na sentença teria se baseado na suposta insuficiência de elementos probatórios acerca da legitimidade da autora.
Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração para que fosse sanada a omissão apontada, com pronunciamento judicial específico acerca da prova oral requerida. A parte requerida apresentou contrarrazões aos embargos (mov. 56.1), no qual, em síntese, pugnou pela rejeição e pela aplicação de multa em razão do recurso oposto ser eminentemente protelatório. Feitos os esclarecimentos necessários,
DECIDO.
2. Recebo os embargos declaratórios, porque tempestivos, rejeitando-os, porém, quanto ao mérito. Com efeito, a parte embargante pretende com o presente recurso é alterar o conteúdo da sentença, o que, como se sabe, não é admitido em sede de embargos de declaração. Denota-se que a omissão consiste na inexistência de manifestação acerca de determinado aspecto que deveria ter sido tratado na sentença, mas que, por algum motivo, não o foi.
Tal hipótese, contudo, não se verifica no presente caso, uma vez que a sentença analisou adequadamente os elementos constantes dos autos, concluindo pela manifesta ilegitimidade ativa da parte autora para propositura da presente ação renovatória. A título meramente explicativo, esclareço à parte embargante que a prova oral requerida no mov. 46.1 mostrou-se desnecessária ao deslinde da controvérsia, uma vez que a questão decidida possui natureza eminentemente de direito, sendo suficiente a análise dos documentos já acostados aos autos, especialmente o contrato de locação (mov. 1.5) e o “CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO DE POSTO IPIRANGA” (mov. 1.9), os quais evidenciam que o imóvel objeto da demanda foi integralmente sublocado ao AUTO POSTO VICENZA LTDA.
Ainda que assim não o fosse, a conclusão adotada na sentença decorreu da incidência direta do artigo 51, §1º, da Lei nº 8.245/91, segundo o qual, “no caso de sublocação total do imóvel, o direito à renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário”. Assim, tratando-se de questão cuja solução decorre da interpretação da legislação aplicável e dos documentos contratuais juntados aos autos, a produção de prova oral não teria o condão de alterar a conclusão jurídica alcançada por este Juízo.
Destaca-se, para ciência da parte embargante, os seguintes trechos da sentença embargada: “Com efeito, nos termos do artigo 51, §1º, da Lei das Locações (Lei nº 8.245/91): “O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário”. Portanto, considerando que o imóvel é sublocado em sua totalidade ao AUTO POSTO VICENZA LTDA. (mov. 1.9), o único legitimado a pleitear a renovação da locação imobiliária é o sublocatário, não cabendo à IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. (locatária original e sublocadora) requerer, em nome próprio, o direito à renovação locatícia.” – Grifos originais.
Assim, percebe-se que este Juízo analisou detidamente os autos, sendo certo que a sentença embargada encontra-se devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto e nas normas aplicáveis, tratando-se as impugnações apresentadas pela parte embargante de mero descontentamento com o resultado do julgamento. Por fim, destaca-se que este Juízo adota o precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: “PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15 E ART. 12 DA LEI N. 8.429/92. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO OBRIGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 489 DO CPC/15. VÍCIOS. AUSÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. SANÇÕES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, decorrente de descumprimento injustificado e reiterado de ordem judicial objetivando condenação do agravante na suspensão dos direitos políticos; proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada julgando procedente o pedido. Nesta Corte, conheceu-se em parte do recurso especial e, na parte conhecida, foi negado provimento.
II - O agravante alega violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e do art. 12 da Lei n. 8.429/92, bem como sustenta existir divergência jurisprudencial. No tocante à alegada omissão do Tribunal de origem, não lhe assiste razão. O acórdão recorrido não se ressente de omissão, porquanto apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária ao interesse do recorrente.
III - É fácil perceber que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais declinou, de forma suficiente, dos motivos por que considerou correto o procedimento adotado pelo Juiz de primeiro grau. A pretexto de que haveria omissão no acórdão, pretende o recorrente, na realidade, a modificação do v. aresto impugnado.
IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
V - Para além do alegado vício de fundamentação e omissão, suscitou o recorrente a violação do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, tendo em conta a sustentada desproporcionalidade da sanção imposta. Na forma como aplicada e à luz da conduta descrita no acórdão recorrido, inexiste desproporção que justifique a excepcional intervenção corretiva do STJ. A propósito, a orientação remansosa nesta Corte é de que, apenas no caso de patente afronta ao princípio da proporcionalidade, afigura-se possível a revisão das sanções aplicadas pela prática de ato de improbidade administrativa.
VI - Portanto, falta ao recurso especial fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da CF requisito específico de admissibilidade. Consequência disso é a inadmissibilidade do recurso também quanto à alegada existência de dissídio jurisprudencial (CF, art. 105, III, c). Afinal, se não analisado o mérito da decisão recorrida, o que esbarraria no óbice na Súmula n. 7 do STJ, não há como investigar se a interpretação dada ao caso é divergente da empregada nos outros julgamentos expostos.
VII - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1812069/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021 – destaquei). Desse modo, não se vislumbra o vício apontado pela parte embargante, devendo esta, para satisfazer sua pretensão, manejar o recurso adequado, pelas vias próprias e no tempo oportuno.
3. Pelo exposto, na forma do artigo 1.024 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS acostados no mov. 51.1
4. Por não vislumbrar má-fé ou intenção protelatória no recurso, deixo de aplicar o §2º do artigo 1.026 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (jsc/apk). Juliane Velloso Stankevcz Juíza de Direito Substituta