PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019085-51.2018.8.16.0185 Processo: 0019085-51.2018.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.179,77 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ROMUALDO PAESE
Vistos Relatório Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de ROMUALDO PAESE, referente a cobrança de ISQN – FIXO referente aos exercícios de 2014 a 2017, inscritos em Certidão de Dívida Ativa nº 18.194/2018 (mov. 1.1). Posteriormente, na data de 01/06/2022 (mov. 28.2), a executada opôs Exceção de Pré-executividade em face do Município de Curitiba, aduzindo, em síntese: a) nulidade da citação, visto que “(...)não é o endereço do Peticionário desde 18/04/2014,porquanto, conforme atesta a 6ª Alteração do Contrato Social de PAESE- ADVOGADOS (doc.10) e o Quadro de Sócios e Administradores – QSA expedido pela Receita Federal (doc. 11), retirou-se da referida sociedade sediada no endereço indicado na inicial e impresso na postagem, pois passou a residir na cidade deImbituba, litoral sul do Estado de Santa Catarina(...)”; b) prescrição intercorrente, aludindo que a citação válida da excipiente até o momento não ocorreu; c) inexistência de fato gerador, pois “ (...) o Peticionário não presta serviços de advocacia em Curitiba desde antes do ano de 2014, posto que não é inscrito no PROJUDI e, então, decorrência lógica é a sua não submissão ao regime de imposição do ISQN pelo Município de Curitiba como é o objeto do pedido executivo veiculado nestes autos e nesta Comarca”.
Por fim, requereu o recebimento da exceção de pré-executividade, tal como o reconhecimento da nulidade de citação, da prescrição e da ausência de fato gerador. No mais, a condenação do Município de Curitiba nas custas processuais e honorários advocatícios. Anexou documentos (mov. 28 e 32). O Município se manifestou em seguida (mov. 61.1). De sua parte, o excipiente insistiu na liberação de valores/desbloqueio de conta.
É o relatório.
Decido. Fundamentação A exceção de pré-executividade, por se tratar de via excepcional, comporta admissão como meio de defesa direta (já que feita nos próprios autos de execução) da parte devedora, desde que a hipótese ventilada permita o exame, de plano e/ou de ofício, pelo juízo acerca da ausência de uma das condições da ação ou de pressupostos processuais, de modo a dispensar a atividade cognitiva, tal como revela ser o caso dos autos.
No mesmo sentido, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” É o caso dos autos, onde o excipiente busca o cancelamento dos débitos em razão da nulidade da citação, prescrição intercorrente e por ausência de fato gerador. Antes de prosseguir, cumpre reportar-me à decisão de mov. 58.1, em que já manifestado o indeferimento a pedidos de liberação de contas, porque os únicos valores atingidos neste processo já foram desbloqueados, liberando-se ao executado, conforme destaca a certidão retro de mov. 66.1: Da nulidade da citação: Conforme a jurisprudência desta Corte, a Lei de Execução Fiscal traz regra específica sobre a questão no art. 8º, II (citação por Aviso de Recebimento), que não exige seja a correspondência entregue ao seu destinatário, bastando que o seja no respectivo endereço do devedor cadastrado perante os órgãos fiscais, mesmo que recebida por pessoa diversa, pois, presume-se que o destinatário será comunicado.
Nesse sentido: “EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CITAÇÃO POR CARTA. Na forma do art. 8º, inciso I,da Lei de Execuções Fiscais, aperfeiçoa-se a citação por meio da entrega da carta citatória no endereço do executado, ainda que recebida por terceiro. Precedentes do STJ. Recurso provido.” (TJ-RS - AI: 700.***.***-74 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 05/06/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/06/2014). “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DEINSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO.VIA POSTAL. CABIMENTO. ART. 8º, II, DA LEI 6.830/80. PRESCRIÇÃO.DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal é no sentido de que a Lei de Execução Fiscal traz regra específica sobre a questão no art. 8º, II, que não exige seja a correspondência entregue ao seu destinatário, bastando que o seja no respectivo endereço do devedor, mesmo que recebida por pessoa diversa, pois, presume-se que o destinatário será comunicado" (AgRg no REsp 1.178.129/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 20/8/10).
2. A decadência do direito de constituir o crédito tributário não se mostra configurada quando, à míngua de declaração ou pagamento do tributo, não transcorre prazo superior a 5 (cinco) anos entre o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado e a data da lavratura do auto de infração.
3. "A constituição definitiva do crédito tributário (sujeita à decadência) inicia o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário" (AgRg no REsp 1.168.514/SP, Rel. Min. BENEDITOGONÇALVES, Primeira Turma, DJe 8/6/11).
4. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no Ag: 1366911 RS 2010 /0198528-3, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 18/08/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2011). (Grifo nosso) É pacífico o entendimento de que a citação por carta se perfectibiliza na data de sua entrega, ainda que o aviso de recebimento tenha sido assinado por pessoa diversa, o qual consta no cadastro municipal.
Dessa maneira, destaca-se o ônus do contribuinte em manter atualizado, junto à Fazenda Pública, o endereço devidamente atualizado em possa ser encontrado; trata-se de obrigação tributária acessória, cujo descumprimento atribui ao próprio contribuinte o ônus relativo a eventuais comunicações enviadas ao endereço objeto do cadastro fiscal. Logo, tal fato aqui não poderia, por si só, levar à nulidade da execução.
Sobretudo, sabe-se que nas hipóteses em que a carta não seja entregue em mão própria, deverá ser pessoal a intimação para embargar (LEF, art. 12, §3º). No caso dos autos, essa pessoalidade foi garantida com o comparecimento da parte ao processo, devidamente representada pelo ilustre procurador constituído, deduzindo atos de defesa e, assim, suprindo eventual deficiência do ato de intimação da indisponibilidade.
Com efeito, a jurisprudência é farta no sentido de que o comparecimento espontâneo supre eventual equívoco na citação. Veja-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARTS. 267, VI E 295, II DO CPC/1973: PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO, NÃO HAVENDO, POIS, NULIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. (...)
2. No mais, o Tribunal de origem concluiu que, no tocante à citação do executado, releva ressaltar que este compareceu espontaneamente ao processo, com o que a alegada inexistência desse ato foi suprida, não havendo, pois, que se falar em nulidade. Tal entendimento encontra-se em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, segundo o qual não se reconhece a nulidade da citação na hipótese se houver comparecimento espontâneo do réu.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp. 919.785/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 12.11.2018; RHC 101.956/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 3.10.2018.
3. Agravo Regimental da Contribuinte a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 409.510/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 01/04/2019). De todo modo, a jurisprudência é farta no sentido de que o comparecimento espontâneo supre eventual equívoco na citação. Veja-se: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARTS. 267, VI E 295, II DO CPC/1973: PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO, NÃO HAVENDO, POIS, NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. (...)
2. No mais, o Tribunal de origem concluiu que, no tocante à citação do executado, releva ressaltar que este compareceu espontaneamente ao processo, com o que a alegada inexistência desse ato foi suprida, não havendo, pois, que se falar em nulidade. Tal entendimento encontra-se em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, segundo o qual não se reconhece a nulidade da citação na hipótese se houver comparecimento espontâneo do réu.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp. 919.785/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 12.11.2018; RHC 101.956/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 3.10.2018.
3. Agravo Regimental da Contribuinte a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 409.510/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 01/04/2019). Em face do comparecimento espontâneo da executada (mov. 28), dou-a por citada, nos moldes do artigo 239, parágrafo 1º, do NCPC. Assim, afasto a alegada nulidade da citação. Da Prescrição: Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados a partir de sua constituição definitiva, isto é, o termo a quo do lapso prescricional é a data do ato de lançamento, regularmente comunicado ao devedor através da notificação, nos termos do caput do artigo 174, do Código Tributário Nacional.
Como nem sempre é possível aferir a data da respectiva notificação, deve-se contar o prazo prescricional a partir do dia seguinte ao do vencimento do tributo, momento a partir do qual o crédito não pode mais ser modificado na via administrativa e está em condição de ser exigido. In casu, a execução fiscal busca o recebimento de créditos de natureza tributária “ISQN-FIXO” dos exercícios de 2014 a 2017, inscritos em Certidão de Dívida Ativa nº 18.194/2018 (mov. 1.1).
A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados de sua constituição definitiva, segundo os expressos termos do art. 174 do CTN. Definido o termo inicial (constituição definitiva) resta estabelecer que a causa interruptiva da prescrição, nos termos do parágrafo único do art. 174, do Código Tributário Nacional é o despacho inicial. O presente feito foi ajuizado em 26/11/2018, ou seja, após do advento da Lei Complementar nº 118/2005 (09/06/2005) que deu nova redação ao art. 174, parágrafo único, inc.
I, do CTN. Portanto, o próprio despacho inicial interrompeu a prescrição, retroagindo à data do ajuizamento. O despacho inicial, ocorrido em 27/11/2018 (mov. 6.1), interrompeu a prescrição. Interrompida a prescrição material, direta ou ordinária, não há mais falar no seu fenômeno, pois uma vez instaurado tempestivamente o processo apenas se pode cogitar de prescrição intercorrente, ou processual. Porém, a prescrição intercorrente ocorre quando há i) crise de instância, pela ausência de citação ou ausência de penhora, impedindo então o desenvolvimento válido e regular do processo executivo ou a inviabilizando a satisfação do crédito exequendo, e ii) decurso do sexênio contado da ciência da Fazenda Pública sobre a crise de instância, lapso temporal esse correspondente à soma do prazo de suspensão ânua prevista no art. 40, §2º, da LEF, mais o prazo quinquenal, ou prescricional propriamente dito, conforme §4º, do mesmo artigo cc art. 174 do CTN.
Ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n.º 1.340.553-RS, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu parâmetros claros e efetivos para a análise da prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal. As teses firmadas no referido julgamento constituem precedente e, por expressa determinação do art. 927, inciso III do CPC, são de observância obrigatória pelos juízes e tribunais do país. Com base nisso, o acórdão do julgamento do recurso mencionado estabeleceu diversos comandos a serem observados nas hipóteses de execução fiscal frustrada, assim compreendidas aquelas em que a Fazenda não é capaz de fornecer ao juízo elementos que conduzam, em tempo apropriado, à citação do devedor ou à localização de bens passíveis de constrição.
Do caso concreto, extrai-se: o despacho inicial ocorreu na data de 27/11/2018 (mov. 6.1), determinando a citação da parte executada por A.R. Expedida carta de citação (mov. 7), a diligência retornou frutífera em 11/01/2019, com o retorno do A.R devidamente assinado (mov. 8.1). Analisando os autos, verifico que não houve prescrição intercorrente, haja vista que a citação da parte executada ocorreu tempestivamente, isto é, dentro do prazo prescricional.
Dessa forma, restam afastadas as hipóteses previstas no REsp n.º 1.340.553-RS. Deste modo, não há o que se falar em prescrição intercorrente nos presentes autos. Da ausência de fato gerador: Com efeito, a excipiente comprovou que não prestou serviços no Município de Curitiba no exercício em que supostamente consumada a hipótese de incidência tributária (2014 a 2017 – mov. 1.1), revelando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa.
Sobre o ISS ensina Hely Lopes Meireles: "A efetividade da prestação do serviço é requisito essencial para a constituição de obrigação tributária relativa ao ISS, pois, sendo o fato gerador a prestação e a base de cálculo o preço (e não o valor) do serviço, fica afastada a possibilidade de lançamento sobre a atividade em potencial, ainda que presentes todos os demais requisitos". (Hely Lopes Meirelles - Direito Municipal Brasileiro, 6º ed., São Paulo: Malheiros, 1993, p. 186).
Em se tratando de profissionais liberais/sociedades profissionais, o lançamento do ISS é feito de oficio em razão da concessão de alvará; disso decorre que enquanto houver alvará em vigor, presume-se que o serviço continua a ser prestado. Essa é a exegese que se faz a partir do artigo 3º e 78 da Lei Complementar Municipal n.º 40/01, de Curitiba (tal como se dava em relação à anterior legislação, Lei 6202), in verbis: Art. 3º.
