Autos nº 0019085-77.2025.8.16.0194
Vistos e examinados...
I - Relatório: Trata-se de incidente de habilitação de crédito autuado sob o nº 0019085-77.2025.8.16.0194, em que figuram como partes Belchior Engenharia e Construção Ltda. e Massa Falida de Rental Coins Tecnologia Da Informação Ltda, devidamente qualificados. A Parte Autora, Belchior Engenharia e Construção Ltda., requer a habilitação de seu crédito em face de Massa Falida De Rental Coins Tecnologia Da Informação Ltda, qualificados nos autos, aduzindo ser credora da ré no montante de R$ 257.463,78 (duzentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e oito centavos), oriundo de Instrumento Particular de Cessão Temporária (Aluguel) de uso de Criptoativos.
Juntou documentos nos movs. 1.2/1.9. A Falida, em mov. 39, apresentou impugnação à habilitação, arguindo inconsistências formais nos contratos eletrônicos do mov. 1.7, ausência de prova técnica da efetiva transferência dos criptoativos à plataforma/wallet da Falida, pugnando pelo indeferimento da habilitação. O Administrador Judicial, tendo a parte se incumbido de demonstrar que o valor indicado foi de fato desembolsado (mov. 1.8), opinou pelo parcial acolhimento da presente habilitação quanto aos valores aportados, devidamente atualizados, a fim de determinar a retificação do valor lançado no QGC para constar a importância de R$252.938,82, na classe
VI – Quirografária, mov. 43.Posteriormente, a Parte Autora apresentou resposta à impugnação da Falida e ao parecer do Administrador Judicial (AJ) no mov. 47, rebatendo as inconsistências contratuais arguidas, sustentando tratar-se de mero erro material de preenchimento de sistema, sem prejuízo à validade dos instrumentos e à realidade dos aportes devidamente comprovados. Por fim, concordou integralmente com os cálculos apresentados pelo AJ, e reiterou o pedido de honorários advocatícios, ante a resistência da Falida.
Ciente o Ministério Público, mov.
35. Contados, vieram - me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
II - Fundamentação: Primeiramente, declaro prejudicado o pedido de concessão de justiça gratuita, ante o pagamento das custas processuais pela parte autora, mov.
55. Conforme certidão de mov. 9.1, já decorreu o prazo fixado no §1° do artigo 7° da LFRJ, para a declaração de créditos, se tratando, portanto, de habilitação de crédito retardatária, na forma do artigo 10° da LFRJ. O ponto central da controvérsia reside na comprovação da existência e da origem do crédito pretendido pela habilitante.O crédito que a habilitante pretende ver homologado e incluído no quadro geral de credores atende aos requisitos exigidos pela LFRJ, uma vez que foi devidamente comprovado por meio dos documentos juntados em movs. 1.2/1.9.
A Lei 11.101/2005 estabelece em seu artigo 9º os requisitos indispensáveis para a habilitação, entre os quais se destaca: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: [...]
II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação Neste sentido, a mera existência de um documento assinado entre as partes não é suficiente para comprovar, no processo falimentar, que o patrimônio do credor foi efetivamente transferido para a devedora. Assim, a prova do desembolso - seja por meio de extrato bancário, transferência ou outros registros que comprovem a saída dos ativos da posse da autora para a posse da Rental Coins - é condição sine qua non para o reconhecimento do crédito.
No presente caso, os documentos juntados, especialmente os comprovantes de mov. 1.8, comprovam a transferência de valores para a Falida, se tratando de um crédito válido.Não é demais consignar que o Administrador Judicial concordou expressamente com a habilitação do crédito, desde que destacados os juros pós falimentares. Com razão. Isto porque a LFRJ prevê que: Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.
Assim para fins de habilitação de crédito não devem ser computados os juros pós falimentares. No que tange à correção monetária, conforme o artigo 9°, II da LFRJ, a correção monetária para fins de habilitação de crédito apenas deverá ocorrer até a data da decretação da falência, em respeito ao princípio par conditio creditorum. Contudo, para fins de pagamento a correção monetária será aplicada e os juros serão contados apenas se a massa os suportar, nos termos do artigo 124 da LFRJ.
Destarte, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe.
III - Dispositivo:Ante ao exposto, com fulcro no artigo 10 e seguintes da LFRJ julgo parcialmente procedente o pedido, para o fim de constar a importância de R$252.938,82 (duzentos e cinquenta e dois mil, novecentos e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos) na classe
VI – Quirografária. O valor deve ser acrescido de correção monetária, desde a última atualização até o efetivo pagamento, pela média aritmética do INPC/IGP-DI (utilizado pelo TJ/PR – Decreto Federal nº 1.544/95). Custas e despesas judiciais a cargo do autor, com fulcro no artigo 10, §3º/LFRJ. Sem honorários ante a ausência de litigiosidade. Em se tratando de Habilitação de Crédito Retardatária, perde a autora o direito aos rateios anteriormente distribuídos, com fulcro no artigo 10, §3º/LFRJ.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador Judicial para, em cinco dias, promover a inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores. Então, aguarde-se em Arquivo Provisório até a satisfação do crédito, conforme sua classe.Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito