PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019085-48.2023.8.16.0194 Processo: 0019085-48.2023.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$121.321,40 Exequente(s): TRADESTAR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (CPF/CNPJ: 21.***.***/0001-82) Rua Doutor Pedro Ferreira , 333 salas 2106 e 2107 - Centro - ITAJAÍ/SC - CEP: 88.301-901 - E-mail: [email protected] Executado(s): ADAPTA BRASIL SOLUÇÕES LTDA - ME. (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-88) Avenida Sete de Setembro, 3845 loja
5 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-210 MARCELO MONT'ALEGRE (RG: 46337956 SSP/PR e CPF/CNPJ: 773.***.***-82) Avenida República Argentina, 755 - até 824/825 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-210
I. Cite-se a parte executada, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.
II. Deverá constar do mandado a ser expedido a ressalva de que a opção pelo pronto pagamento resultará na redução pela metade da verba honorária, nos termos do art. 827, §1º do Código de Processo Civil. A ordem de penhora ou arresto ao Oficial de Justiça será cumprida assim que constatar diretamente perante a Serventia a ausência de pagamento no prazo assinalado, conforme disposto no art. 829, § 1º do Código de Processo Civil.
Conste no mandado a autorização ao Oficial de Justiça para realizar o cumprimento dos atos executivos nas comarcas contiguas, de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, conforme previsto no art. 782, § 1º do Código de Processo Civil. Observe, ainda, o Sr. Oficial de Justiça as normas para o cumprimento do mandado além do horário regulamentar (art. 212, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), bem como autorizo a solicitação de reforço policial, se necessário for, diretamente perante a Autoridade Policial competente, servindo o mandado de ofício requisitório (art. 782, § 2º do referido códex).
Esteja presente no mandado a advertência de que os Executados, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão se opor à Execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915, § 1º), ou, na hipótese de deprecação, da juntada aos autos da comunicação da citação, a ser encaminhada pelo Juízo Deprecado, inclusive por meios eletrônicos (art. 915, §2º c/c § 4º).
Conste também a orientação que, no prazo para oposição de embargos, faculta-se à parte executada, caso reconheça o crédito do Exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acompanhado das custas e honorários de advogado, pugnando pelo pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (média aritmética entre o INPC e o IGP/DI – art. 1º do Decreto nº 1.544/1995) e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, caput).
III. Cumprido o determinado no item II supra, certificada a ausência de cumprimento voluntário da obrigação, e havendo requerimento da parte credora, expeça-se, desde logo, certidão para fins de averbação da existência da presente demanda junto ao registro de imóveis, veículos ou demais bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil. Consigno desde já que, em havendo o cumprimento do determinado em epígrafe, deverá a parte exequente comunicar ao Juízo a efetivação das averbações no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento, conforme disposto no art. 828, §§ 1º e 3º do referido códex.
Igualmente, em havendo requerimento em tal sentido, promova-se na continuidade o bloqueio via SISBAJUD, em conformidade com a ordem de preferência contida no art. 835, I e nos moldes do art. 854, ambos do Código de Processo Civil.
IV. Ainda, havendo requerimento neste sentido, poderá a Serventia expedir, após o transcurso de prazo para o pagamento do débito, os ofícios aos órgãos de proteção ao crédito porventura indicados pelo credor, nos moldes do art. 782, § 3º do Código de Processo Civil, restando desde já consignado que, em caso de pagamento integral da obrigação, garantia da execução ou extinção da presente demanda, a inscrição será imediatamente cancelada.
V. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da Execução, valor este que poderá ser reduzido pela metade para o caso de pronto pagamento nos termos do art. 827, § 1º do Código de Processo Civil.
VI. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de dezembro de 2023. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito