Força-Tarefa da Corregedoria-Geral da Justiça - Vara da Fazenda Pública
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR, JORGE CABRAL
Advogados
BRUNNA HELOUISE MARIN (OAB 75763/PR), ROBERTO TSUGUIO TANIZAKI (OAB 12260/PR), KELLY CHRISTINA FROTA KRAVITZ PECINI (OAB 41645/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0019085-06.2010.8.16.0129 Processo: 0019085-06.2010.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$8.225,00 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): JORGE CABRAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Município de Paranaguá ajuizou a presente execução fiscal, na qual incluiu Jorge Cabral no polo passivo, pretendendo obter provimento jurisdicional que promova a execução de forçada de dívida inscrita em dívida ativa. Frustrada a citação da parte executada (mov. 1.1, fl. 9), o exequente requereu diligências (mov. 1.1, fl. 11). Instado a se manifestar sobre a prescrição do débito exequendo e eventual nulidade da citação por edital (mov. 53.1), o exequente requereu o prosseguimento da execução (mov. 56.1).
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da nulidade da citação por edital A citação é pressuposto processual de validade. A ausência ou vício na prática desse ato comunicação acarreta vício transrescisório, que pode ser conhecido a qualquer tempo e até mesmo de ofício. A validade da citação por edital, até mesmo nas execuções fiscais, depende do prévio esgotamento da tentativa de localização do paradeiro do executado, cabendo ao “Exequente promover efetivas diligências para localizar o endereço atualizado do Executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao do seu domicílio fiscal, o que inclui pesquisa junto aos órgãos com os quais possui convênio ou não”. (REsp n. 1.387.844/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 17/8/2015).
No mesmo sentido dispõe a Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça: “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. Cumpre mencionar, portanto, que a citação por edital configura medida excepcional, cujo deferimento depende do prévio esgotamento das outras modalidades previstas em lei para a localização do devedor, a saber: citação por correios ou por oficial de justiça.
Nesta execução, promoveu-se a citação por edital do executado sem a realização de pesquisas em órgãos que detém banco de dados passiveis de consulta pelo Poder Judiciário. Logo, inválido e, por conseguinte, nulo o ato praticado. Da prescrição intercorrente E, sendo a citação nula, se impõe aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no Recurso Especial no 1.340.553/RS – de que após a primeira tentativa frustrada de citação, o Juiz declarará suspensa a execução por um ano, findo o qual inicia-se automaticamente o prazo prescricional.
Passo a análise. A pretensão deduzida nesta execução teve sua eficácia extinta pela prescrição intercorrente. Tratando da prescrição intercorrente, dispõe o art. 40 da Lei nº 6.830/1980: Art.
40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Interpretando esses textos normativos, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, fixou, na linha do que preconiza o art. 1.036 e ss. do Código Civil, as seguintes teses:
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Definida a questão sob o prisma normativo, voltando-se ao caso concreto, infere-se do caderno processual que o despacho inicial foi proferido posteriormente a 09/06/2005, data do início da vigência da Lei Complementar no 118/2005. Assim, ante o que dispõe o art. 174, I, do Código Tributário Nacional, interrompeu-se o prazo prescricional em 18.11.2010, com o despacho que ordenou a citação do executado (mov. 1.1, fl. 02).
Determinada a citação do executado, a tentativa de cientificá-lo do teor da execução restou frustrada (mov. 1.1, fl. 9). O exequente foi cientificado desse fato em 12.07.2011 (mov. 1.1, fl. 11). Portanto, tem-se que em 12.07.2011 se iniciou o prazo ânuo de suspensão automática, nos termos do item no 4.1, do REsp 1.340.553/RS (Tema de Recurso Repetitivo no 566/STJ). Findo o período de suspensão legal em 12.07.2012, iniciou-se o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. (Temas de Recurso Repetitivo no 567/STJ e 569/STJ).
Desta forma, em 12.07.2017, ocorreu a prescrição intercorrente, à luz do precedente supracitado, nos ditames do artigo 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO
ESCORREITA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. MODALIDADE EXCEPCIONAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 414 DO STJ. NÃO EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA A CITAÇÃO PESSOAL. INCIDÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.103.050/BA. NULIDADE DA CITAÇÃO FICTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEF. APLICAÇÃO DO
DISPOSITIVO
SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO STJ PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N° 1.340.553/RS. INÍCIO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO: CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO E TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL SEM QUE SE OBTIVESSE A CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONFIGURADA.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0033219-63.2008.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 17.07.2023). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. EXERCÍCIO FISCAL DE MAIO E DEZEMBRO DE 2011.
SENTENÇA
QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
1. RECURSO DO MUNICÍPIO. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL RECONHECIDA EM
ACÓRDÃO. MATÉRIA ALBERGADA PELA PRECLUSÃO. AUSÊNCIA, PORTANTO, DE MARCO INTERRUPTIVO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA CARACTERIZADA EM 17/04/2016. TRANSCURSO DE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS ENTRE A CIÊNCIA DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA E A
SENTENÇA. STJ – RESP 1340553 – JULGADO NOS MOLDES DO ART. 1036 DO CPC. PERÍODO QUE EXCEDE A SUSPENSÃO DO ART. 40 DA LEF, SOMADO AO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
2. RECURSO ADESIVO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM DESFAVOR DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA, EM DECORRÊNCIA DE ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, AO MAIS, QUE SE ATRIBUI A NEGLIGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE NA CONDUÇÃO DOS AUTOS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ITENS 2.10 E 2.12 DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 – PGE/SEFA.RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005267-29.2015.8.16.0123/1 - Palmas - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 17.07.2023) Dito isso, instruída com título que representa dívida não mais exigível, em descompasso com as regras insertas nos arts. 786 e 798 do Código de Processo Civil, a presente execução comporta pronta extinção (art. 924, I, CPC).
III –
DISPOSITIVO
Ante esses fundamentos de fato e de direito, com fulcro nos arts. 487, II, e 924, I, do Código de Processo Civil, declaro a prescrição dos créditos exequendos, extinguindo, por conseguinte, a execução. Sem a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, ante a regra inserta no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.195/2021, aplicável porquanto vigente ao tempo da prolação desta sentença (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022).
Sentença publicada e registrada com a inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema[1]. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta M [1] Revogadas a previsão de manutenção de livro físico de registro de sentença (Provimento no 216/2011) e a disciplina do “sistema
Publique-se” (Provimento no 282/2018), descabido o registro da sentença em livro próprio, armazenado o arquivo eletrônico na forma disciplinada pelo art. 12 da Lei Federal no 11.419/2006.
Órgão
Força-Tarefa da Corregedoria-Geral da Justiça - Vara da Fazenda Pública
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR, JORGE CABRAL
Advogados
BRUNNA HELOUISE MARIN (OAB 75763/PR), KELLY CHRISTINA FROTA KRAVITZ PECINI (OAB 41645/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0019085-06.2010.8.16.0129 Processo: 0019085-06.2010.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$8.225,00 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): JORGE CABRAL A citação válida é marco interruptivo da prescrição, material ou intercorrente, a depender da data em que fora proferido o despacho inicial.
O ato de citação que não observou as formalidades legais, portanto, inválido, não possui essa eficácia interruptiva (EAREsp n. 1.294.919/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 13/12/2018). A validade da citação por edital, até mesmo nas execuções fiscais, depende do prévio esgotamento da tentativa de localização do paradeiro do executado, cabendo ao “Exequente promover efetivas diligências para localizar o endereço atualizado do Executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao do seu domicílio fiscal, o que inclui pesquisa junto aos órgãos com os quais possui convênio ou não”. (REsp n. 1.387.844/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 17/8/2015).
Nesta execução, promoveu-se a citação por edital do executado sem a realização de pesquisas em órgãos que detém banco de dados passiveis de consulta pelo Poder Judiciário. Diante desse contexto, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a nulidade da citação por edital e, em vista da ineficácia desse ato, sobre a extinção do crédito exequendo pela a prescrição. Após, tornem conclusos.
De Curitiba para Paranaguá, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta A