EDUARDO DE MELLO STRACK, DANIELE DE ANTONI CALIXTO STRACK
Advogados
ANAEL RUCCIERI PROENÇA DOS SANTOS (OAB 91447/PR), REGINA DOBRZANSKI (OAB 106696/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA – PROJUDI Processo: 0019086-05.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor: LUIZ EDUARDO DE MELLO STRACK RÉ: DANIELE DE ANTONI CALIXTO STRACK
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de arbitramento de aluguéis, com pedido de tutela de evidência, proposta por LUIZ EDUARDO DE MELLO STRACK em face de DANIELE DE ANTONI CALIXTO STRACK, sustentando a parte autora, em síntese, que as partes foram casadas sob o regime da comunhão parcial de bens, tendo adquirido onerosamente, na constância do casamento, o imóvel situado na Rua José Primor, nº 548, Bairro Uvaranas, nesta cidade, matrícula nº 12.018, pertencente a ambas em cotas iguais de 50%.
Aduziu que, desde a separação de fato do casal, ocorrida em 2 de abril de 2024, a parte ré passou a residir e usufruir do imóvel de forma exclusiva, sem qualquer compensação financeira, o que caracterizariaTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná enriquecimento sem causa. Requereu, em sede de tutela de evidência, o pagamento imediato de aluguéis mensais de R$ 750,00, correspondentes à metade do valor médio de locação apurado em pesquisa de mercado, e, ao final, a confirmação da tutela e a condenação da parte ré ao pagamento de tal quantia.
A tutela de evidência foi indeferida (mov. 28.1), por não se amoldar a pretensão às hipóteses do parágrafo único do art. 311 do Código de Processo Civil, que autoriza a concessão liminar apenas nos incisos II e III daquele dispositivo. O pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora foi indeferido, ante a constatação de que os extratos bancários juntados evidenciavam capacidade financeira incompatível com a hipossuficiência alegada (mov. 20.1).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 75.1), pugnando, preliminarmente, pelo indeferimento da gratuidade da justiça à parte autora e pela concessão do benefício em seu próprio favor. No mérito, sustentou que o imóvel em questão serve de residência à filha menor comum do ex-casal, Amanda Calixto Strack, nascida em 30 de outubro de 2010, que ali reside sob a guarda unilateral da genitora, nos exatos termos do acordo de divórcio consensual firmado pelas próprias partes e homologado judicialmente nos autos nº 0014780-27.2024.8.16.0019.
Sustentou, à luz de tal circunstância, a inaplicabilidade da indenização por uso exclusivo de bem comum, e requereu a total improcedência da ação.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná Intimada para impugnar a contestação, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 79.0). Instadas a especificar provas, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra (mov. 84.1); a parte ré, por sua vez, também deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 85.0).
Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, na qual foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (mov. 87.1), decisão da qual ambas as partes expressamente renunciaram ao prazo recursal (movs. 90.0 e 91.0), operando-se, assim, a preclusão. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decide-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Do julgamento antecipado do mérito O julgamento antecipado do mérito já foi anunciado na decisão de saneamento (mov. 87.1), com preclusão operada em razão da expressa renúncia de ambas as partes ao prazo recursal.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná De todo modo, reafirma-se que a controvérsia posta nos autos é essencialmente jurídica, dizendo respeito à qualificação jurídica de fatos incontroversos - a existência de filha menor comum residente no imóvel sob a guarda da parte ré, nos termos de acordo de divórcio homologado pelas próprias partes - , prescindindo de dilação probatória.
2. Do mérito 2.1. Da vedação ao enriquecimento sem causa e da fruição exclusiva de bem comum É pacífico, na jurisprudência dos Tribunais pátrios, o entendimento de que o ex- cônjuge ou ex-companheiro que permanece na posse exclusiva de imóvel comum do casal, ainda que antes da formalização da partilha, sujeita-se ao pagamento de indenização correspondente à cota-parte do outro condômino sobre o valor locatício presumido do bem, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 884 e 1.319 do Código Civil.
Trata-se de entendimento consolidado, aplicável, em regra, às hipóteses em que a fruição do bem por um dos ex-consortes se dá com exclusão do outro condômino. 2.2. Da residência da filha menor comum no imóvel e da inaplicabilidade da indenização ao caso concreto Ocorre que, no caso em exame, a regra geral não se aplica, por força de circunstância fática peculiar, incontroversa e de crucial relevância: o imóvel objeto da lide constitui, também,TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná a residência da filha menor comum do ex-casal, Amanda Calixto Strack, nascida em 30 de outubro de 2010, atualmente com quinze anos de idade.
Tal circunstância não apenas não foi impugnada pela parte autora - que, aliás, sequer a mencionou na petição inicial, limitando-se a descrever a fruição do imóvel pela parte ré como "exclusiva" - como decorre de documento produzido pela própria parte autora: o acordo de divórcio consensual, firmado por ambas as partes e homologado judicialmente nos autos nº 0014780-27.2024.8.16.0019, no qual restou expressamente pactuado que "a guarda será unilateral da genitora, onde filha continuará a residir no endereço e na companhia da genitora" - sendo tal endereço, incontroversamente, o mesmo imóvel objeto da presente ação.
Ausente impugnação especificada pela parte autora quanto aos fatos narrados na contestação, tais fatos presumem-se verdadeiros, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil. Firme nessa premissa fática, é de se aplicar ao caso o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, especificamente construído para tal hipótese, segundo o qual o uso do imóvel comum por um dos ex-cônjuges, quando compartilhado com filho menor do casal sob sua guarda, não caracteriza posse exclusiva apta a ensejar indenização, porquanto a moradia proporcionada ao filho menor constitui parcela do dever de sustento decorrente do poder familiar, podendo a obrigação alimentar ser prestada, também, in natura.
Nesse sentido, valho-me da fundamentação do REsp nº 2.082.584/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, no qual restou consignado que o fato de o imóvel servir de moradia ao filho comum em companhia do genitor guardião afasta a existência deTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná posse exclusiva deste, circunstância que constitui pressuposto indispensável ao reconhecimento do direito à indenização nessa espécie de demanda.
No caso concreto, tal entendimento se aplica com ainda maior força, porquanto a residência da filha menor no imóvel comum, sob a guarda da parte ré, não decorre de mera circunstância de fato, mas de expressa disposição contratual, livremente pactuada por ambas as partes e homologada judicialmente, no bojo do próprio acordo de divórcio. Reconhecer, agora, o direito da parte autora à indenização pretendida equivaleria a permitir que esta se voltasse contra os próprios termos que livremente pactuou, em manifesta contrariedade à boa- fé objetiva.
Acresce que a imposição de aluguel à parte ré, nessas circunstâncias, repercutiria diretamente na capacidade desta de prover a manutenção da residência da filha menor, comprometendo, por via reflexa, a própria finalidade protetiva do Direito de Família e o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, insculpido no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Diante do exposto, não se caracteriza, na hipótese dos autos, o enriquecimento sem causa a que alude o art. 884 do Código Civil, tampouco a fruição exclusiva de bem comum a que se refere o art. 1.319 do mesmo diploma, impondo-se a improcedência do pedido.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado por LUIZ EDUARDO DE MELLO STRACK em face de DANIELE DE ANTONI CALIXTO STRACK. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado, observado que o benefício da gratuidade da justiça foi indeferido à parte autora (mov. 20.1).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ponta Grossa, datado pelo sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
Órgão
4ª Vara Cível de Ponta Grossa
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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EDUARDO DE MELLO STRACK, DANIELE DE ANTONI CALIXTO STRACK
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ANAEL RUCCIERI PROENÇA DOS SANTOS (OAB 91447/PR), REGINA DOBRZANSKI (OAB 106696/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019086-05.2025.8.16.0019 Processo: 0019086-05.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$9.000,00 Autor(s): Eduardo de Mello Strack Réu(s): DANIELE DE ANTONI CALIXTO STRACK Anuncio o julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Com a preclusão desta decisão, à conta e preparo. Em caso de ter sido deferida a gratuidade judiciária, apenas à conta. Então, tornem para sentença. Ponta Grossa, datado pelo sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
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4ª Vara Cível de Ponta Grossa
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DANIELE DE ANTONI CALIXTO STRACK
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ANAEL RUCCIERI PROENÇA DOS SANTOS (OAB 91447/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
80) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Ponta Grossa
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REGINA DOBRZANSKI (OAB 106696/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
80) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação referente ao movimento (seq.
76) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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4ª Vara Cível de Ponta Grossa
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Intimação referente ao movimento (seq.
65) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
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Intimação referente ao movimento (seq.
51) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
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Setembro 20251 evento
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Intimação referente ao movimento (seq.
34) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Agosto 20253 eventos
Intimação
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Vistos e examinados. O autor, Luiz Eduardo Mello Strack, ajuizou ação de arbitramento de aluguéis em face de Daniele de Antoni Calixto. Contou que foram casados sob o regime da comunhão parcial de bens e que, durante a união, adquiriram um imóvel situado na Rua José Primor, nº 548, Bairro Uvaranas, em Ponta Grossa/PR, registrado sob a matrícula nº 12.018. Alegou que, desde a separação fática ocorrida em abril de 2024, a requerida passou a residir e usufruir do bem de forma exclusiva, sem qualquer compensação financeira, o que configuraria enriquecimento sem causa.
Narrou que apresentou pesquisa de mercado indicando valor médio de R$ 1.500,00 para imóveis semelhantes, razão pela qual pleiteou o arbitramento de aluguel mensal de R$ 750,00, correspondente à sua cota-parte. Em relação à tutela de evidência, o autor alegou que a certidão de casamento, a matrícula do imóvel e a prova documental acerca do valor médio de locação constituíam prova inequívoca de seu direito, nos termos do art. 311, IV, do Código de Processo Civil.
Sustentou que a requerida vinha usufruindo há mais de um ano do imóvel comum de forma exclusiva, o que caracterizava locupletamento indevido. Por esse motivo, requereu fosse determinado desde logo o pagamento de aluguéis mensais no valor de R$ 750,00, correspondentes à metade do aluguel médio de mercado apurado. Decide-se. Para concessão da tutela de evidência, se faz necessário o preenchimento dos requisitos disciplinados pelo art. 311 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, veja-se que o autor fundamentou seu pedido com base no inciso IV, alegando que a inicial foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Ocorre que o próprio Código de Processo Civil não autoriza a concessão do pedido, sem manifestação da parte contrária, com fundamento no inciso
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Ponta Grossa
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Intimação
D
Julho 20251 evento
Intimação
D
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4ª Vara Cível de Ponta Grossa
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019086-05.2025.8.16.0019 Processo: 0019086-05.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$9.000,00 Autor(s): Eduardo de Mello Strack Réu(s): DANIELE DE ANTONI CALIXTO STRACK
1. O fato de não ter o autor declarado imposto de renda não pressupõe a inexistência de rendimentos, sobretudo ao considerar que o extrato bancário apresentado na petição inicial indica saldo positivo no valor de R$ 5.087,23.
2.
Intime-se o Autor para que, em 15 dias, apresente a documentação requisitada no item 'b' da decisão de mov. 10, sob pena de indeferimento da gratuidade processual.
3. Após, tornem conclusos para decisão inicial. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
Junho 20252 eventos
Intimação
D
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4ª Vara Cível de Ponta Grossa
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EDUARDO DE MELLO STRACK, DANIELE DE ANTONI CALIXTO STRACK
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019086-05.2025.8.16.0019 Processo: 0019086-05.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$9.000,00 Autor(s): Eduardo de Mello Strack Réu(s): DANIELE DE ANTONI CALIXTO STRACK
1. Para melhor análise do pedido de gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 2°, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente e de forma idônea nos autos a impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais, juntando cópias atualizadas e legíveis dos documentos que seguem, sem prejuízo de outros documentos que entenda pertinentes: a. das últimas 3 (três) declarações de IRPF.
Em caso de dispensa, declaração de isento ou de próprio punho de que não declara/recolhe imposto de renda; b. Comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses, já que se qualificou como autônomo; c. contas de energia elétrica e água de sua residência referente aos últimos 3 (três) meses; e d. declaração por instrumento particular sobre a propriedade de bens imóveis e veículos.
2. Apresentada a documentação, tornem para análise.
3. Diligências necessárias. Ponta Grossa, datado pelo sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
Intimação
D
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Intimação referente ao movimento (seq.
49) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
IV. O parágrafo único do art. 311 do Código de Processo Civil somente autoriza o pedido nos casos dos incisos II e III (existência de tese firmada em repetitivos ou contrato de depósito com ordem de entrega).
Diante do exposto, indefiro a tutela de evidência pleiteada. Com fulcro no art. 334 do CPC, remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação e mediação.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC/15, com a ressalva prevista no parágrafo 8.º. Cite-se e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhado de seu advogado, cientificando-a dos termos do artigo 334, § 5º, parte in fine e § 8º, do CPC. Faça-se constar do mandado as advertências prescritas no art. 335 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que a falta de contestação implicará a presunção de admissão da veracidade dos fatos afirmados na inicial (arts. 341 e 344, ambos do CPC). Com fulcro no art. 3º, § 2º, da IN n. 73/21 do TJPR, o réu e seu advogado deverão indicar em petição apartada, seus e-mails e/ou número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e número de telefone. Caso não disponham destes dados, deverão informar expressamente.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, digam se: a) pretendem o julgamento antecipado; b) possuem interesse na realização da audiência de conciliação; ou, ainda, c) apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como as provas pretendidas.
Diligências necessárias. Ponta Grossa, datado pelo sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
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Intimação referente ao movimento (seq.
30) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Vistos e examinados. A parte autora apresentou extratos bancários dos últimos meses. A partir de tal documentação, é possível concluir que a parte não é totalmente hipossuficiente a ponto de não arcar com as custas. Veja-se que em todos os últimos meses algum valor sobrou ao autor. Ainda, as entradas são consideravelmente elevadas (por mais que também existam saídas relevantes). Somado a isso, as contas de energia elétrica e água apresentam valores que não são praticados neste Juízo por partes que efetivamente fazem jus ao benefício.
Logo, indefiro a gratuidade judiciária postulada, até mesmo para atender ao que foi disposto no Ofício-circular n.º 14/2019 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que orienta os magistrados a terem bastante cautela na concessão da gratuidade judiciária, podendo, inclusive, realizar diligências de ofício neste sentido. Por outro lado, não se desconhece que ainda assim a parte é pessoa que vive sem luxos.
Logo, é válido aplicar a regra do art. 98, §5º do Código de Processo Civil, de modo que defiro, desde já, isenção de 55% das custas. Assim, intime-se a parte autora para que efetue o preparo das custas devidas, já observada a isenção aplicada, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da inicial na distribuição. Caso requerido o parcelamento, desde já defiro-o, em 5 prestações.
Intime-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, datado pelo sistema Leonardo Souza Juiz de Direito
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Intimação referente ao movimento (seq.
10) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.