PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019085-49.2023.8.16.0129 # Inviável o cumprimento da diligência pelo Sr. Oficial de Justiça sem o recolhimento antecipado das despesas de condução, como requerido pelo Exequente.
Isso porque as “despesas de condução e de atos complementares dos Oficiais de Justiça” estão disciplinadas atualmente na Instrução Normativa nº 8, de 05-8-2014 – CGJ/PR, cujo artigo 1º, caput, estabelece que essas despesas “serão recolhidas, antecipadamente, por meio de boleto bancário, emitido exclusivamente por sistema próprio do Tribunal de Justiça, conforme tabela constante do Anexo I desta Instrução”.
Essa tabela do Anexo I, por sua vez, com a redação dada pela Instrução Normativa nº 83, de 18 de janeiro de 2022, estabelece o valor de R$ 108,63 para os atos de (i) citação, intimação e notificação; e (ii) penhora. HÁ, na sequência, valores diversos para outros atos como despejo, verificação de imissão de posse, prisão, busca e apreensão, arresto, etc. Assim, as despesas de condução dos Oficiais de Justiça neste Estado do Paraná têm o valor de R$ 108,63.
Por sua vez, a Resolução nº 443-OE, de 13 de maio de 2024, nos termos do seu art. 1º, caput, “disciplina a designação de servidores para atuarem provisoriamente como oficiais de justiça no âmbito do 1º grau de jurisdição, a forma de cumprimento de mandados, estabelece critérios objetivos para a fixação e a concessão da indenização de transporte prevista no art. 75 da Lei Estadual 16.024, de 19 de dezembro de 2008, aos servidores do quadro de pessoal do Poder Judiciário de 1º grau de jurisdição do Estado do Paraná designados para as funções de oficiais de justiça e os cumpridores provisórios de mandados e diligências e adota outras providências.” Ou seja, essa Resolução não trata das despesas de condução dos Oficiais de Justiça, o que é feito pela IN 8/2014 acima mencionada, mas da indenização de transporte devida aos (i) servidores do quadro de pessoal do Poder Judiciário de 1º grau de jurisdição do Estado do Paraná designados para as funções de oficiais de justiça; e aos (ii) cumpridores provisórios de mandados e diligências que, como conceitua o inciso I do art. 2º, são os servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário designados para tal função na forma dessa Resolução.
O art. 6º dessa Res. 443-OE, outrossim, dispõe expressamente que: Art. 6º Cumpre à Fazenda Pública, às empresas de economia mista, às empresas públicas, às autarquias e às fundações antecipar o pagamento da indenização de transporte aos oficiais de justiça e avaliadores e aos cumpridores provisórios de mandados e diligências, através da Guia expedida pelo Sistema Uniformizado. Parágrafo único. A antecipação referida no caput refere-se tão somente ao pagamento da guia de custas, o referido repasse de valores deverá ser realizado após o cumprimento da diligência. (destaquei) Ora, essa Guia expedida pelo Sistema Uniformizado, conforme visto acima, é aquela prevista no art. 1º, caput, da Instrução Normativa nº 8, de 05-8-2014 – CGJ/PR, atualmente no valor de R$ 108,63, conforme visto acima.
Por sua vez, o art. 16, caput, da Res. 443-OE estabelece que, “Uma vez cumprido o mandado, no ato de análise de juntada, é imprescindível que seja realizada, pelo servidor da Unidade Judiciária Expedidora do mandado, a indicação do Oficial de Justiça, Técnico Judiciário com Função e do cumpridor provisório de mandados e diligências que ficou responsável pelo cumprimento do ato junto ao Sistema Uniformizado, para que haja transferência dos valores da indenização de transporte da conta de receita extraorçamentária à conta do Oficial de Justiça ou do Fundo da Justiça (FUNJUS).” Como se vê, os Oficiais de Justiça recebem o valor da indenização de uma conta (receita extraorçamentária), enquanto os Técnicos Judiciários com Função e os Cumpridores provisórios de mandados e diligências recebem do FUNJUS.
Em seguida, o art. 17, caput, dispõe que “O valor da indenização de transporte pago aos servidores designados para as funções de oficiais de justiça e aos cumpridores provisórios de mandados e diligências será calculado por ato praticado, e corresponde aos valores estabelecidos no ANEXO
I - Tabela 1 (VALOR INDENIZAÇÃO POR MANDADO E NÍVEL DA COMARCA) desta Resolução, variando de acordo com a extensão territorial da Comarca, em 5 níveis de classificação, conforme o ANEXO
I - Tabela 2 (LISTA DE COMARCAS E EXTENSÃO TERRITORIAL).” Nessa Tabela 1 vê-se que o nível 2 corresponde à extensão territorial (km2) de 500 – 1000, sendo a indenização no valor de R$ 40,67. De seu turno, na Tabela 2, tem-se este Foro Central de Paranaguá no nível 2 com 806,2 km2. Tem-se, portanto, dois regimes distintos: (a) um que é o dos Oficiais de Justiça; e (b) outro que abrange tanto (i) os servidores do quadro de pessoal do Poder Judiciário de 1º grau de jurisdição do Estado do Paraná designados para as funções de oficiais de justiça, quanto (ii) os cumpridores provisórios de mandados e diligências que, como visto, são os servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário designados para tal função na forma da Resolução 443-OE/2024.
Nesses dois regimes a Guia é expedida pelo Sistema Uniformizado no valor de R$ 108,63, correspondente às despesas de condução dos Oficiais de Justiça. Após o recolhimento dessa Guia, o mandado é distribuído aleatoriamente para um Oficial de Justiça, um servidor designado para as funções de Oficial de Justiça ou um cumpridor provisório de mandado. Regularmente cumprido o mandado, é feita a transferência de valores da indenização de transporte que, (a) no caso, dos Oficiais de Justiça vem da conta de receita extraorçamentária naquele valor recolhido de R$ 108,63, enquanto que, (b) na hipótese do servidor designado para as funções de Oficial de Justiça ou do cumpridor provisório de mandado, neste Foro de Paranaguá, é feita do Funjus, no valor de R$ 40,67, tudo conforme previsto na Resolução 443-OE/2024.
Portanto, muito embora, nos termos da Res. 443-OE/2024, o valor do repasse administrativo feito ao servidor designado para as funções de Oficial de Justiça ou ao cumpridor provisório de mandado seja inferior, o valor a ser recolhido pela Fazenda Pública é aquele estabelecido na Instrução Normativa nº 8, de 05-8-2014 – CGJ/PR para a despesa de condução do Oficial de Justiça, mesmo porque, caso o mandado seja distribuído para um Oficial de Justiça, ele fará jus à integralidade desse valor.
Sobre a licitude da exigibilidade do preparo prévio pela Fazenda Pública dessas despesas de condução, destaco os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE CONSTATAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO. DESPESAS PARA CUSTEAR AS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DO MANDADO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA/TÉCNICO CUMPRIDOR DE MANDADOS. EXIGÊNCIA LÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.144.687/RS. DECRETO JUDICIÁRIO Nº 588/2009 QUE, ALÉM DE TER FIXADO O VALOR DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA, MANTEVE A NECESSIDADE DE A FAZENDA PÚBLICA EFETUAR O PREPARO PRÉVIO DAS DESPESAS DE CONDUÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO QUE NÃO EXIME A FAZENDA PÚBLICA DA RESPONSABILIDADE DE ANTECIPAR AS DESPESAS QUE O OFICIAL DE JUSTIÇA TERÁ PARA CUMPRIR O MANDADO. RECURSO DESPROVIDO. (AI nº 0075221-36.2021.8.16.0000, 3ª Câmara Cível, relator designado para o Acórdão, Des. Eduardo Casagrande Sarrão, j. 20-3-2024) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DESPESAS DE TRANSPORTE. VALORES QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 39 DA LEF E 91 DO CPC. SÚMULA 190, STJ. TEMA 396, STJ. CONTROVÉRSIA DOS AUTOS QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM A ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS POSTAIS VINCULADAS AO ATO CITATÓRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.054, STJ. VANTAGEM INDENIZATÓRIA.
ART. 75 DA LEI ESTADUAL Nº 16.024/2008. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 588/2009. EXPRESSA PREVISÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA NÃO ESTÁ DISPENSADA DO PREPARO PRÉVIO DAS DESPESAS DE CONDUÇÃO. AUSÊNCIA, AINDA, DE BIS IN IDEM. PASSE LIVRE. ART. 298 DO ATUAL CÓDIGO DE NORMAS. PREVISÃO QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (AI nº 0031691-74.2024.8.16.0000, 2ª Câmara Cível, relator Des.
Antonio Renato Strapasson, j. 19-11-2024) (destaquei) Desta forma, sendo devido o depósito prévio das despesas de condução no valor de R$ 108,63, na conformidade dos atos administrativos do Tribunal de Justiça do Paraná e da sua orientação jurisprudencial, indefiro o requerimento retro do Município de Paranaguá que deverá, em 30 (trinta) dias, recolher a guia expedida, sob pena de eventual incidência do §1º do art. 1º da Res. 547 do Conselho Nacional de Justiça.
Diligências necessárias. Intimem-se.
Cumpra-se a Portaria n. 01/2024, deste Juízo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito