PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 1 Autos n.º: 0019086-20.2025.8.16.0014. Autora: KETHLYNN KAUANA FERREIRA. RÉ: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
1.
RELATÓRIO
KETHLYNN KAUANA FERREIRA, já qualificada nos autos, propôs ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito , em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS , igualmente qualificada. Narrou a parte autora, em síntese, que: a) pretende a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) não tem interesse na realização de audiência de conciliação; c) é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com pedido de inversão do ônus da prova; d) firmou com a instituição financeira ré contratos de empréstimo pessoal, nos quais teriam sido cobrados juros remuneratórios abusivos, em patamares muito superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central; e) realizou contratações junto à requerida, sustentando que as taxas anuais pactuadas variaram de forma excessiva e desproporcional em relação às taxas médias do BACEN para operações da mesma natureza; f) em razão da alegada abusividade, requer a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época de cada contratação; g) pugna pela repetição simples do indébito, em razão dos valores que afirma ter pagoPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 2 a maior. Ao final, requereu a procedência da ação para revisão dos contratos, fixação dos juros remuneratórios conforme a taxa média do BACEN, repetição do indébito de forma simples e a concessão da justiça gratuita. Determinada a emenda à inicial para que a parte autora comprovasse a situação de hipossuficiência financeira (evento 7.1). Documentos acostados no evento
10. Pesquisas nos sistemas Infojud e Renajud realizados (eventos 11 e 12). Concedida a assistência judiciária gratuita à parte autora (evento 14.1). Devidamente citada (evento 17.0), a ré apresentou contestação no evento 21.1, sustentando, em resumo, que: a) a pretensão autoral está parcialmente prescrita, uma vez que os contratos mais antigos foram firmados há mais de 5 anos, devendo ser reconhecida a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC; b) há indícios de litigância predatória, diante do elevado número de ações semelhantes propostas pelo patrono da parte autora, com iniciais padronizadas, motivo pelo qual requer providências como audiência preliminar, verificação da autenticidade da procuração, apresentação de documentos originais e indeferimento da inversão do ônus da prova; c) no mérito, sustenta que não há abusividade nas taxas de juros, pois estas são fixadas conforme o risco da operação, sendo a requerida especializada na concessão de crédito a clientes de alto risco, muitas vezes negativados; d) a taxa média do Banco Central não pode ser utilizada como parâmetro isolado para aferição de abusividade, por não considerar as particularidades do caso concreto, conforme orientação do próprio BACEN e jurisprudência do STJ; e) a análise da abusividade deve levar em conta fatores como risco de inadimplência, perfil do cliente, ausência de garantias, custos operacionais e características específicas da contratação; f) a parte autora não comprovou a alegada abusividade, ônus que lhe incumbia, limitando-se à mera comparação com taxas médias de mercado; g) os contratos foram celebrados dePODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 3 forma válida, com plena ciência das condições pactuadas, inexistindo vício de consentimento, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda; h) não há que se falar em repetição de indébito, pois não houve cobrança indevida nem má- fé da requerida; i) impugna os cálculos apresentados pela parte autora, por não considerarem corretamente a taxa contratada, o período de carência e o custo efetivo da operação; j) sustenta que a autora possui histórico de inadimplência, o que justifica as taxas aplicadas; k) requer a produção de prova pericial socioeconômica para análise das peculiaridades do caso concreto; ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares, com extinção do feito, ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação apresentada no evento 24.1. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo se manifestado nos eventos 28 e
29. Sobreveio decisão saneadora (evento 31.1) que rejeitou as preliminares, delimitou as questões de fato e de direito e inverteu o ônus da prova, concedendo novo prazo às partes para especificação de provas pretendidas. Indeferido a produção de provas oral e pericial requerida pela ré (evento 37).
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Mérito. 2.1.1. O Novo CPC e a Força dos Precedentes Judiciais. As matérias que versam sobre direito bancário estão, em grande medida, pacificadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujos enunciados das súmulas devem ser observados por juízes e Tribunais (CPC, art. 927, inc. IV).PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 4 2.1.2. Incidência do Código de Defesa do Consumidor nos Contratos Bancários. Como se sabe, incidem as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos contratos firmados pelas instituições financeiras, como ocorre no caso dos autos, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por isso, qualquer aspecto do contrato em análise que esteja em desacordo com as disposições do CDC, será passível de revisão, a fim de ser restabelecido o equilíbrio contratual (CC, art. 421). 2.1.3.
Juros Remuneratórios. Quanto à limitação das taxas dos juros remuneratórios nos contratos bancários convém salientar que, além de não se aplicarem as disposições da Lei de Usura às instituições financeiras (Súmula 596 do STF), ficou definido pela Súmula Vinculante 7 do STF que “a norma do § 3º, do artigo 192, da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar”, a qual não veio a ser editada.
Em decorrência disto, o STJ, em busca de um ponto de equilíbrio sobre o tema, consolidou entendimento no sentido de que, “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos –, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor” (Súmula 530 do STJ).
A questão da limitação dos juros remuneratórios às instituições financeiras é objeto da Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça:PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 5 Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Ainda, não se podem olvidar das orientações firmadas por aquela egrégia Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, que se deu sob o regime de Recursos Repetitivos: ORIENTAÇÃO
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009) - negritei. Logo, faz-se necessário analisar se os juros remuneratórios contratados são, ou não, abusivos, no caso em tela. São diversas as variáveis a serem consideradas pelos bancos no momento de estipular a taxa de juros que será aplicada aos seus clientes, e todas elas envolvem leis de mercado, sendo livre às instituições financeiras a sua fixação.
Nesse sentido, destaque-se trecho do voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi, na supracitada decisão do Superior Tribunal de Justiça: (...) a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999). As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa;PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 6 ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. HÁ, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros - negritei. Com efeito, para se revelar abusiva, a taxa de juros contratada deve exceder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central.
Vale dizer, é admissível uma faixa de variação sem que isso se configure abusividade. Assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no já mencionado REsp nº 1.061.530/RS: (...) Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. HÁ, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção dePODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 7 critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) – negritei. No mesmo sentido, já decidiu o Eg.
Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS. PESSOA JURÍDICA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.
1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CASO CONCRETO EM QUE A PROVA PERICIAL SE REVELA DESNECESSÁRIA. JUIZ QUE, ENQUANTO DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, PODE INDEFERIR AQUELAS QUE EM NADA CONTRIBUIRÃO PARA O DESLINDE DO FEITO.
2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA UMA VEZ QUE A TAXA COBRADA SUPERA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA 16ª CÂMARA CÍVEL. APLICAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL 20718 DO BACEN.
3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2170-36/2001 AFASTADA. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO NA SEARA BANCÁRIA. CAPITALIZAÇÃO PERMITIDA. CASO EM QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA EM CONTRATO. USO DO MÉTODO DE CÁLCULO DA TABELA PRICE QUE POR SI SÓ NÃO INDICA ABUSIVIDADE.
4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO COBRADA NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE EXPURGO HIPOTÉTICO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE ENTREGA DO CET NÃO VERIFICADA. DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
5. SUCUMBÊNCIA. PLEITO PELA FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS DIANTE DO ELEVADO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. TEMA 1076. ÔNUS, NO ENTANTO, REDISTRIBUÍDO ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000134- 74.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 26.12.2022) (TJ-PR - APL: 00001347420218160194 Curitiba 0000134-74.2021.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 26/12/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/01/2023) EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSÍVEL. TAXA DE JUROSPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 8 ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESSARCIMENTO DEVIDO. PRETENDIDO REJULGAMENTO DA LIDE. INADMISSÍVEL. ARGUMENTOS SUFICIENTEMENTE ENFRENTADOS. MERO INCONFORMISMO. OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. INJUSTIFICÁVEL. RECURSO REJEITADO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004507-15.2022.8.16.0130/1 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 27.03.2023) (TJ-PR - ED: 000450715202281601301 Paranavaí 0004507-15.2022.8.16.01301 (Acórdão), Relator: Everton Luiz Penter Correa, Data de Julgamento: 27/03/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2023) Os contratos cuja revisão pretende a parte autora se referem a empréstimos pessoais não consignados.
Assim, à luz do entendimento jurisprudencial acima mencionado, passo à análise das taxas de juros estipuladas em cada um dos seguintes contratos: i) no contrato n.º 030800032794, firmado em 09/06/2017, em 987,22% ao ano e em 22,00% ao mês (evento 1.6), ou seja, houve estabelecimento de patamar superior a uma vez e meia da média de mercado (124,97% a.a. e 6,99% a.m.) 1 , pelo que se impõe a devida readequação, à taxa média de mercado, nos termos do dispositivo; ii) no contrato n.º 032530019855, firmado em 09/07/2018, em 837,23% ao ano e em 20,50% ao mês (evento 1.8), ou seja, houve estabelecimento de patamar superior a uma vez e meia da média de mercado 1 Valores obtidos no site do Banco Central – SGS Sistema de Gerenciador de Séries Temporais – v2.1 – módulo público, séries 20742 e 25464PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 9 (118,72% a.a. e 6,74% a.m.) 2 , pelo que se impõe a devida readequação, à taxa média de mercado, nos termos do dispositivo; iii) no contrato n.º 032530029863, firmado em 02/10/2018, em 837,23% ao ano e em 20,50% ao mês (evento 1.10), ou seja, houve estabelecimento de patamar superior a uma vez e meia da média de mercado (126,14% a.a. e 7,04% a.m.) 3 , pelo que se impõe a devida readequação, à taxa média de mercado, nos termos do dispositivo; iv) no contrato n.º 095000299267, firmado em 21/01/2019, em 987,22% ao ano e em 22,00% ao mês (evento 1.12), ou seja, houve estabelecimento de patamar superior a uma vez e meia da média de mercado (116,38% a.a. e 6,64% a.m.) 4 , pelo que se impõe a devida readequação, à taxa média de mercado, nos termos do dispositivo; 2 Valores obtidos no site do Banco Central – SGS Sistema de Gerenciador de Séries Temporais – v2.1 – módulo público, séries 20742 e 25464 3 Valores obtidos no site do Banco Central – SGS Sistema de Gerenciador de Séries Temporais – v2.1 – módulo público, séries 20742 e 25464 4 Valores obtidos no site do Banco Central – SGS Sistema de Gerenciador de Séries Temporais – v2.1 – módulo público, séries 20742 e 25464PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 10 v) no contrato n.º 095000357347, firmado em 08/05/2019, em 987,22% ao ano e em 22,00% ao mês (evento 1.14), ou seja, houve estabelecimento de patamar superior a uma vez e meia da média de mercado (119,94% a.a. e 6,79% a.m.) 5 , pelo que se impõe a devida readequação, à taxa média de mercado, nos termos do dispositivo; vi) no contrato n.º 032530031262, firmado em 05/07/2019, em 987,22% ao ano e em 22,00% ao mês (evento 1.16), ou seja, houve estabelecimento de patamar superior a uma vez e meia da média de mercado (119,20% a.a. e 6,76% a.m.) 6 , pelo que se impõe a devida readequação, à taxa média de mercado, nos termos do dispositivo. 5 Valores obtidos no site do Banco Central – SGS Sistema de Gerenciador de Séries Temporais – v2.1 – módulo público, séries 20742 e 25464 6 Valores obtidos no site do Banco Central – SGS Sistema de Gerenciador de Séries Temporais – v2.1 – módulo público, séries 20742 e 25464PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 11 2.1.4. Restituição à parte autora. Pagamento indevido é uma das formas de enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo Direito pátrio (CC, art. 884). Assim, quem recebeu o que não lhe era devido deve restituir o valor recebido (CC, art. 876). Por certo, não se ignora que, em regra, quem voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro para a restituição (CC, art. 877).
No entanto, dadas as peculiaridades do contrato bancário, a jurisprudência entende pela dispensa desta prova, presumindo-se em casos tais que o pagamento foi feito por exigência do credor (Súmula 322 do STJ). No caso, restaram demonstrados pagamentos indevidos. Logo, impõe-se a restituição/compensação desses valores. Essa restituição ocorrerá de forma simples, no caso em tela, por expresso requerimento da parte autora.
Ademais, ficam prejudicados os demais pedidos formulados na inicial por perda de objeto decorrente da quitação do contrato, bem como por não integrarem os pontos controvertidos definidos no saneador. 2.1.5. Da alegação de risco de crédito A parte ré sustenta que a elevação das taxas contratadas se justifica nesta modalidade, uma vez que os empréstimos são, muitas vezes, concedidos a clientes detentores de situação financeira muitas vezes desfavorável, de alto risco de inadimplemento, os quais, na maioria das vezes, possuem protestos, processos judiciais de cobrança e dívidas cadastradas nos órgãos de proteção ao crédito, e que ao final não são aceitos por grandes bancos ou financeiras em geral.
Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 2484641/RS de que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco CentralPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 12 deve ser considerada como parâmetro relevante, mas não constitui teto absoluto das contratações. Assim, não basta que a taxa de juros pactuada supere a média de mercado para ser considerada abusiva, devendo-se analisar as circunstâncias concretas de cada caso, como o custo de captação do dinheiro, o valor e o prazo da operação, as garantias ofertadas, o relacionamento prévio do cliente com a instituição e a análise do perfil de risco do tomador.
Entretanto, razão não assiste à instituição financeira. Com efeito, a mera classificação do consumidor como de “alto risco” não supre a necessidade de demonstração concreta de que os percentuais aplicados guardam relação proporcional com os fatores objetivos da contratação. Logo, a ausência dessa demonstração inviabiliza a aceitação da tese defensiva, sob pena de legitimar a imposição de encargos desarrazoados, em afronta ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e à orientação do Superior Tribunal de Justiça.
O entendimento do STJ é no sentido de que a taxa média de mercado não configura teto absoluto, mas serve de parâmetro objetivo de aferição da razoabilidade dos encargos, sendo admissível certa margem de variação em razão das circunstâncias do contrato. Dessa forma, acolher a tese da ré significaria chancelar prática abusiva vedada pelo art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações desproporcionais ou que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem.
Assim, à luz das peculiaridades do caso concreto e dos parâmetros objetivos fornecidos pelo Banco Central, do STJ e do CDC, reputo abusivas as taxas remuneratórias praticadas, impondo-se a sua limitação à média de mercado, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, o TJPR já decidiu:PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 13 “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AVENTADA EM CONTRARRAZÕES. RAZÕES RECURSAIS QUE ATACAM, DE MODO ESPECIFÍCO, OS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA.
2. AGUIÇÃO DE NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR E DE NÃO ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DIANTE DA CONTRATAÇÃO DE PARCELAS FIXAS. TEMAS NÃO AVENTADOS EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
3. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAIS MUITO SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. PRECEDENTES DO STJ (RESP 1.061.530/RS) E DESTA CÂMARA. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE SUPOSTOS FATORES DE RISCO DE INADIMPLÊNCIA A JUSTIFICAR TAXAS DE JUROS DEMASIADAMENTE ELEVADOS. ABUSIVIDADE INEQUÍVOCA .
4.
SENTENÇA
INALTERADA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CPC, ART. 85, § 11).
5. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007371-58.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 09.09.2021)” 2.1.6. Do parecer técnico Considerando que a parte ré vem reiteradamente apresentando o mesmo parecer econômico em demandas que versam sobre idêntica causa de pedir, seguido da oposição de embargos de declaração sob a alegação de omissão quanto à valoração do referido documento, passa-se a esclarecer expressamente o ponto, a fim de evitar a rediscussão da matéria por via inadequada.
A controvérsia relativa à abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas foi analisada de forma expressa e fundamentada, adotando-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 14 A partir desse referencial, procedeu-se à análise individualizada dos contratos discutidos nos autos, mediante o cotejo entre as taxas efetivamente pactuadas e as respectivas taxas médias de mercado vigentes à época das contratações, concluindo-se, de forma fundamentada, pela abusividade dos encargos remuneratórios exigidos pela parte ré. Esclarece-se, de forma expressa, que o parecer econômico juntado com a contestação foi considerado no contexto probatório dos autos, não havendo omissão quanto à sua apreciação.
Todavia, referido documento não possui o condão de afastar as conclusões adotadas, seja por se tratar de manifestação técnica produzida unilateralmente pela própria parte ré, sem a imparcialidade inerente à prova pericial judicial, seja por não se sobrepor ao entendimento jurisprudencial consolidado aplicável à matéria. Ressalte-se, ainda, que o magistrado não está obrigado a enfrentar, de forma individualizada e nominal, todos os argumentos e documentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a exposição de fundamentação clara e coerente capaz de resolver a controvérsia, como efetivamente se verificou no caso concreto.
Por fim, destaca-se que a tese veiculada no parecer foi substancialmente apreciada e rejeitada, ainda que sem menção expressa ao documento, na medida em que a solução adotada se baseou em parâmetro objetivo (taxa média de mercado) e em orientação jurisprudencial consolidada em sentido contrário à pretensão defensiva. 2.1.7. Da compensação. A compensação de créditos entre as partes independe de pedido expresso, podendo ser determinada de ofício, diante da previsão legal no artigo 368 do Código Civil, cuja finalidade é se evitar o enriquecimento ilícito.
É o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná:PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 15
EMENTA – DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE SEGURO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM DÉBITO EM ABERTO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO.
1. Ainda que a decisão embargada não tenha se manifestado expressamente quanto a possibilidade de compensação, até porque a questão não fora alegada, é da natureza do próprio instituto a possibilidade da compensação créditos da mesma natureza, diante da reciprocidade, até porque, não haveria maior significado se a lei não determinasse a compensação, ou não permitisse o encontro das dívidas com o fim de extingui-las (Orlando Gomes).
Por isso mesmo, a compensação legal, visa eliminar um circuito inútil, pelo qual: “Se devo a alguém que me deve, não há motivo para exigir duas operações de pagamento”, provocando uma dupla transferência de bens, verificando-se, necessariamente, quando entre as mesmas pessoas, por título diverso, há dívidas “homogêneas, líquidas e exigíveis”, operando “ipso jure” (“Compensat necessária est”) (Orlando Gomes).
2. Não configura omissão suscetível de reconhecimento por embargos de declaração, o pronunciamento judicial que, mesmo determinando a restituição de valores reconhecidos como cobrados indevidamente em contrato de financiamento bancário, determina sua restituição sem se pronunciar sobre a possibilidade compensação com débitos remanescentes do mutuário, quando a questão não é arguida oportunamente, mesmo porque, como modo de extinção legal da obrigação, a compensação pode ser alegada e reconhecida mesmo na fase de cumprimento de sentença, sem que, com isso, se verifique qualquer ofensa à coisa julgada.4.
Agravo de instrumento à que se nega provimento.
3. Embargos de Declaração rejeitados. (TJ-PR - ED: 00116054520198160069 Cianorte 0011605-45.2019.8.16.0069 (Decisão monocrática), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 25/02/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO COM DÉBITO REMANESCENTE DO CONTRATO - POSSIBILIDADE - ARTIGO 368 , DO CÓDIGO CIVIL -
DECISÃO
REFORMADA. Constatada a existência de créditos e débitos recíprocos, líquidos e certos é possível a compensação de valores, como medida de equilíbrio contratual.Inteligência do artigo 368 , do Código Civil .RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1643814-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 10.05.2017) Nesse sentido, determino a compensação dos valores condenatórios com eventuais débitos em aberto, de titularidade da parte autora emPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 16 desfavor da instituição financeira, a serem comprovados em sede de liquidação de sentença.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de: i) determinar a readequação da taxa de juros remuneratórios incidente sobre o contrato n.º 030800032794, firmado em 09/06/2017, para os percentuais de 124,97% ao ano e 6,99% ao mês, correspondentes à taxa média de mercado aplicável, observados os parâmetros fixados na fundamentação; ii) determinar a readequação da taxa de juros remuneratórios incidente sobre o contrato n.º 032530019855, firmado em 09/07/2018, para os percentuais de 118,72% ao ano e 6,74% ao mês, correspondentes à taxa média de mercado aplicável, observados os parâmetros fixados na fundamentação; iii) determinar a readequação da taxa de juros remuneratórios incidente sobre o contrato n.º 032530029863, firmado em 02/10/2018, para os percentuais de 126,14% ao ano e 7,04% ao mês, correspondentes à taxa média de mercado aplicável, observados os parâmetros fixados na fundamentação; iv) determinar a readequação da taxa de juros remuneratórios incidente sobre o contrato n.º 095000299267, firmado em 21/01/2019, para os percentuais de 116,38% ao ano e 6,64% ao mês, correspondentes à taxa média de mercado aplicável, observados os parâmetros fixados na fundamentação;PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 17 v) determinar a readequação da taxa de juros remuneratórios incidente sobre o contrato n.º 095000357347, firmado em 08/05/2019, para os percentuais de 119,94% ao ano e 6,79% ao mês, correspondentes à taxa média de mercado aplicável, observados os parâmetros fixados na fundamentação; vi) determinar a readequação da taxa de juros remuneratórios incidente sobre o contrato n.º 032530031262, firmado em 05/07/2019, para os percentuais de 119,20% ao ano e 6,76% ao mês, correspondentes à taxa média de mercado aplicável, observados os parâmetros fixados na fundamentação; vii) condenar o réu a repetir e/ou compensar as quantias pagas a maior (CC/02, art. 368 e ss.), ou seja, aquelas referentes à diferença entre a taxa de juros cobrada e a taxa média de mercado para os contratos mencionados, de forma simples – conforme requerido pela parte autora -, nos termos da fundamentação, cujo quantum deverá ser apurado em liquidação de sentença, com base no artigo 509, § 2º, do CPC, corrigido monetariamente, a contar do desembolso da quantia lançada a maior até a data do pagamento (CC, art. 404 e Súmula 43 do STJ), pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/24) e acrescido de juros de mora, contados a partir da citação (CPC, art. 240, caput c/c CC, art. 405), pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), observada, em seu cálculo, a necessidade de dedução do índice de correção monetária fixada (IPCA) (art. 406, §1º, do CC, com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/24); viii) determinar, por fim, que eventual saldo devedor apurado em sede de liquidação pode e deve ser compensado com o crédito da parte autora decorrente da revisão do contrato determinada na sentença, a teor do disposto no art. 368 do Código Civil.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 18 Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas do processo (CPC, art. 82, § 2º), além de honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como, o tempo exigido para o seu serviço e a ausência participação em audiência de instrução e julgamento.
Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, Foro Judicial e, oportunamente, arquive-se, após as baixas e anotações necessárias.
Publique-se;
Registre-se; Intimem-se. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta