PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DE DESEMBARGADORA HABEAS CORPUS Nº 0019085-48.2023.8.16.0000
DESPACHO. EXAME DE LIMINAR. 1)- Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL VICENTE ARAÚJO, preso cautelarmente e denunciado nos autos sob o nº 0001099-75.2023.8.16.0196, pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Aduz o ilustre impetrante, em essência, que o paciente sofre “constrangimento ilegal” emanado da r. decisão que decretou a sua custódia cautelar e, para tanto, alega que: a)- houve ilegalidade na prisão em flagrante, uma vez que os policiais realizaram abordagem sem que houvesse fundada suspeita, baseando-se unicamente no fato de que o paciente estaria correndo (e não fugindo); b)- inexiste fundamentação idônea no r. ‘decisum’ combatido, sobretudo com relação ao ‘periculum libertatis’, dadas as circunstâncias pessoais favoráveis; c)- apenas suposições de uma possível reiteração delitiva não possui o condão de justificar a segregação cautelar, constituindo flagrante afronta aos princípios da presunção de inocência; d)- em sendo possível a fixação de regime aberto para o caso do delito em tela, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito na hipótese de eventual condenação, mostra-se desproporcional e desarrazoada a manutenção da prisão do postulante; e, e)- não houve fundamentação idônea para a vedação da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
Com base neste escorço, sobremodo em face das condições pessoais favoráveis (primariedade) almeja o ilustre causídico o deferimento da liminar e a concessão da ordem, para que o paciente seja colocado em liberdade. É O BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO. LIMINAR INDEFERIDA. 2)- Nada obstante os fundamentos que embasam a impetração do presente writ, não se evidencia, na espécie, a caracterização dos requisitos autorizadores do deferimento da liminar. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DE DESEMBARGADORA HABEAS CORPUS Nº 0019085-48.2023.8.16.0000 Em que pesem os argumentos mobilizados pelo ilustre impetrante, faço ver que, em análise perfunctória e não exauriente, o decreto prisional está concretamente motivado e deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, eis que bem consignou o Juízo impetrado, para além dos indícios de autoria e prova da materialidade do crime de tráfico de drogas, a presença da necessidade de se resguardar a ordem pública, ante o modus operandi empregado no suposto delito e o risco concreto de reiteração delitiva, dos quais se extrai, ainda mais, a periculosidade concreta do agente.
Pois bem. Primeiramente, com relação à tese de ilegalidade da prisão em flagrante, tendo em vista que não houve justa causa para abordagem, conforme já destacado pelo Juízo a quo “(...) Em patrulhamento ostensivo - atividade típica da Polícia Militar -, a equipe visualizou mulher que, ao percebê-la, empreendeu fuga da viatura. Um dos policiais desceu para verificação e, ao entrar no beco em que a referida havia fugido, encontrou o autuado, que, ambas as mãos, estava de posse de entorpecente e dinheiro, motivo que levantou fundada suspeita e justificou a abordagem (art. 244 do Código de Processo Penal).” Logo, levando em conta que o policial Jonatel de Souza Thomas, a princípio, teria visualizado o ora paciente correndo com as drogas nas mãos, observa- se, em análise perfuntória e não exauriente, que houve justa causa para a abordagem, não havendo que se falar em patente ilegalidade.
Ao mais, no caso em exame, em sede de cognição sumária, não se constata o patente constrangimento ilegal alegado, posto que o r. ‘decisum’ vergastado foi motivado com base na prova da materialidade (auto de prisão em flagrante de mov. 1.1, auto de apreensão de mov. 1.10, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.12 - dos autos originários), bem como nos indícios mínimos de autoria, aliados à necessidade de garantia da ordem pública, enfatizando-se, para tanto, elementos 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DE DESEMBARGADORA HABEAS CORPUS Nº 0019085-48.2023.8.16.0000 concretos denotando a gravidade dos fatos depreendidos do ‘modus operandi’ e, notadamente, a periculosidade do suposto agente delitivo.
Na esteira do expendido pelo d. Juízo impetrado, a polícia teria surpreendido o paciente na posse de aproximadamente 19 (dezenove) gramas da substância entorpecente “cocaína”, divididas em 32 (trinta e dois) pinos. Isso porque os policiais estavam em patrulhamento ostensivo, quando visualizaram’ uma mulher, que, ao perceber a viatura, empreendeu fuga. Um dos agentes públicos desceu para a verificação e, ao entrar no beco em que a referida havia fugido, encontrou RAFAEL VICENTE ARAÚJO correndo em sentido contrário, sendo visto nas mãos dele, em tese, entorpecentes e dinheiro, o que teria, então, motivado a abordagem policial.
Além disso, ainda conforme destacado pelo Juízo a quo, consoante informações extraídas no oráculo (mov. 8.1 dos autos originários), o paciente responde atualmente a inquérito policial por idêntico delito, por fato supostamente praticado, inclusive, em circunstâncias similares (autos nº 000820-11.2023.8.16.0028, oriundos da 2ª Vara Criminal do Foro Regional de Colombo), bem como responde acusação por crime de violência doméstica (autos nº 0002956-15.2022.8.16.0028, oriundos da 2ª Vara Criminal do Foro Regional de Colombo), elementos estes que evidenciam, em princípio, ao contrário do que alega o impetrante, de maneira concreta o risco de reiteração criminosa.
E, como se observa, ao menos nessa análise preliminar, pautou-se a d. autoridade impetrada por motivação concreta em relação ao descabimento das medidas cautelares diversas e, por conseguinte, na necessidade da custódia cautelar, ancorando-se, sobretudo, na gravidade em concreto do fato e no risco de reiteração delitiva, o que autoriza a medida gravosa, de acordo com a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ver: (AgRg no HC n. 747.163/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.). 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DE DESEMBARGADORA HABEAS CORPUS Nº 0019085-48.2023.8.16.0000 Neste soar, não é demais recordar que se faz “(...) inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. (...).” (AgRg no RHC 156.255/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021). Premente enfatizar, ademais, que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não constituem óbice à manutenção da custódia cautelar, quando demonstrados e persistentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (TJPR - 3ª
C. Criminal - HCC 0623404-8 - Cambé - Rel.: Des. Rogério Kanayama - Unânime - J. 12.11.2009). Faço lembrar que discussões que necessitam de análise verticalizada de provas não são cabíveis na via estreita do habeas corpus, tampouco elucubrações acerca de regime a ser imposto em caso de eventual condenação, por, evidentemente, visar a antecipação do mérito da causa. Sendo assim, não se constata, em análise perfunctória e não exauriente, a presença de ‘constrangimento ilegal’, sendo certo que a decisão objurgada, por ora, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Logo, pelos motivos encimados, indefiro o pleito em sede de liminar. 3)-
Intime-se e dê-se ciência ao d. Ministério Público. 4)- Após, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da inserção no sistema. Assinatura por certificação digital DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO RELATORA 4