PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019085-88.2023.8.16.0019 Processo: 0019085-88.2023.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$21.320,00 Requerente(s): DIRLEI HORTIZ MACHADO LISANDRA DE FATIMA MACHADO Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Castro/PR
Vistos e examinados. Tratam os autos de ação de obrigação de fazer em que alega a parte requerente que seu veículo de placas ANQ5504 foi clonado e vem recebendo infrações de trânsito realizadas no Município de Castro, referente à veículo diverso, com a mesma placa que a sua. Nos termos do art. 297 do NCPC, o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória, desde que fundadas em urgência ou evidência.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, nos moldes do artigo 300 do NCPC. Dessa forma, devem estar presentes os requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Da análise dos documentos juntados com a petição inicial, denota-se, neste juízo de cognição sumária, que não estão presentes os requisitos que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela. Pleiteou, em sede de tutela antecipada, a alteração da placa de seu veículo, a fim de evitar maiores prejuízos. Da análise dos documentos juntados com a petição inicial, denota-se, neste juízo de cognição sumária, que não estão presentes os requisitos que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela.
Isto porque, a parte autora não demonstrou que o veículo que sofreu as infrações possui a mesma placa que a sua, visto que as fotos juntadas ao mov. 1.19 não é possível identificar a placa do veículo. Outrossim, a notificação de imposição de penalidade juntada ao mov. 1.11 não indica características físicas do bem, nem fotografia, a fim de averiguar que se trata de outro veículo ou não. Desta forma, não há como deferir a tutela antecipada, vez que é necessária a dilação probatória e abertura de contraditório.
Ademais, não restou demonstrada a prova inequívoca de seu direito. Deste modo, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela apresentado, face ao não preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Aguarde-se realização de audiência. Intimem-se. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta