Intimação
D- Órgão
- 3º Juizado Especial Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- STEVÃO CATARINA ALVES TAIT, JOHNI NIKISON MARQUES
- Advogado
- AMIUQUER ANDERSON DE ASSIS (OAB 81188/PR)
Processo: 0019086-13.2022.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.367,26 Polo Ativo(s): JOHNI NIKISON MARQUES Polo Passivo(s): STEVÃO CATARINA ALVES TAIT Sentença Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099. Trata-se de ação de cobrança de cobrança ajuizada pelo portador dos cheques descritos na inicial, em face do seu emitente.
Dispõe a Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85): Art. 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. Parágrafo único - Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento.
Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. Parágrafo único - A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado. Art. 60 A interrupção da prescrição produz efeito somente contra o obrigado em relação ao qual foi promovido o ato interruptivo.
Art. 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei. Expirados os prazos previstos de lei para a propositura das ações de natureza cambial (execução de título extrajudicial e, se cabível, ação de locupletamento ilícito), ainda resta ao portador do título a possibilidade de propor a ação de cobrança fundada na relação causal, como assegura o art. 62 da referida lei: Salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento.
