PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019085-20.2025.8.16.0019 Processo: 0019085-20.2025.8.16.0019 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$120.717,17 Embargante(s): Marisa Gewehr Babo AlvesPaulo Roberto Babo Alves Embargado(s): ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A.
1. HOMOLOGAÇÃO DE CONTA Homologo a conta de custas apresentadas pela contadoria do Juízo (saldo zero).
2. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – FASE DE CONHECIMENTO: 2.1. INTIMAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: CNFJ, Art. 461. Uma vez registrado o trânsito em julgado para o processo, as partes serão intimadas para eventual manifestação em 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput sem manifestação pelas partes, e cumpridas as demais providências cabíveis, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento se necessário.
Caso já tenha transcorrido o prazo de 30 dias corridos a partir do trânsito em julgado da sentença e antes do arquivamento definitivo, promova-se a baixa do localizador (caso tenha sido utilizado) e cumpra-se o artigo 459 do Código de Normas: Art. 459. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias.
Se o feito encerrou sem resolução de mérito e não houve a citação do Réu, desnecessário aguardar o prazo de carência de 30 dias para o arquivamento definitivo do feito. 2.2. INTIMAÇÕES PESSOAIS 2.2.1. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 2.2.2. Em caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, ). 2.3.
DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas.
3. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – PROCESSO DE EXECUÇÃO OU FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA 3.1.
Cumpra-se o artigo 459 do Código de Normas: Art. 459. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 3.2. Caso se trate de execução ou cumprimento de sentença, observe-se ainda o disposto no artigo 436 do Código de Normas: Art. 436.
Nas execuções extintas, o processo somente será arquivado após a certificação do levantamento do arresto, penhora ou bloqueios judiciais (valores e veículos). 3.3. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 3.4. Em caso de julgamento liminar por decadência ou prescrição (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 3.5.
Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas.
4. INTIMAÇÕES Intimem-se (prazo: 15 dias). Caso haja réu ou executado revel, não representado por advogado, o prazo de intimação desta decisão deverá correr em cartório (CPC, artigo 346). Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Ponta Grossa, 13 de agosto de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
Destinatário
MARISA GEWEHR BABO ALVES
Advogado
DALTON LUIS SCREMIN (OAB 16708/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
77) JUNTADA DE
ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (22/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019085-20.2025.8.16.0019 Processo: 0019085-20.2025.8.16.0019 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$120.717,17 Embargante(s): Marisa Gewehr Babo AlvesPaulo Roberto Babo Alves Embargado(s): ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A.
1. Homologo o acordo realizado entre as partes no mov. 73.1, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC.
2. Quanto às custas remanescentes, se houver, deverão ser pagas conforme estabelecido no acordo firmado entre as partes. Caso tenha sido previamente deferida a gratuidade da justiça ao devedor das custas remanescentes, a cobrança fica suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do CPC.
3. P. R.
II.
4. Certifique-se o trânsito em julgado (CPC, artigo 1.000) quando os autos retornaram da segunda instância.
5. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Ponta Grossa, 22 de junho de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Processo:0019085-20.2025.8.16.0019(Apelação Cível)Relator(a):Desembargador Luiz Carlos GabardoÓrgão Julgador:15ª Câmara CívelData do Julgamento:10/06/2026Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA PARTE EMBARGADA. DISCUSSÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE PELA CNIB. NECESSIDADE DE VERIFICAR QUEM DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA. DE UM LADO, A PARTE EMBARGANTE TARDOU EM PROVIDENCIAR O DEVIDO REGISTRO DE AQUISIÇÃO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA.
DE OUTRO, A EXEQUENTE/EMBARGADA REQUEREU O BLOQUEIO DE TODOS OS BENS IMÓVEIS DA EXECUTADA (INCORPORADORA) AO TEMPO EM QUE EXISTENTE AVERBAÇÃO DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO ATRELADO ÀS UNIDADES IMOBILIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA A APENAS UM DOS LITIGANTES. SITUAÇÃO QUE COMPORTA DIVISÃO EQUIVALENTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença exarada em embargos de terceiro, pela qual foram julgados procedentes os pedidos iniciais, para determinar o cancelamento das indisponibilidades que recaíram sobre os imóveis de matrículas n.os 76447, 76448 e 76474, do 1º Registro de Imóveis de Ponta Grossa, com a condenação da embargada/exequente ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
A apelante afirma, em suma, que não pode ser responsabilizada pelo ônus de sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber a quem compete o pagamento dos encargos sucumbenciais dos presentes embargos de terceiro, diante da ausência de resistência ao pedido inicial e da necessidade de verificação de quem deu causa à constrição indevida (CNIB).III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em sede de embargos de terceiro, a responsabilidade pelo pagamento de encargos sucumbenciais é regida pelo princípio da causalidade, quando a parte embargada não oferecer resistência ao levantamento da constrição.
Assim, de modo geral, com base na Súmula n.º 303, do STJ, quem deu causa ao bloqueio indevido responde pelas custas e honorários advocatícios.4. No caso, é certo que não houve resistência à pretensão deduzida nos embargos de terceiro, já que a embargada/exequente concordou com o cancelamento da anotação de indisponibilidade operada via CNIB.5. Ao se examinar a situação, conclui-se que a constrição indevida não pode ser atribuída exclusivamente à parte embargante, tampouco unicamente à embargada.
6. De um lado, verifica-se que os terceiros tiveram tempo suficiente para providenciar o registro da propriedade na correspondente matrícula imobiliária, já que, ao tempo da aquisição, inexistiam óbices registrais. É inegável, portanto, que, caso tivessem assim procedido, nem sequer existiriam as supervenientes constrições.7. De outro lado, não se pode ignorar que a indisponibilidade via CNIB, requerida pela exequente/embargada, atingiu, de maneira irrestrita, todos os imóveis registrados em nome da construtora executada, mesmo aqueles cujas matrículas estavam protegidas com a averbação de patrimônio de afetação.
Nesse cenário, ainda que se considere que a exequente desconhecia a aquisição dos bens pelos embargantes e que, além disso, não tenha formulado pedido individualizado de constrição sobre cada unidade específica, fato é que, ao se deparar com a extensão dos efeitos decorrentes de seu ato, com a indisponibilidade de mais de 40 (quarenta) imóveis, poderia ter sido mais diligente e célere em providenciar a liberação dos bens excedentes e daqueles que nitidamente não poderiam ser objeto de futura penhora.8.
Assim, como ambas as partes contribuíram para a efetivação/manutenção da constrição indevida e não houve resistência ao seu levantamento, o pagamento dos encargos sucumbenciais deve ser dividido de forma equivalente entre elas (princípio da equidade).IV.
DISPOSITIVO
E TESE9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para distribuir os encargos sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, mantidos os honorários advocatícios, os quais foram fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: “Em embargos de terceiro, quando a constrição indevida não puder ser atribuída a nenhuma das partes nem tiver sido oferecida resistência ao seu levantamento, o pagamento dos encargos sucumbenciais deve ser distribuído de forma equivalente entre as partes embargante e embargada.”_________Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 303 e Tema n.º 872; STJ, 3ª Turma, REsp 1641160-RJ, Relª Minª Nancy Andrigui, j. em 16.03.2017; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005796-74.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 27.03.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011676-33.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.12.2020.
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 10/06/2026 13:30Sessão Ordinária - 15ª Câmara CívelProcesso: 0019085-20.2025.8.16.0019Pauta de Julgamento da sessão da 15ª Câmara Cível a realizar-se em 10/06/2026 13:30, ou sessões subsequentes.Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
Intimação
D
Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PAULO ROBERTO BABO ALVES
Advogado
DALTON LUIS SCREMIN (OAB 16708/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
23) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/06/2026 13:30 (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARISA GEWEHR BABO ALVES
Advogado
DALTON LUIS SCREMIN (OAB 16708/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
23) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/06/2026 13:30 (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/06/2026 13:30 (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 27/05/2026 13:30Sessão Ordinária - 15ª Câmara CívelProcesso: 0019085-20.2025.8.16.0019Pauta de Julgamento da sessão da 15ª Câmara Cível a realizar-se em 27/05/2026 13:30, ou sessões subsequentes.Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
Intimação
D
Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARISA GEWEHR BABO ALVES
Advogado
DALTON LUIS SCREMIN (OAB 16708/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
14) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 27/05/2026 13:30 (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PAULO ROBERTO BABO ALVES
Advogado
DALTON LUIS SCREMIN (OAB 16708/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 27/05/2026 13:30 (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARISA GEWEHR BABO ALVES
Advogado
DALTON LUIS SCREMIN (OAB 16708/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 27/05/2026 13:30 (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 18/05/2026 00:00 até 22/05/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 15ª Câmara CívelProcesso: 0019085-20.2025.8.16.0019Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 15ª Câmara Cível a realizar-se em 18/05/2026 00:00 até 22/05/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
Intimação
D
Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
Intimação
D
Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
Intimação
D
Órgão
15ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
Intimação
D
Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
Intimação
D
Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
Destinatário
MARISA GEWEHR BABO ALVES
Advogado
DALTON LUIS SCREMIN (OAB 16708/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
68) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019085-20.2025.8.16.0019 Processo: 0019085-20.2025.8.16.0019 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$120.717,17 Embargante(s): Marisa Gewehr Babo AlvesPaulo Roberto Babo Alves Embargado(s): ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A.
1. Prolatada a sentença do mov. 51, foram opostos embargos de declaração no mov. 55.1, onde houve alegação de erro material quanto às datas da escritura e do registro do regime de afetação. Sustentaram que os imóveis foram adquiridos em agosto de 2020, a escritura lavrada em junho de 2023 e o regime de afetação registrado apenas em 13/11/2023, de modo que o Embargante teve tempo para registrar o imóvel em seu nome e não o fez.
Invocaram o art. 31‑B da Lei n.º 4.591/64, afirmando que o patrimônio de afetação somente se constitui mediante averbação, e que há nexo de causalidade nos termos da Súmula 303 do STJ. Alegaram omissão quanto à ausência de resistência ao levantamento da indisponibilidade e sustentaram que impor sucumbência violaria a justiça distributiva. No mov. 59.1, os Embargantes afirmaram que a presente ação somente foi necessária porque, embora comprovada a venda dos imóveis antes da distribuição da execução, o juízo recusou a baixa da indisponibilidade e os requeridos, cientes de que os bens não pertenciam aos executados (mov. 160), não requereram a desistência da penhora, mesmo havendo mais de 40 imóveis indisponibilizados por dívida de R$ 160 mil e tendo indicado à penhora apenas um.
Assim, a manutenção da constrição configuraria excesso e abuso do direito de crédito. Reiteraram que tentaram registrar a compra em dezembro de 2024 (mov. 1.6), quando tomaram ciência da indisponibilidade, e peticionaram requerendo sua baixa. Apesar disso, os requeridos, mesmo cientes de que os imóveis pertenciam a terceiros, não solicitaram a liberação. Após aguardarem seis meses, os requerentes ajuizaram a presente ação como última alternativa.
2. REQUISITOS EXTRÍNSECOS: Prazo (CPC, .023): os embargos foram opostos no segundo dia do prazo (22.01.2026), sendo, portanto, tempestivos; Regularidade formal: Causa de pedir: erro material e omissão na sentença do mov. 51; Fundamento Jurídico: .022 do CPC; Pedido com efeito infringente: sim; Observância de dialeticidade: não, conforme se verá a seguir. Analisando-se o conteúdo dos embargos apresentados, o que se observa é que não merecem acolhimento.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1 Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial Regional Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR
SENTENÇA
Processo: 0019085-20.2025.8.16.0019 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$120.717,17 Embargante(s): • MARISA GEWEHR BABO ALVES • PAULO ROBERTO BABO ALVES Embargado(s): • ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de terceiro envolvendo as partes acima qualificadas, cujo objeto são as restrições averbadas nas matrículas nº 76.447, 76.448 e 76.474 do 1º Serviço de Registro de Imóveis local, nos autos nº 0033572- 97.2022.8.16.0019, promovidos pelo Embargado em face de Pedra do Sol Construtora e Empreendimentos EIRELI. O Embargante alegou que os imóveis foram adquiridos em 4 de outubro de 2020, mais de um ano após o bloqueio nos autos, não sendo possível alegar fraude à execução, sustentando que a demora no registro ocorreu por questões financeiras.
No momento da transferência, foi surpreendido pela indisponibilidade dos bens, registrada via CNIB. Requereu a concessão de liminar para determinar o levantamento das restrições, a procedência integral da ação e a condenação dos Embargados em sucumbência, nos termos da Súmula 303 do STJ. Determinada a emenda a inicial para que fosse comprovado que houve indisponibilidade dos bens via CNIB (mov. 16.1), cumprida no mov.
23. Deferiu-se a liminar (mov. 25.1), nos seguintes termos: “ Sendo plausível, portanto, a alegação de que os Embargantes são terceiros de boa-fé, defiro o pedido liminar, para o levantamento dasTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial Regional Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR restrições averbadas nas matrículas 76447, 76448 e 76474 do 1º Registro de Imóveis de Ponta Grossa (Av-2/M-76.447, Av2M-76448 e Av-2M-76474.” Houve expedição de desbloqueio no CNIB (mov. 32), cumprida no mov. 35.1.
O Embargado apresentou impugnação (mov. 37.1), alegando a necessidade de correção do valor da causa. Sustenta que este não deve superar o valor do débito exequendo na demanda principal. Ainda, sem o registro no cartório de imóveis, terceiros interessados desconhecem a existência da promessa de compra e venda firmada pelo promitente vendedor. Acrescenta que, se o registro tivesse sido realizado, seria evitada a inclusão da indisponibilidade do bem.
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Julho 20253 eventos
Intimação
D
Junho 20253 eventos
Intimação
D
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARISA GEWEHR BABO ALVES
Advogado
DALTON LUIS SCREMIN (OAB 16708/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
10) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 00:00 ATÉ 22/05/2026 23:59 (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PAULO ROBERTO BABO ALVES
Advogado
DALTON LUIS SCREMIN (OAB 16708/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
10) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 00:00 ATÉ 22/05/2026 23:59 (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 00:00 ATÉ 22/05/2026 23:59 (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PAULO ROBERTO BABO ALVES
Advogado
DALTON LUIS SCREMIN (OAB 16708/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARISA GEWEHR BABO ALVES
Advogado
DALTON LUIS SCREMIN (OAB 16708/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
artigo 1
artigo 1
O fundamento da sucumbência na sentença decorreu da conduta do Embargado ao manter indisponibilidades em mais de quarenta matrículas após a consulta ao CNIB, configurando abuso do direito de crédito. Esse ponto é central: a manutenção indiscriminada das indisponibilidades, mesmo após acesso às matrículas que demonstravam a inexistência de relação com a executada, é fato autônomo e suficiente para caracterizar a causalidade da demanda, independentemente do registro da escritura pelo Embargante.
Assim, revela-se irrelevante a alegação de que o Embargante não registrou a escritura de compra e venda. O Embargado, tão logo efetivou as indisponibilidades, já detinha informações suficientes para distinguir quais imóveis poderiam ou não responder pela dívida, mas optou por manter a constrição de todos, assumindo o risco de impugnação por terceiros. Por esse motivo, não se aplica a Súmula 303 do STJ nem o Tema Repetitivo 872/STJ.
Ainda que a escritura tenha sido lavrada em junho de 2023 e ainda que o registro da compra não tenha sido realizado, os imóveis estavam submetidos a patrimônio de afetação, cuja constituição foi posteriormente averbada. Mais relevante, contudo, é que o próprio Embargado, nos autos da execução, admitiu ter selecionado, para penhora, apenas matrículas livres e desembaraçadas, preservando, entretanto, indisponibilidades desnecessárias sobre todas as demais.
Cumpre reiterar nos presentes embargos matéria já estabelecida na sentença, procedendo-se ao distinguishing em relação ao entendimento sumulado. Impõe-se, portanto, a aplicação do princípio da causalidade: quem deu causa à propositura da demanda foi o Exequente/Embargado, motivo pelo qual a ele devem ser imputados os ônus sucumbenciais, tal como expressamente decidido na sentença. No mais, a invocação do art. 31‑B da Lei nº 4.591/64 não altera a conclusão adotada na sentença.
O referido dispositivo limita-se a disciplinar o momento de constituição formal do patrimônio de afetação, matéria de direito material, não se relacionando com a responsabilidade processual pela indevida manutenção das indisponibilidades. A controvérsia destes autos decorre exclusivamente da conduta do Embargado, que, mesmo após consultar as matrículas e identificar quais bens não estavam vinculados à Executada, optou por manter indisponibilidades injustificadas sobre mais de quarenta imóveis, configurando abuso do direito de crédito.
Assim, ainda que a averbação da afetação tenha ocorrido posteriormente, tal circunstância não afasta o nexo causal processual que impõe ao exequente os ônus de sucumbência, sendo o art. 31‑B irrelevante para a análise dos embargos. Dessa forma, não se verifica erro material e omissão na sentença proferida no mov. 51, mas apenas inconformismo da parte com o entendimento adotado.
3. CONCLUSÃO Em razão do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.
Registre-se. Intimem-se (15 dias). Ponta Grossa, 29 de janeiro de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
Destinatário
MARISA GEWEHR BABO ALVES
Advogado
DALTON LUIS SCREMIN (OAB 16708/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
56) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
Destinatário
PAULO ROBERTO BABO ALVES
Advogado
DALTON LUIS SCREMIN (OAB 16708/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
56) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Alega também que não possuía meios de saber da existência do contrato e que não se opõe ao levantamento da constrição. Requereu que a sucumbência fosse atribuída ao Embargante, nos termos da Súmula 303 do STJ, pois, segundo ele, foi quem deu início à constrição indevida. Os Embargantes alegaram que não há nada a reparar quanto ao valor da causa e, quanto ao pedido de sucumbência, este também não merece prosperar.
Sustentaram que comprovaram nos autos principais a indisponibilidade dos bens e que os Embargados ficaram cientes de que os imóveis não pertenciam aos Executados, mantendo a constrição mesmo assim, razão pela qual a culpa pela necessidade de distribuição da presente ação seria dos Embargados (mov. 44.1). Quanto às provas, tanto os Embargados quanto os Embargantes requereram o julgamento antecipado (mov. 48.1 e 49.1).
2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2.1. Pressupostos processuais subjetivos e objetivosTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial Regional Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR a) Subjetivos: em relação ao Juízo (competência interna e absoluta; competência relativa) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória).
Estão presentes. b) objetivos intrínsecos: dizem respeito à subordinação do procedimento às normas legais. Quanto ao valor da causa, o posicionamento do STJ é de que o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao bem da vida objeto da controvérsia ou o valor da dívida, o que for menor: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 165, 458, II e 535 do CPC/73.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, não podendo exceder o valor do débito.3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1341147 SP 2012/0179276-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022) O valor dos três bens controversos, em seu contrato original, era de R$450.000,00 (mov. 1.5), mas à causa o Embargante atribuiu o valor de R$120.717,17. Até então o cálculo mais recente constante nos autos de execução (mov. 143.2 dos autos originais) era de R$163.883,35, data-base de setembro de 2024.
Segundo o Embargado, o valor mais recente, data-base de julho de 2025, é de R$ 183.846,45 (mov. 37.2). Ainda que o bem da vida seja superior ao valor da dívida cobrada nos autos principais, tem-se que o valor de alçada não pode ser superior àquilo que poderia corresponder ao proveito econômico do Embargado nos autos principais – valor esse, entretanto, conhecido ou apurado quando do ajuizamento dos embargos de terceiro.
Logo, o valor da causa deve corresponder ao bem da vida ou à dívida, o que for menor. No caso, o valor atribuído (R$120.717,17) é inferior aoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4 Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial Regional Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR valor do bem (R$450.000,00) e inferior ao débito atualizado à época (R$163.883,35), atendendo ao critério.
Logo, não tendo sido apontada incorreção do valor da causa quando do ajuizamento da ação (07/06/2025), rejeito a impugnação. c) Extrínsecos: Não há coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem. 2.2. Requisitos para o exercício do direito de ação HÁ interesse processual, composto pelo binômio necessidade/utilidade dos provimentos postulados, através da análise abstrata das questões trazidas para exame e solução pelo Juízo.
As partes possuem legitimidade ordinária para formar a presente relação processual, pois há “identidade entre o afirmado titular do direito e aquele que requer o provimento (legitimação ativa); e, de outro, entre o afirmado titular da obrigação e aquele que deverá sofrer os efeitos do provimento (legitimação passiva).” 1 2.3. Prejudiciais de mérito Não há prejudiciais de mérito a analisar (prescrição e decadência). 2.4.
Mérito O feito comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), mormente porque há o reconhecimento do pedido pelo Embargado, havendo controvérsia e resistência apenas quanto ao princípio da causalidade. HÁ que se analisar a aplicação do princípio da causalidade com base nos seguintes fundamentos apresentados pelas partes: 1 SANTOS, Nelton Agnaldo Moraes dos. A técnica de elaboração da sentença civil.
2. ed. São Paulo : Saraiva, 1997. p. 127.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5 Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial Regional Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR a) inércia do Embargante quanto ao registro da transferência do imóvel, ou se o imóvel não poderia ter sido tornado indisponível por compor patrimônio de afetação da incorporadora; b) (in)aplicabilidade da Súmula 303/STJ ao caso concreto.
Pois bem. A utilização do CNIB nos autos principais foi deferida em 02/08/2024 (mov. 135.1), executada pela Secretaria (comprovante no mov. 156.1), resultando na indisponibilidade de mais de quarenta imóveis. O Embargado, por sua vez, solicitou a penhora das matrículas nº. 68.139, 68.144, 68.146, 76.430, 76.468 e 68.166 do 1º SRI de Ponta Grossa (mov. 160.1), o que foi deferido no mov. 186.1, com lavratura de termo no mov. 222.1 dos autos principais.
Posteriormente, solicitou que a avaliação fosse realizada apenas em relação ao imóvel 68.139 (mov. 249.1). Nos autos principais, o Embargado nada solicitou em relação a todas as outras indisponibilidades, apesar de ter previamente analisado quais matrículas estavam livres e desembaraçadas e quais não estavam. Quando muito, solicitou que o ônus do pagamento das despesas cartorárias fosse imputado ao Executado, porque foi ele quem deu causa às indisponibilidades (mov. 248.1).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6 Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial Regional Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR Veja-se que o próprio Embargado reconhece que a dívida que executa é muito inferior aos valores dos imóveis objeto destes autos.
Ainda, quando ciente do resultado da ordem de indisponibilidade, que iria muito além daquilo que correspondia ao seu crédito, efetuou prévia pesquisa quanto aos bens que poderiam lhe interessar e, atualmente, prossegue com os atos executórios apenas em relação a um deles. Ademais, se o Embargado teve condições de consultar algumas das matrículas, certamente teve meios para consultar todas e poderia, desde logo, solicitar o levantamento das indisponibilidades daquelas que não lhe interessavam.
Inclusive, já decidiu o TJPR quanto à responsabilidade do exequente no custeio dos emolumentos necessários ao levantamento de diversas indisponibilidades via CNIB, quando presente o abuso do direito de crédito pelo Exequente: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISCUSSÃO RELATIVA AOS EMOLUMENTOS NECESSÁRIOS PARA RETIRADA DA INCLUSÃO DE DIVERSOS IMÓVEIS DA EXECUTADA – LOTEADORA – DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREVIAMENTE DEFERIDA. INCLUSÃO DE VASTO ACERVO DE IMÓVEIS DA EXECUTADA QUE IMPEDIA A CONSECUÇÃO DO SEU OBJETO SOCIAL, ALÉM DE, POR LÓGICA, ACARRETAR SEVEROS PREJUÍZOS DE ORDEM ECONÔMICA. LIMINAR DEFERIDA DETERMINANDO A IMEDIATA BAIXA DAS INDISPONIBILIDADES DOS IMÓVEIS NÃO OFERTADOS COMO GARANTIA DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA LIMINAR, SOB PENA DE REINSERÇÃO DOS IMÓVEIS NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
HIPÓTESE DOS AUTOS NA QUAL NÃO É POSSÍVEL AFASTAR A COBRANÇA DE EMOLUMENTOS RELATIVOS AOS ATOS PRATICADOS PELO ILUSTRE REGISTRADOR DE IMÓVEIS. APLICAÇÃO, NOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7 Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial Regional Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR CASO CONCRETO, DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PARA AFERIR QUEM DEU CAUSA À INDISPONIBILIDADE EXCESSIVA.
CNIB QUE É CONSIDERADA MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A PARTE EXEQUENTE, ORA AGRAVADA, POUCO DILIGENCIOU COM O FITO DE OBTER A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS. PARTE EXEQUENTE QUE, NESTE CASO, DEVE SER RESPONSABILIZADA PELAS INDISPONIBILIDADES EXCESSIVAS E, POR CONSEGUINTE, AO ÔNUS FINANCEIRO DECORRENTE.
DEMAIS TESES PREJUDICADAS. LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFIRMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento de indisponibilidade de bens da parte executada, imposta por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), em execução de título extrajudicial. A parte agravante alegou que a inclusão excessiva de imóveis na CNIB prejudicava suas atividades comerciais e requereu a isenção de emolumentos para a baixa das restrições.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte Exequente deve arcar com os emolumentos decorrentes da inclusão excessiva de bens na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e se a medida liminar de antecipação de tutela deve ser mantida para garantir a baixa das indisponibilidades dos imóveis não oferecidos como garantia na execução.
III. Razões de decidir3. A parte Exequente não esgotou os meios executórios típicos antes de solicitar a inclusão na CNIB, o que, em última hipótese, gerou as ordens de indisponibilidades excessivas.
4. A responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos deve recair sobre a parte que deu causa à indisponibilidade, diante da aplicação do princípio da causalidade, neste caso, à parte Exequente.
5. A manutenção da liminar de antecipação de tutela é necessária para evitar que os bens não garantidos sejam reinseridos na CNIB, assegurandoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8 Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial Regional Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR a continuidade das atividades da parte Agravante.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido, confirmando a medida liminar de antecipação de tutela e atribuindo o ônus relativo aos emolumentos à parte Exequente, ora Agravada.Tese de julgamento: A responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos decorrentes da baixa de averbações de indisponibilidade de bens recai sobre a parte que deu causa à medida, em observância ao princípio da causalidade._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 150, § 6º; CTN, art. 97, VI; CPC/2015, arts. 82 e 774, V; Lei nº 6.015/1973, art. 14; Provimento nº 39/2014 do CNJ, arts. 5º e 7º; art. 517 do CNFE-TJPR.Jurisprudência relevante citada: REsp 2.141.068/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; REsp 1.963.178/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023; REsp 1.969.105/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023; REsp n. 2.182.823/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025; CNJ - CONS- Consulta - 0002379-11.2018.2.00.0000 - Rel.
VALTÉRCIO DE OLIVEIRA - 50ª Sessão Extraordinária - julgado em 11/09/2018; TJPR - 3ª C.Cível - 0003926-31.2016.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 09.03.2021; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0022934-28.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 21.08.2023; TJPR - 20ª Câmara Cível - 0045918- 69.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 06.12.2024; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0027798-12.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 11.03.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa que pediu a inclusão de imóveis na lista de indisponibilidade deve pagar os custos relacionados a essa medida, pois foi ela quem causou a inclusão excessiva dos bens.
A liminar que permitia a retirada da indisponibilidade dosTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9 Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial Regional Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR imóveis que não foram oferecidos como garantia foi mantida, garantindo que esses bens não voltem a ser bloqueados. (TJ-PR 00107177920258160000 Paranavaí, Relator: Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 30/06/2025, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2025.
Fonte: Jusbrasil) Se por um lado o executado deu causa às medidas constritivas contra si nos autos de execução, responde o exequente/Embargado quanto ao excesso configurado, quando, ciente do resultado da ordem de indisponibilidade, restringe os atos de constrição a apenas alguns deles e mantém ativa a indisponibilidade em relação aos demais. Ademais, se o Embargado teve condições de consultar algumas matrículas (ou seja: teve condições de consultar todas e selecionar somente aquelas que estariam livres e desembaraçadas de ônus), tinha ciência de que todas aquelas que são objeto destes autos estavam submetidas ao patrimônio de afetação, tanto que não pediu a penhora delas (mov. 23.2): Av-1/M-76.447: Protocolo n° 302.911 de 01/09/2023 - IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - Este imóvel encontrase em fase de construção, pendente de regularização registral quanto à sua conclusão.
Incorporação registrada no R-2 e Av-7/M-64.793. O empreendimento foi submetido ao regime do Patrimônio de Afetação, conforme Av4/M-64.793, Registro Geral, desta Serventia, previsto nos artigos 31-A e seguintes da Lei 4.591/64, com as alterações introduzidas pela Lei 10.931/04. Ponta Grossa-PR, 13 de novembro de 2023. Av-1/M-76.448: Protocolo n° 302.911 de 01/09/2023 - IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - Este imóvel encontrase em fase de construção, pendente de regularização registral quanto à sua conclusão.
Incorporação registrada no R-2 e Av-7/M-64.793. O empreendimento foi submetido ao regime do Patrimônio de Afetação, conforme Av4/M-64.793, Registro Geral, desta Serventia, previsto nos artigos 31-A e seguintes da Lei 4.591/64, com as alterações introduzidas pela Lei 10.931/04. Ponta Grossa-PR, 13 de novembro de 2023. Av-1/M-76.474: Protocolo n° 302.911 de 01/09/2023 - IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - Este imóvel encontrase em fase de construção, pendente deTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10 Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial Regional Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR regularização registral quanto à sua conclusão.
Incorporação registrada no R-2 e Av-7/M-64.793. O empreendimento foi submetido ao regime do Patrimônio de Afetação, conforme Av4/M-64.793, Registro Geral, desta Serventia, previsto nos artigos 31-A e seguintes da Lei 4.591/64, com as alterações introduzidas pela Lei 10.931/04. Ponta Grossa-PR, 13 de novembro de 2023. Quanto à constituição do patrimônio de afetação, a Lei 4591/1964 é clara quanto ao destaque que os bens afetados sofrem em relação ao patrimônio da incorporadora: Art. 31-A.
A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. § 1o O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva.
Não consta, nos autos principais, que as dívidas executadas sejam vinculadas à incorporação respectiva; logo, para os fins da execução, os imóveis que foram objeto da indisponibilidade não compõem o patrimônio da incorporadora/executada. Em suma: ainda que a pretensão do Embargado ao solicitar o uso do CNIB fosse legítima (até então os meios tradicionais de constrição não tinham sido suficientes para satisfação do crédito), a inércia de sua parte (intencional ou não) na manutenção de mais de quarenta indisponibilidades, dentre elas as que são objeto destes autos, constitui abuso do direito de crédito que autoriza imputarlhe a responsabilidade pela sucumbência destes autos.
Ainda que, no mov. 284 dos autos principais, tenha sido deferida o levantamento das indisponibilidades das matrículas conforme requerido no mov. 280.1 com urgência pelo Exequente, o pedido foi formulado somente em 27/11/2025, quando já instalada a controvérsia nestes autos. Nesse aspecto, irrelevante que o Embargante não tenha realizado o registro da escritura pública de compra e venda, considerando que o Embargado, logo após o registro de todas as indisponibilidades, já sabia quais estavam livresTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11 Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial Regional Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR e quais não estavam e, mesmo assim, optou pela manutenção da indisponibilidade dessas últimas, assumindo o risco de eventual impugnação por terceiro.
A Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.” JÁ o Tema 872/STJ, fixou a seguinte tese: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. Logo, a situação dos autos não está afeita à Súmula 303 do STJ ou ao Tema Repetitivo 872/STJ, pois, ainda que não tenha havido o registro da compra e venda, formalizada por escritura em junho de 2023, os bens estavam protegidos contra dívidas da executada como patrimônio de afetação, sendo que o Embargado admitiu nos autos de execução que teve acesso a algumas matrículas e, cuidadosamente, selecionou apenas aquelas livres e desembaraçadas para penhora, mas manteve as indisponibilidades de todas as demais (distinguishing).
Assim, aplica-se o princípio da causalidade para imputar ao exequente a responsabilidade pela sucumbência, afastando a incidência da Súmula 303/STJ e do Tema 872/STJ.
3.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e julgo procedente o pedido formulado pelo Embargante, confirmando a liminar outrora deferida, paraTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12 Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial Regional Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Bairro Oficinas – Ponta Grossa/PR determinar o definitivo cancelamento das indisponibilidades que recaíram sobre os imóveis matriculados sob n º 76447, 76448 e 76474 do 1º Registro de Imóveis de Ponta Grossa.
Condeno o Embargado ao pagamento das custas processuais e das custas para o levantamento das indisponibilidades, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do Embargante, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (atualizado pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2025, pelo IPCA) com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa (embargos de terceiro, de baixa complexidade e de julgamento antecipado) e ao tempo total de duração da lide (186 dias).
Dou a presente sentença por publicada e registrada através da inserção do arquivo no sistema PROJUDI. Intimem-se. Junte-se cópia nos autos de execução. Ponta Grossa, segunda-feira, 08 de dezembro de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito hk
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019085-20.2025.8.16.0019 Processo: 0019085-20.2025.8.16.0019 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$120.717,17 Embargante(s): Marisa Gewehr Babo AlvesPaulo Roberto Babo Alves Embargado(s): ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A.
ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR Pretendem os Embargantes “A concessão de liminar, inaudita altera pars, para determinar o levantamento das restrições averbadas nas matrículas 76447, 76448 e 76474 do 1º Registro de Imóveis de Ponta Grossa (Av-2/M-76.447, Av2M-76448 e Av-2M-76474)” – imóveis esses, que, alegam, foram por eles adquiridos antes da averbação das indisponibilidades decorrentes dos autos principais (0033572-97.2022.8.16.0019).
Pelo contrato de promessa de permuta imobiliária datado de 04/08/2020 coube aos segundos permutantes (ora Embargantes) “os direitos referentes às unidades 307, 308, 605, 606 do “Edifício Hotel Ramada Encore”, o qual encontra-se em fase de construção, sendo objeto da Incorporação Imobiliária n.º R-2-64.793 do 1º Registro de Imóveis desta Comarca (Matrícula nº 64.793)”. Em 26/03/2023, através de escritura pública, os Embargantes e a vendedora formalizaram a compra e venda (mov. 1.5), a qual não foi levada a registro nas matrículas dos imóveis.
As indisponibilidades nas unidades 307, 308 e 605, por sua vez, foram averbadas nas matrículas em 04/12/2024 (mov. 23.2). Sendo plausível, portanto, a alegação de que os Embargantes são terceiros de boa-fé-, defiro o pedido liminar, para o levantamento das restrições averbadas nas matrículas 76447, 76448 e 76474 do 1º Registro de Imóveis de Ponta Grossa (Av-2/M-76.447, Av2M-76448 e Av-2M-76474. Expeça-se ofício ao 1º SRI, sendo que caberá aos Embargantes o pagamento tanto das custas da expedição do documento quanto das despesas devidas ao cartório extrajudicial para cancelamento das averbações.
Intimem-se (prazo: 15 dias).
DECISÃO
INICIAL
1. Cadastre(m) no registro do feito o(s) mesmo(s) advogado(s) que representam o(a) embargado(a) nos autos principais.
2. Cite-se o(a) embargado(a) através de seu procurador constituído nos autos da ação principal para, querendo, contestar no prazo de quinze dias (NCPC, artigo 677, §3º e 679).
3. Com a contestação, caso sejam alegadas preliminares ou juntados documentos, diga o embargante em quinze dias.
4. Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Na mesma oportunidade, digam se há interesse na designação de audiência para autocomposição. Ponta Grossa, 03 de julho de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019085-20.2025.8.16.0019 Processo: 0019085-20.2025.8.16.0019 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$120.717,17 Embargante(s): Marisa Gewehr Babo AlvesPaulo Roberto Babo Alves Embargado(s): ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A.
Retifiquei o assunto do feito. Comunique-se ao Distribuidor. Intimem-se os Embargantes para que no prazo de quinze dias emendem a petição inicial, sob pena de indeferimento, comprovando que houve a indisponibilidade via CNIB dos imóveis objeto desta ação em razão de ordem emanada dos autos principais. Ponta Grossa, 24 de junho de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
Destinatário
MARISA GEWEHR BABO ALVES
Advogado
DALTON LUIS SCREMIN (OAB 16708/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
16) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
Destinatário
MARISA GEWEHR BABO ALVES
Advogado
DALTON LUIS SCREMIN (OAB 16708/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
9) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.