PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8019 - E-mail: [email protected] Processo: 0019085-26.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.385,24 Exequente(s): E.
M ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS LTDA representado(a) por ANDREIA MALGAREZZI Executado(s): MARCIA JESSICA DA SILVA
1.
Vistos.
2. O(s) devedor(s), apesar de devidamente intimado(s), não pagou(aram) voluntariamente a dívida, nem realizou(aram) qualquer depósito ou oferecimento de bem em garantia. Na sequência, o(s) credor(es) requereu(ram) a realização de diligências com o objetivo de encontrar bens penhoráveis do devedor. Pois bem. Considerando que a Lei já define os bens que podem ser penhorados; Considerando que o Conselho Nacional de Justiça já homologou e disponibilizou à Justiça o acesso aos sistemas mais efetivos de busca de bens penhoráveis; Considerando que a maioria das partes que litigam nos Juizados Especiais são pessoas leigas em Direito e/ou desassistidas de advogado, desconhecendo quais seriam os bens do devedor que podem ser penhorados, bem como de que forma poderiam diligenciar para encontrá-los; Considerando que os princípios da cooperação e da efetividade do processo autorizam e recomendam que a Justiça atue ativamente para evitar que uma parte deixe de obter o seu direito por conta de sua simplicidade ou desconhecimento jurídico; Considerando que a mera busca de bem não se confunde com a futura e eventual penhora propriamente dita; Considerando que a concentração dos atos processuais é importantíssima para para o fim de tornar o processo executivo mais célere e eficaz, inclusive minorando o risco de o devedor vir a ocultar ou transferir para terceiros os seus bens; Considerando que a Lei expressamente autoriza a inscrição do devedor em cadastro restritivo de crédito, com o objetivo de incentivAR o pagamento da dívida e dar ciência à terceiros acerca de sua inadimplência; Considerando a autorização legal e recomendação jurisprudencial para a aplicação e efetivação dos objetivos traçados pelos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade, efetividade, duração razoável do processo e concentração dos atos processuais; e DETERMINO que, antes de tudo, nesta fase inicial dos atos executórios, sejam realizadas as DILIGÊNCIAS COERCITIVAS E DE BUSCA DE BENS que atualmente são autorizadas e RECOMENDADAS pela Lei, Conselho Nacional de Justiça, jurisprudência e prática jurídica, por serem as mais abrangentes e eficazes para o fim de incentivar e/ou forçar o pagamento da dívida pelo devedor, QUAIS SEJAM: a) Requisição de inscrição do devedor no cadastro restritivo de crédito do SERASA, através do sistema SERASAJUD (art. 782, § 3º, do CPC); b) Requisição de indisponibilidade sobre o dinheiro, investimentos ou qualquer ativo financeiro do devedor em instituição bancária ou financeira, no limite do valor da dívida (conforme cálculo mais recente), através do sistema SISBAJUD*, na modalidade de repetição automática da ordem pelo prazo de 60 dias (art. 835, § 1º, c/c art. 854, caput, ambos do CPC). c) Requisição de informações e restrição de transferência e circulação sobre os veículos do devedor, através do sistema RENAJUD; d) Requisição de informações sobre os imóveis de propriedade do devedor, através do sistema SERPJUD / PNB - ou SREI, caso aquele ainda não esteja disponível; e) Requisição de informações sobre as rendas do devedor, através do sistema PREVJUDI / CNIS. f) expedição de mandado de penhora dos BENS MÓVEIS PENHORÁVEIS DA RESIDÊNCIA OU SEDE da parte devedora, devendo expressamente constar do mandado que: i) deverão ser considerados penhoráveis aqueles que ultrapassem as necessidades comuns (aparelhos de som, vídeo games etc), de elevado valor (automóveis, joias, relógios "de marca" etc), suntuosos (itens decorativos etc) ou em duplicidade (televisões, utensílios domésticos; ii) que os veículos que estejam lá estacionados deverão ser presumidos como de propriedade do devedor, independentemente de estarem "em nome" de terceiro (eis que a propriedade dos bens móveis é transferida pela tradição e não pelo registro no órgão de trânsito); iii) os ares condicionados - mesmo os repetidos - deverão ser considerados impenhoráveis (por conta da alta temperatura característica de nossa região). *Especificamente em relação à diligência SISBAJUD: i) findado o período estipulado para a sua duração, deverá a Secretaria consultar o sistema para verificar se houve o bloqueio de algum valor “insignificante” (menor do que R$100,00) ou excessivo (a maior do que o da própria dívida, e, em havendo, promover de ofício os seus desbloqueios (arts. 836, caput, e 854, § 1º, do CPC); ii) somente o resultado/extrato final da diligência - já atualizado com os desbloqueios obrigatórios suprarreferidos - deverá ser juntado aos autos; iii) restando algum valor bloqueado, o devedor deverá ser de imediato intimado para, no prazo de 05 dias e em sendo o caso, requerer o desbloqueio de valores considerados impenhoráveis pela lei (art. 833 do CPC) ou excessivos (que superem o valor da dívida), com a advertência de que deverá desde logo comprovar suas alegações e, ainda, de que o seu silêncio implicará na imediata conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente de nova intimação ou termo (art. 854, §§ 3º 5º, do CPC). iv) havendo pedido de desbloqueio - mesmo anterior ao encerramento da diligência SISBAJUD ou à intimação suprarreferida - venham os autos conclusos com urgência.
3. Somente após a vinda aos autos de TODAS AS RESPOSTAS de todas as diligências, bem como da decisão deste Juízo acerca de um eventual pedido de desbloqueio feito pelo devedor (item "iv" acima), intime-se o credor para, no prazo de 15 dias, se manifestar e requerer o que for de direito para a continuidade da execução, sendo que, no caso de nenhum bem ter sido encontrado, também deverá desde logo indicar um bem do devedor à penhora ou requerer diligência cujo nexo e especificidade para com o caso em análise sejam desde logo demonstrados ou requerer o arquivamento da execução (via extinção sem resolução de mérito baseada unicamente na falta de localização de bem do devedor - art. 53, § 4º, da Lei 9099/95 - e sem prejuízo de novo ajuizamento caso seja comprovado o aparecimento ou localização de bem penhorável).
4. Somente após a manifestação do credor (referente ao item "3"), ou o decurso do prazo para tanto, façam-se os autos CONCLUSOS para decisão.
5. Eventuais petições, manifestações ou juntadas anteriores àquela estipulada no item "3" serão analisadas em conjunto por ocasião da conclusão determinada no item "4" e, portanto, NÃO DEVEM GERAR ANTERIOR CONCLUSÃO, a fim de evitar a quebra da sequência traçada nesta decisão, confusão e atraso processual, COM EXCEÇÃO de eventual pedido de desbloqueio de valor (nos termos do item "2. iv") e quando se tratar de pedido ou situação outra cuja urgência torne imprescindível a conclusão antecipada - sendo que neste caso deverá a Secretaria lançar prévia certidão justificando-a.
6. DILIGENCIE-SE o necessário para o integral cumprimento dessa decisão. Foz do Iguaçu, 10 de março de 2025. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito