PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019086-18.2015.8.16.0031 Processo: 0019086-18.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.490,34 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-76) Executado(s): CLAUDIO MONTES (CPF: 662.***.***-82) MONTES COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (CNPJ: 06.***.***/0001-11)
1. Defiro os pedidos contidos na petição de evento 104.1, uma vez formalizada a citação da parte executada junto ao evento 91.1.
2. Inclua-se minuta no sistema BacenJud, visando o bloqueio do valor devido, todavia, o valor deve ser incluído sem o valor correspondente a honorários advocatícios, uma vez que os mesmos já foram recolhidos, conforme evento
98. Cumpram-se as disposições previstas no artigo 89 e seguintes da Portaria nº 01/2020.
3. Sendo negativa a penhora pelo BACENJUD, determino a restrição eletrônica de circulação de veículos em nome do devedor por meio do Sistema RENAJUD, nos termos do previsto no artigo 93 e seguintes do referido diploma infra legal.
4. Não tendo sido exitosas as buscas supramencionadas, defiro o pedido de informações via INFOJUD dos bens do executado. Nesse sentido, é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.
1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado BacenJud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens.
2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.
3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015.
4. Recurso Especial provido. (REsp 1.582.421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 27/5/2016) 4.1.
Registre-se o pedido de remessa das 03 últimas declarações de imposto de renda do executado, por meio do sistema INFOJUD. 4.2. Juntem-se as informações obtidas, com anotação de sigilo, consoante disposto no artigo 97 da Portaria nº 01/2020 deste Juízo.
5. Indefiro o pedido de inclusão do nome do executado junto aos órgãos de proteção ao crédito. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 09/10/2019, os Recursos Especiais n.º 1.814.310/RS, REsp n.º 1.812.449/SC, REsp n.º 1.807.923/SC, REsp n.º 1.807.180/PR e REsp n.º 1.809.010/RJ como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.026, no qual se busca definir “Possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal”.
Consigna-se que não há impedimento da diligência ser cumprida pela própria exequente, por seus próprios meios.
6. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Bernardo Fazolo Ferreira Juiz de Direito