Considera-se ocorrido o fato imponível quando consumada a atividade em que consiste a prestação do serviço ou:
I - no caso de tributo fixo anual, no dia primeiro de janeiro de cada exercício, ou, em se tratando de início de atividade, na data do pedido de inscrição no cadastro fiscal; ... Art.
78. Para a execução da lei tributária, a Administração manterá cadastro imobiliário, cadastro de prestadores de serviço e cadastro de comércio e indústria. Como lembra Roque A. Carrazza, “serviço de qualquer natureza, para fins de tributação por via de ISS, é a prestação, a terceiro, de uma utilidade (material ou imaterial), com conteúdo econômico, sob regime de direito privado (em caráter negocial)” (in Curso de Direito Constitucional Tributário, 11ª edição, Malheiros, pág. 542).
Não obstante, tal presunção tem caráter relativo e pode ser ilidida por prova produzida pelo sujeito passivo de que o fato gerador não se verificou, ou seja, cabe ao contribuinte, em caso de não cancelamento tempestivo do alvará, comprovar que não exerceu serviços e assim afastar o lançamento do tributo. No caso em exame, o excipiente comprovou que, desde o ano de 2014 não reside em Curitiba/PR, mas sim no município de Imbituba/SC (mov. 28.14).
Denota-se, portanto, que, quando ocorrido o fato gerador do tributo (ou seja, em 1º de janeiro de 2014), a executada não prestava serviços como autônoma nos limites do ente tributante e, por consectário, não se consumou a hipótese de incidência tributária. Diante desses fatos comprovados, prejudicada está a incidência do imposto ora executado, uma vez que a única causa legal justificadora da cobrança do ISS é a existência real e efetiva de prestação de serviço autônomo, conforme dispõe o art. 1º da LC 116/2003.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS - PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL DE MOTORISTA A JUSTIFICAR A COBRANÇA DO TRIBUTO EXECUTADO - AUSÊNCIA DE FATO GERADOR - INOCORRÊNCIA DE BAIXA DO ALVARÁ JUNTO AO MUNICÍPIO, O QUE GEROU O LANÇAMENTO DO TRIBUTO - PRESUNÇÃO RELATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE PODE SER AFASTADA -
SENTENÇA
CORRETA - APELO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1306934-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Cláudio de Andrade - Unânime - - J. 26.05.2015) APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FONOAUDIÓLOGA PEDIDO DE BAIXA DE SEU REGISTRO JUNTO AO CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA CÉDULA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL RETIDA JUNTO AO CONSELHO AUSÊNCIA DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL QUE JUSTIFIQUE A COBRANÇA DO TRIBUTO INOCORRÊNCIA DE BAIXA DO ALVARÁ LANÇAMENTO DO TRIBUTO DE ACORDO COM O CADASTRO EXISTENTE NA MUNICIPALIDADE PRESUNÇÃO RELATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE PODE SER AFASTADA - COMPROVAÇÃO DE QUE A CONTRIBUINTE NÃO MAIS RESIDIA NO MUNICÍPIO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EXCESSIVAMENTE REDUÇÃO INCIDÊNCIA DO §4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REEXAME NÃO CONHECIDO E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A base de cálculo do ISS é a efetiva prestação do serviço pelo profissional autônomo e, não havendo serviço prestado, não há que se falar em incidência do tributo, pois não se pode tomar como base de cálculo as informações constantes no cadastro do contribuinte. Os honorários devem ser fixados de forma equitativa, como prevê o §4º do art. 20 do Código de Processo Civil.
Ao caso aplica-se o disposto no §2º do art. 475 do Código de Processo Civil que dispensa o reexame necessário, razão pela qual dele não se conhece. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 758075-8 - Curitiba - Rel.: Silvio Dias - Unânime - - J. 10.05.2011) (fiz os destaques) Portanto, a execução é nula porque ausente fundamento que a justifique, com fundamento no art. 803, inciso I, do CPC. O ônus da sucumbência, todavia, é atribuível à executada, ora excipiente.
Aplica-se, no caso, o princípio da causalidade. Ocorre que quando do ajuizamento da execução fiscal, a contribuinte ainda não tinha informado a suspensão das suas atividades neste município, tampouco cancelara o alvará que deu azo aos atos processuais – e de outro modo não demonstrou a executada. Assim, as verbas de sucumbência, nessa situação, ficam a encargo da própria parte executada, como reiteradamente se tem decidido nesta vara e perante o eg.
Tribunal de Justiça do Paraná, porque o lançamento tributário relativo ao ISS-FIXO (de que ora se trata) se realiza de ofício e se baseia em cadastro municipal cujo ônus de alterar, atualizar ou baixar era da própria contribuinte, conforme previsto na legislação de regência, notadamente arts. 2º, 3º, I, 9º, parágrafo único, 11, 14 e 78, da Lei Complementar Municipal 40/2001. Por sinal, a falta de atualização do cadastro enseja multa administrativa, prevista na legislação de regência.
De todo modo, tenha ou não o Município aplicado a multa administrativa, fato é que a tardia constatação de ausência de fato gerador, diretamente atribuível ao descumprimento pelo munícipe à obrigação acessória (ou instrumental) tributária, implica em conferir-lhe a responsabilidade pelo ajuizamento do feito e, de consequência, o ônus pelas despesas processuais geradas. Faço minhas as palavras de Sua Excelência, a Dra.
Ângela Maria Machado Costa, DD. Relatora da Apelação Cível 0016713-66.2017.8.16.0185, que, em decisão monocrática, deu provimento à apelação do Município, invertendo o ônus da sucumbência, para condenar a devedora nas custas e honorários: “O Município de Curitiba propôs Execução Fiscal em face de C.F. em virtude de atraso quanto ao pagamento de ISQN-FIXO pertinente aos exercícios de 2015 e 2016, conforme consta em Certidão de Dívida Ativa nº 14.415/2017.
A executada, por meio da oposição de Exceção de Pré-Executividade , arguiu a ausência de fato gerador para cobrança do tributo porque à época da constituição dos créditos executados não mais prestava os serviços no local para onde fora requerido o alvará de funcionamento, requerendo, assim, a extinção da execução fiscal. Prolatada sentença, acolheu-se a exceção de pré-executividade oposta, a fim de reconhecer a ausência de fato gerador do ISS, condenando o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do patrono na apelada.
Em face da sentença é que se insurge o Município de Curitiba por meio do presente recurso de apelação cível. Com razão o apelante. No caso em tela, observa-se a ausência de cancelamento do alvará junto à Prefeitura Municipal de Curitiba, sendo que tal medida é dever acessório do contribuinte, nos termos do disposto pelo artigo 113, §2º e §3º do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
O não atendimento à obrigação acessória, embora não justifique a cobrança do tributo de ISQN-FIXO pelo Fisco, autoriza concluir que a apelada deu causa à ação, uma vez que manteve ativo junto à municipalidade o alvará de funcionamento, pelo que deve ser responsabilizada pelos ônus sucumbenciais. Nesse sentido, cito o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca do tema: “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. ISS FIXO. ATIVIDADE PROFISSIONAL NA QUALIDADE DE AUTÔNOMO (MÉDICO). RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. PROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCONFORMISMO FORMALIZADO. LANÇAMENTO DEVIDO DO TRIBUTO. INCONGRUIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, DE FORMA AUTÔNOMA, AFASTADA. CONTRATAÇÃO DO EXECUTADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO ANTES DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO.
FATO GERADOR DO ISS INEXISTENTE. APELADO QUE NÃO CANCELOU SEU CADASTRO NA SECRETARIA MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL DEVIDO. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0014224-27.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guimarães da Costa - J. 14.08.2019). ” “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS FIXO RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2015.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, RECONHECENDO-SE A AUSÊNCIA DE FATO GERADOR POR NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIZAÇÃO DA EXCIPIENTE AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
DECISÃO
ESCORREITA. EXCIPIENTE QUE NÃO CANCELOU SEU CADASTRO JUNTO À PREFEITURA, MOTIVANDO O LANÇAMENTO DO TRIBUTO E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0006507-27.2016.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 03.07.2019). ” No caso em tela, considerando a incontroversa ausência de cancelamento do alvará junto à Prefeitura, como disposto pela apelada em exceção de pré-executividade e em sentença pelo d.
Magistrado a quo, resta caracterizada a inobservância de obrigação acessória por parte da contribuinte e, consequentemente, a sua obrigação em arcar com os ônus de sucumbência, na medida em que sua omissão deu causa à propositura da ação; Destarte, voto por conhecer e dar provimento ao recurso do Município de Curitiba a fim de inverter os ônus de sucumbência, devendo a apelada arcar com a totalidade das custas processuais e honorários advocatícios, mantido o valor fixado em primeiro grau a título de verba honorária.” * fiz os destaques No mesmo sentido, também as decisões da 1ª Câmara Cível do Eg.
Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS-FIXO). ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. FATO GERADOR. PROCESSO EXTINTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUTADA QUE NÃO DEU BAIXA NO CADASTRO MUNICIPAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 113 DO CTN. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER SUPORTADO PELA EXECUTADA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. O profissional autônomo cadastrado e que obteve alvará de funcionamento, assumindo a condição de responsável pelo respectivo imposto sobre serviços, tem a obrigação acessória de manter o cadastro atualizado e comunicar qualquer fato impeditivo do exercício da atividade profissional, de modo a impedir a constituição, o lançamento e a exigibilidade do respectivo crédito tributário.
2. Quando o contribuinte não cumpre a obrigação acessória, deve assumir a responsabilidade pelo pagamento das despesas do processo, na medida em que deu causa ao ajuizamento da execução fiscal. (TJPR - 1ª C.Cível - 0020413-89.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 03.12.2019) * fiz os destaques No v. acórdão relatado pelo eminente Des. Lauri Caetano da Silva são invocados vários outros precedentes do eg.
Tribunal de Justiça e, afirma-se, com inequívoca propriedade (e de modo absolutamente aplicável ao caso em mesa): “Vale lembrar o ISS Fixo é tributo lançado anualmente de ofício pelo Fisco, com base nas informações constantes no cadastro municipal. Desta forma, a existência de alvará gera a presunção relativa da continuidade da prestação de serviços pelo contribuinte. Assim, a executada/apelada, ao deixar de informar ao Fisco o encerramento de suas atividades em razão do seu ingresso na Procuradoria do Estado e, consequentemente, de solicitar a baixa do respectivo alvará, descumpriu obrigação acessória que evitaria o lançamento de tributos futuros e o ajuizamento de ações visando o pagamento do crédito tributário. ...
Em outras palavras, a executada/apelada, ao descumprir a obrigação que lhe cabia, deu causa ao ajuizamento da ação, e a necessidade de apresentação de defesa, via exceção de pré-executividade. Assim, mesmo com o acolhimento da exceção, a Fazenda Pública não pode ser condenada a suportar o pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.” (Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, AC 0020413-89.2013.8.16.0185; fiz os destaques)
Diante do exposto, acolho em parte e julgo parcialmente procedente a exceção de pré-executividade, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, reconhecendo a nulidade da CDA nos termos do art. 803, inc. I, do CPC, e extinguindo esta execução fiscal por ausência de fato gerador. Por outro lado, consoante razões e precedentes invocados, impõe-se à própria executada, ora excipiente, o ônus da sucumbência, conforme princípio da causalidade e por força da natureza do lançamento tributário em questão, condenando-o nas custas do processo e em honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, os quais, atendendo o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigidos para a realização do serviço (artigo 85, § 2° e 3º, inciso I do NCPC), fixo em 10% do valor da causa corrigido pelo IPCA-E, desde o ajuizamento do feito e acrescido de juros moratórios simples a partir da intimação do executado no cumprimento de sentença, salvo em caso de pagamento voluntário.
Quanto ao pedido de levantamento dos valores pelo executado (mov. 62.1), saliento que os valores bloqueados nestes autos, no importe de R$ 7.532,21, já foram liberados e levantados pela própria parte executada (mov. 40/43), não remanescendo eventuais quantias a serem restituídas à parte, conforme atesta a certidão de mov. 66.1. Sentença não sujeita a reexame necessário na forma do artigo 496, §1º e inciso III do CPC.
Aplicando-se o Código de Normas, oportunamente e desde que inexista recurso, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito