Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ROBERTA CELESTE DE ARAUJO
- Advogado
- BRUNO HENRIQUE BERSANI (OAB 93483/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019086-20.2026.8.16.0035 Processo: 0019086-20.2026.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$61.800,00 Autor(s): ROBERTA CELESTE DE ARAUJO Réu(s): SAO JOSE DOS PINHAIS CURSOS TECNICOS LTDA
1. Com relação à gratuidade processual, a Constituição Federal prevê que a parte deve comprovar efetiva insuficiência de recursos. Veja-se: Art. 5º, inciso LXXIV. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; destaquei Em igual sentido, é o entendimento jurisprudencial do Colendo TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Como é cediço, o benefício de gratuidade de justiça deve ser concedido às pessoas que não dispõem de recursos financeiros econômicos para suportar as despesas processuais e os ônus sucumbenciais sem prejuízo de sua própria manutenção. Tal benefício encontra-se previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, cujo texto dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O citado artigo é claro ao expressar que a assistência judiciária gratuita só deverá ser deferida àqueles comprovadamente necessitados, ou seja, em que pese tratar-se de um direito fundamental, tal direito não é absoluto” (TJPR - 17ª C.Cível - 0061425-75.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 30.03.2022). (TJPR - 17ª C.Cível - 0019033-86.2022.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.06.2022) destaquei Inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa, de modo que a parte deve colacionar ao processo elementos quem comprovem a alegada situação de hipossuficiência.
