PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0019084-94.2019.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.754,20 Exequente(s): CORAIOLA E CAMPOS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Executado(s): HIZABELA DA SILVA VAZ Autos nº. 0019084-94.2019.8.16.0035
Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. A parte exequente apresentou manifestação/defesa nos autos (evento 107), alegando, entre outras questões, que ela não faz parte do grupo econômico “ODONTO EXCELLENCE”, bem como que as empresas elencadas no despacho de evento 104 (item 3.1 – alíneas “a” usque “d”), por si só, também não constituiriam um grupo econômico de fato.
Tal tese da parte exequente, não merece acolhida. Isso porque a parte exequente não trouxe aos autos argumentos e/ou provas capazes de ensejar a alteração do entendimento inicialmente firmado por ocasião do despacho proferido no evento 104. A respeito da alegação da parte exequente de que ela não faz parte do grupo econômico “ODONTO EXCELLENCE”, e de que as empresas elencadas no no item 3.1, alíneas “a” usque “d”, do despacho em questão, por si só, também não constituiriam um grupo econômico de fato, da mesma forma não merece acolhida.
Veja, no despacho retrocitado, o juízo fundamentou, de maneira pormenorizada, os elementos que levam à conclusão da participação da exequente no grupo econômico ODONTO EXCELLENCE. De igual modo, também foi fundamentado as razões que indicam que a parte exequente, caso não integrasse o referido conglomerado, certamente integra um grupo econômico de menor expressão, no caso, constituído somente pela exequente e as seguintes empresas:
I - CAMPOS E CASA GRANDE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA;
II - CLINICA DENTÁRIA BRASIL POPULAR LTDA;
III - SÃO JOSE DOS PINHAIS CLINICA ODONTOLÓGICA LTDA. Além disso, cumpre enfatizar que foi oportunizado prazo à parte exequente para manifestar-se sobre tais questões, bem como para demonstração em contrário. Contudo, a parte exequente não cumpriu o seu ônus, deixando de apresentar prova documental para dar suporte às suas alegações. Não bastando isso, nota-se que a manifestação/defesa apresentada pela exequente, baseia-se em critérios de ordem genérica, num claro exercício de mera retórica, na medida que a referida defesa não traz consigo elementos demonstrando a incorreção na valoração fático-probatória realizada pelo juízo.
Outrossim, impende ressaltar que os documentos que foram exigidos pelo Juízo no despacho ora impugnado, pela exequente, eram fundamentais não somente para confirmação do enquadramento da parte como MEs ou EPPs dentro dos parâmetros da receita bruta anual estabelecidos nos incisos I e II do art.3º da LC nº 123/2006, mas com observância ao disposto no Enunciado nº 172 do FONAJE, e por conseguinte, para demonstrar a sua legitimidade para poder demandar no Juizado Especial Cível.
Entretanto, conforme acima exposto, em que pese regularmente intimada para tanto, a exequente optou por descumprir à determinação judicial, nem sequer justificando e/ou demonstrando que houvesse justo motivo para omitir tal providência nos autos. Enfim, a parte exeqüente não trouxe aos autos argumentos plausíveis acompanhados de provas que fossem capazes de alterar as diretrizes expostas no referido despacho, e a cuja fundamentação, ora ratificada, também é adotada como razão de decidir, fazendo, portanto, parte integrante desta decisão.
Nestas condições, imperativa à conclusão de que a parte exequente não se qualifica como espécie de sociedade empresarial que esteja legalmente habilitada a demandar nos Juizados Especiais. Em casos idênticos ao dos autos, a col. Turma Recursal decidiu no sentido de que as empresas integrantes do referido grupo econômico, não podem fazer uso do Juizado Especial Cível. Confira-se: “RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 485, I DO CPC E ART. 51, II E § 1º DA LEI 9.099/95. GRUPO ECONÔMICO INTEGRADO PELA EMPRESA EXEQUENTE E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS DO GRUPO ODONTO EXCELLENCE. REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS COM MILHARES DE FRANQUIAS, CLIENTES E COLABORADORES NO PAÍS. ENUNCIADO 172 DO FONAJE. EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS QUE SUPERAM O LIMITE DA RECEITA BRUTA DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.
CREDORA QUE ACUMULA 30% DE TODO O ACERVO DO JUIZADO CÍVEL DA COMARCA DE IBAITI. UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR EM JUIZADO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA, PORÉM, SOB FUNDAMENTO DIVERSO. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000522-64.2022.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZA DOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 09.12.2022) "RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. EMPRESA AUTORA QUE INTEGRA GRUPO ECONÔMICO. EXEGESE DO ENUNCIADO APROVADO NO XLIX DO FONAJE, REALIZADO EM MAIO DE 2022 NO RIO DE JANEIRO, O QUAL DISPÕE QUE “NA HIPÓTESE DE FICAR CARACTERIZADO GRUPO ECONÔMICO, AS EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS NÃO PODERÃO DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS, CASO A RECEITA BRUTA SUPERE O LIMITE PARA A EMPRESA DE PEQUENO PORTE”.
PROVAS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FORMADO PELA EMPRESA AUTORA E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO “ODONTO EXCELLENCE”. REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS QUE CONTA COM MAIS DE 1100 FRANQUIAS ESPALHADAS PELO BRASIL AFORA. UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DOS JUIZADOS. EMPRESA AUTORA QUE INGRESSOU COM MILHARES DE AÇÕES DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS NA COMARCA DE IBAITI/PR, ABARROTANDO O JUIZADO DAQUELA COMARCA COM PROCESSOS QUE DEVERIAM TRAMITAR NA JUSTIÇA COMUM.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA PARA PROTOCOLAR DEMANDAS NOS JUIZADOS, CONFORME EXEGESE DO ENUNCIADO ACIMA TRANSCRITO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO, EM RAZÃO DE FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000167- 54.2022.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 17.11.2022) Que fique claro que o posicionamento adotado pelo Juízo, não tem a finalidade negar a parte promovente o acesso à justiça. Ao contrário, trata-se de simples cumprimento do dever legal de proceder à verificação da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
O ingresso de ação no sistema dos Juizados de maneira ilegítima, por constituir violação ao princípio do juiz natural é causa de nulidade processual absoluta, alegável a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser reconhecida até de ofício pelo julgador, eis que afronta o devido processo legal, tendo em vista tratar-se de pressuposto para validade do processo. A propósito: “A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex of icio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial que: ‘A regra da congruência (ou correlação) entre pedido e sentença (CPC, 128 e 460) é decorrência do princípio dispositivo.
Quando o juiz tiver de decidir independentemente de pedido da parte ou interessado, o que ocorre, por exemplo, com as matérias de ordem pública, não incide a regra da congruência. Isso quer significar que não haverá julgamento extra, infra ou ultra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre referidas matérias de ordem pública. Alguns exemplos de matérias de ordem pública: a) substanciais: cláusulas contratuais abusivas (CDC, 1º e 51); cláusulas gerais (CC 2035 par. ún.) da função social do contrato (CC 421), da função social da propriedade (CF art. 5º XXIII e 170 III e CC 1228, § 1º), da função social da empresa (CF 170; CC 421 e 981) e da boa-fé objetiva (CC 422); simulação de ato ou negócio jurídico (CC 166, VII e 167); b) processuais: condições da ação e pressupostos processuais (CPC 3º, 267, IV e V; 267, § 3º; 301, X; 30, § 4º); incompetência absoluta (CPC 113, § 2º); impedimento do juiz (CPC 134 e 136); preliminares alegáveis na contestação (CPC 301 e § 4º); pedido implícito de juros legais (CPC 293), juros de mora (CPC 219) e de correção monetária (L 6899/81; TRF-4ª 53); juízo de admissibilidade dos recursos (CPC 518, § 1º (...)’ (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in ‘Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante’, 10ª ed., Ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007, pág. 669). A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita” (STJ, REsp 1.112.524/DF, Rel.
Min. Luiz Fux, Corte Especial, jul. 01.09.2010, DJe 30.09.2010). “As questões de ordem pública referentes às condições da ação e aos pressupostos processuais podem ser conhecidas de ofício pelo órgão julgador nas instâncias ordinárias. Precedentes. A adequação procedimental necessária à cumulação de execuções prevista no art. 573 do CPC constitui condição da ação de execução referente ao interesse processual, a qual, uma vez ausente, pode ensejar a extinção do feito de ofício pelo órgão julgador” (STJ, REsp 670.233/RN, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, jul. 04.03.2008, DJe 16.06.2008). Ademais, a parte credora, caso queira, poderá ingressar com a mesma ação na justiça comum, pois no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais não logrou demonstrar estar legitimada para tanto. Outro ponto que deve ser salientado, diz respeito ao uso abusivo/ilícito que a parte exequente vem fazendo do sistema de justiça por meio do ingresso massivo de milhares de ações no sistema dos Juizados.
Sendo que no âmbito deste Juízo tem-se que a parte exequente ocupa o primeiro lugar no ranking de grandes demandantes, conforme demonstram os dados obtidos por meio de consulta realizada no site do col. CNJ (https://grandes-litigantes.stg.cloud.cnj.jus.br/), no sistema DATAJUD (Base Nacional de Dados do Poder Judiciário), do total de ações em tramitação no 2º Juizado Especial Cível: “10,66%” são execuções movidas justamente pela Clínica Odontológica exeqüente: Tal situação se repete em várias outras comarcas no Estado conforme levantamento estatísco constante na manifestação nº 8458190 do SEI nº 0148135-09.2022.8.16.6000 instaurado no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça do TJPR.
Ressalta-se que o ajuizamento maciço de ações neste Juízo, pela empresa exequente, tem interferido de forma negativa no bom funcionamento da Secretaria, em virtude do congestionamento do mecanismo judiciário, que a despeito da sua diminuta estrutura, tem de dar cumprimento a infindáveis diligências em tais ações objetivando dar atendimento a sucessivos pedidos formulados para busca de endereços de executados não encontrados no endereço informado na inicial e/ou busca de bens penhoráveis, tais como consulta aos sistemas: SISBAJUD - RENAJUD - INFOJUD, expedição de mandado ao oficial de justiça, expedição de ofícios ao CAGED e INSS, inscrição no SERASAJUD etc.
Sem dúvida, tais diligências, se considerado o volume expressivo de ações ajuizadas pela ora exequente, comprometem o regular funcionamento desta unidade judiciária, mormente no que concerne ao princípio da celeridade processual previsto no art.2º da Lei nº 9.099/95. Tal conduta da parte exequente, por configurar abuso de direito, pelo uso predatório do Juizado, em especial desta unidade judiciária; não pode ser admitida pelo Juízo, na medida que tal comportamento abusivo da parte, oferece risco considerável ao desempenho das atividades judiciais e a autuação deste 2º Juizado.
Além disso, tal expediente atenta contra à dignidade da justiça; sem contar o fato de comprometer o postulado do juiz natural (art. 5º, XXXVII) e a garantia da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII), ambos previstos na Constituição Federal/88. É óbvio que tais garantias constitucionais restarão quebradas caso o juízo admita o prosseguimento de ações ajuizadas em desconformidade com as normas que regem o sistema de competência, ainda que em âmbito infraconstitucional, nos termos dos arts. 3º, 4º e 8º, §1º e §2º, todos estes da Lei nº 9.099/95.
Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.995/DF, o Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, ressaltou que a “possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade”. Na ocasião salientou vários efeitos deletérios do exercício abusivo do direito de ação: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária”. No que concerne ao uso predatório dos Juizados Especiais, assim já decidiu a Turma Recursal Paulista: “Recurso Inominado. Ação de cobrança proposta por Microempresa. Extinção do processo, sem resolução do mérito.
Hipótese em que o direito material e a natureza da relação comercial discutida, bem como o número de ações propostas na comarca, indicam o mau uso dos Juizados Especiais. Possibilidade de controle judicial. Indícios do abuso do direito de demandar que justificam a intervenção imediata do julgador preocupado com a repercussão dos pronunciamentos sobre a eficiência do sistema e riscos de desvirtuamento.
A decisão de rejeitar a pretensão da parte autora, no introito da lide, é fruto da absoluta incombatibilidade do Juizado Especial com o propósito almejado pela Microempresa e não representa óbice ao direito constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário. Sentença Mantida. Recurso Desprovido.” (TJ-SP - RI: 10069336320198260597 SP 1006933-63.2019.8.26.0597, Relator: Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani, Data de Julgamento: 01/07/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/07/2020) Ainda, em relação ao tema, recentemente foi divulgada notícia no site do CNJ (em 27/1/2023), com o título: “20 mil ações alertam para uso predatório dos juizados especiais em Santa Catarina”.
Confira-se a transcrição da notícia[1]: “A utilização predatória do sistema dos juizados especiais, identificada pelo juiz Luiz Cláudio Broering, titular do 1º Juizado Especial Cível da Capital, resultou na extinção de uma ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por uma clínica odontológica contra cliente, que tramitava naquela unidade. O magistrado observou que o centro odontológico, embora individualmente classificado como microempresa, faz parte – na condição de franqueada – de um grupo econômico portentoso, que possui 1.224 franquias espalhadas não só pelo Brasil como também pelo Paraguai, México e Angola, com faturamento registrado de R$ 8 milhões em 2021.
Broering explica que os juizados foram criados para desburocratizar e facilitar o acesso à Justiça das pessoas menos favorecidas e também das pequenas empresas em demandas de menor complexidade, com isenção de custas. Para acessá-los, contudo, empresas devem se enquadrar em critérios que limitam capital e faturamento e nunca atuar como litigantes de massa. A dinâmica do grupo é descrita com clareza pelo magistrado. “(O grupo) utiliza-se de um complexo planejamento jurídico-estratégico no sentido de organizar suas atividades empresariais com o fito de se beneficiar de todas as facilidades conferidas às microempresas e empresas de pequeno porte, mediante incentivos tributários inerentes e facilitação do acesso ao Judiciário por meio dos juizados especiais, sabidamente sem custas e ônus sucumbenciais.” Somente no âmbito do 1º Juizado, entre 3,5 mil processos em andamento neste momento, mais de 10% são execuções movidas justamente pela clínica odontológica, que está localizada no bairro da Agronômica.
A situação não é muito distinta no 2º Juizado. No Estado todo já são quase 20 mil ações dessa natureza. “Todas essas ações seguem os mesmos padrões: franquias juridicamente enquadradas como MEs e EPPs, aforadas nos juizados especiais cíveis, representadas pelo mesmo escritório de advocacia; formulação de inúmeras e idênticas ações de execução de título extrajudicial, todas deduzidas por petições padronizadas e instruídas com contratos de prestação de serviços odontológicos também padronizados”, revela.
Para o juiz, está configurada a inadequação da via eleita, a representar sério risco de colocar em xeque a rápida solução dos litígios nos procedimentos desta espécie, visto a enorme quantidade de ações distribuídas nos mais diversos juizados do Estado e também do país. “O uso indiscriminado do sistema do Juizado Especial confronta com o princípio da cooperação, lealdade, boa-fé processual e, de forma especial, atenta contra a dignidade da Justiça”, resume o magistrado.
Por configurar uso predatório da Justiça e considerar necessário o resgate da ética processual, Broering não só extinguiu o feito como determinou que a clínica arque com as custas processuais.” O processo ora sub examen é análogo ao que deu origem a notícia supra-mencionada. Sendo, pois, de inteira pertinência as considerações feitas pelo eminente magistrado do judiciário catarinense quanto a aplicação do Enunciado nº 172, mesmo em sede de empresa franqueada, merecendo destaque os seguintes trechos da sentença[2] por ele prolatada nos referidos autos: “...Contudo, essa enorme facilidade de acesso ao juizado especial deve ser observada com cuidado e rigor pelo magistrado, tendo em vista a quantidade de pessoas jurídicas que planejam o seu enquadramento como microempresas ou empresas de pequeno porte, para poder se utilizarem de todos os benefícios inerentes, dentre eles o Poder Judiciário como um verdadeiro “órgão cobrador” de seus créditos, por meio do ajuizamento de significativa quantidade de ações de massa, situação essa a colocar em risco o regular funcionamento dos juizados especiais e o cumprimento dos princípios da celeridade e acesso à justiça que a Lei n. 9.099/1995 buscou tornar efetivo.
Além do Poder Judiciário arcar com os custos dessas demandas. Para tanto, objetivando evitar situações tais e corrigir essas anomalias existentes no sistema dos juizados especiais, foi editado o Enunciado 172 pelo FONAJE, com o seguinte teor: Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte.
Dada a situação posta, observa-se que a autora faz parte de grupo econômico. As empresas individualmente consideradas, embora enquadradas como MEs e EPPs, não poderão demandar no JEC se a receita bruta total do grupo econômico de que participem superar o limite para as EPPs previsto no art. 3º, II, da Lei Complementar n. 123/06. ...Especificamente no caso em tela, embora a parte exequente seja uma sociedade limitada e enquadrada como ME, trata-se de uma unidade franqueada, integrante de uma das maiores redes de franquias odontológicas do país, pois em seu próprio site menciona possuir 1.224 franquias espalhadas por quatro países (Brasil, Angola, México e Paraguai)1.
Em que pese se tratar de uma empresa franqueada, no presente caso vislumbro um grande grupo econômico, pois franqueador e franqueados se mostram intimamente ligados entre si e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional... ...Ressalto que todas essas ações seguem os mesmos padrões: franquias juridicamente enquadradas como MEs e EPPs, aforadas nos juizados especiais cíveis, representadas pelo mesmo escritório de advocacia, formulação de inúmeras e idênticas ações de execução de título extrajudicial, todas deduzidas por petições padronizadas e instruídas com contratos de prestação de serviços odontológicos também padronizados.
Da situação posta, vislumbra-se que a franqueadora “Odonto Excellence” e suas franqueadas, incluída a ora exequente, utilizam-se de um complexo planejamento jurídico estratégico no sentido de organizarem suas atividades empresariais com o fito de se beneficiarem de todas as facilidades conferidas às microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de incentivos tributários inerentes e na facilitação do acesso ao judiciário por meio dos juizados especiais, sabidamente sem custas e ônus sucumbenciais... ...Tais fatores demonstram que o relacionamento entre a franqueadora e suas unidades franqueadas ultrapassa a mera transferência de um modelo de gestão com o treinamento e know how inerentes, atuando na prática como um grande conglomerado econômico... ...Inclusive, em consulta ao sistema de informações processuais dos casos acima transcritos, este juízo verificou que o advogado que patrocinava as então empresas exequentes, franqueadas da “Odonto Excellence”, era o mesmo advogado que atua para a ora exequente.
Além disso tudo, a situação posta igualmente pode ser classificada como utilização predatória do sistema do juizado especial, representando sério risco de colocar em xeque a rápida solução dos litígios exigidos nos procedimentos desta espécie, dada a enorme quantidade de ações distribuídas nos mais diversos juizados do Estado e, também, do país. Por fim, cabe ressaltar que, intimada para demonstrar que a receita de todo o grupo econômico, formado pela rede de franquias Odonto Excellence, é inferior ao limite de faturamento previsto no art. 3º, II, da Lei Complementar 123/06, a parte exequente limitou-se a argumentar no sentido de que não se trata de grupo econômico, sob o argumento de que são quadros societários distintos, sem apresentar a prova elencada.
Destarte, impõe a extinção do feito pela inadequação da via eleita, com a aplicação do Enunciado 172 do FONAJE, tendo em vista que o faturamento bruto do grupo econômico ultrapassa, em muito, o limite para o enquadramento como Empresa de Pequeno Porte. O uso indiscriminado do sistema do Juizado Especial, confronta com o princípio da cooperação, lealdade, boa fé processual e de forma especial atenta contra a dignidade da justiça.
Em face do uso predatório da justiça, pois necessário que se resgate a ética processual, reduzindo-se este tipo de demanda desnecessária, dando lugar aqueles que realmente precisam de Justiça, deverá a parte autora arcar com as custas processuais.” Não se deve olvidar que o sistema de regras e princípios que regem o processo e julgamento das ações sob o rito da Lei nº 9.099/95, consubstanciam o ideal de facilitar o acesso à justiça e garantir a tutela célere, eficiente e livre de dispêndios financeiros, exceto em sede de segundo grau (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Destarte, não obstante tais ações até agora vinham sendo admitidas e processadas neste 2º Juizado, à vista dos elementos de cognição acima expostos que denotam o intento da parte demandante de burlar o princípio do juiz natural, bem como o uso do mecanismo judiciário de forma prejudicial à celeridade e duração razoável do processo, práticas estas, frisa-se, incompatíveis com a respeitabilidade do Poder Judiciário; nessa circunstância, cabe ao Juízo adotar providências destinada a inibir e a fazer cessar tal comportamento (art. 139, III, CPC), garantido, desse modo, o império da ordem jurídica.
Enfim, em caso com esses contornos, em que a parte interessada não apresentou motivação e/ou elemento hábil para alterar o entendimento anteriormente exarado, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida de rigor, sob pena de ocorrer violação à regra de competência prevista no § 1º do art. 8º da Lei n. 9.099/95 e, por consequência, aos postulados do juiz natural e a garantia da duração razoável do processo, conforme previstos nos incisos XXXVII e LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal/88.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento nos arts. 51, inciso IV, c/c art. 8º, ambos da Lei nº 9.099/95, e art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Não há condenação ao pagamento de custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Com a inclusão da presente sentença no sistema, considero-a publicada.
Registro automático pelo Sistema PROJUDI. Intimem-se. Outrossim, visto que o acordo homologado nos autos, apenas suspendeu à execução [seq. 15], retifique-se a classe processual para "execução de título extrajudicial". Após o trânsito em julgado:
I – proceda-se o cancelamento de eventual penhora ou bloqueio judicial vigente nos autos;
II – proceda-se o cancelamento de eventual inscrição realizada no sistema Serasajud;
III – solicite-se à devolução de eventual mandado ou carta precatória pendentes de devolução;
IV – comunique-se ao Distribuidor, para anotação e baixa na distribuição;
V – finalmente, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, hoc die. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] https://www.cnj.jus.br/20-mil-acoes-alertam-para-uso-predatorio-dos-juizados-especiais-em-santa-catarina/ [2] Decisão proferida nos autos de execução nº 5008521-86.2021.8.24.0091/SC em tramite no 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital-Eduardo Luz – TJSC.