Intimação
D- Órgão
- 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR, JEANE CRISTINA MARQUES
- Advogados
- ARIBELCO CURI JUNIOR (OAB 63429/PR), ADELAR FAUSTO (OAB 53833/PR), RODRIGO RAMOS ANDRADE (OAB 124626/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0019086-03.2024.8.16.0031 Recurso: 0019086-03.2024.8.16.0031 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos Recorrente(s): Município de Guarapuava/PR Recorrido(s): JEANE CRISTINA MARQUES
DECISÃO
A presente demanda versa sobre pleitos relacionados à incidência do piso nacional do magistério, instituído pela Lei n. 11.738/2008, em toda a carreira, bem como eventuais reflexos sobre as demais vantagens e gratificações e, ainda, com a discussão do Tema 911 do STJ, qual seja: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das careiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
Ocorre que, na oportunidade da discussão do leading case RE 1.326.541, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada” e, em virtude disso, o Tema Repetitivo 911 encontra-se sobrestado e aguardando o julgamento do RE 1.126.739 e do Tema 1218 pelo STF (RE 1.326.541).
De igual forma, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná determinou a suspensão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (autos n. 0131404-22.2024.8.16.0000) ajuizada pelo Prefeito Municipal de Guarapuava que versa sobre dispositivos ora questionados, em razão do Tema 1218 a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal. A questão da qual versa o Tema 1218 poderá impactar diretamente em eventual decisão a ser proferida no presente recurso, de modo que considerando que ainda pendente de análise pelo Supremo Tribunal Federal, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito, no estado em que se encontra, por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ou até o julgamento final do Tema 1218, por cautela e a fim de evitar decisões conflitantes entre as turmas, consoante as recentes Reclamações julgadas pelo STF.
