Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, VILMAR DE SOUZA QUEIROS
- Advogados
- LIDIANE GOULARTE DA SILVA (OAB 78281/PR), FABIANO HALUCH MAOSKI (OAB 25663/PR), UMBELINA ZANOTTI (OAB 21006/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019085-65.2017.8.16.0030 Processo: 0019085-65.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$2.345,96 Polo Ativo(s): VILMAR DE SOUZA QUEIROS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
I –
RELATÓRIO
Nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09, dispenso o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação na qual a parte autora questiona a exigibilidade do débito tributário referente à incidência do ICMS sobre os valores pagos a título de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD), pleiteando, em suma, a declaração de inexistência da relação jurídico tributária relativa a tais encargos, bem como a repetição de dos valores pagos nos últimos cinco anos que antecedem o ajuizamento.
Compulsando os autos nota-se que fora determina a suspensão do feito em razão da pertinência com os temas identificados pelo Tribunal de Justiça do Paraná no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.537.839-9. Posteriormente, houve o levantamento da suspensão e resgate dos processos sobrestados, em cumprimento ao mensageiro e ao ofício circular Nº 10518584 - NUGEP-SG. Em consulta ao IRDR 001 no site deste Tribunal, consta a seguinte decisão: "Da leitura dos autos, observa-se que após a instauração do incidente em 2016 e posterior sobrestamento do feito, foi julgado recentemente o mérito do Tema 986, do STJ, que versa a mesma matéria debatida.
Restou fixada a seguinte tese Tema 986/STJ: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do , 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”. (...) Tendo sido julgado o repetitivo enquanto suspenso o trâmite do incidente, a observância da matéria pacificada é obrigatória, sendo dever de aplicação direta pelos órgãos fracionários da novel jurisprudência da corte superior.
