Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JEAN MARQUES FERNANDES
- Advogados
- ANA LUCIA FRANÇA (OAB 20941/PR), BLAS GOMM FILHO (OAB 4919/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona
10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019086-26.2016.8.16.0017 Processo: 0019086-26.2016.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$183.238,48 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Jean Marques Fernandes
SENTENÇA
1. Noticiou-se nos autos a celebração de acordo entre as partes na presente demanda (seq. 74.1). Referida transação foi assinada pelo executado, bem como pelo procurador da parte exequente, munido de poderes especiais para transigir (seq. 1.2). No mais, constata-se não haver óbice à homologação, já que são discutidos nos autos somente direitos disponíveis, sendo as partes capazes.
2.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 487, inciso III, “b” do CPC, bem como para os fins do art. 515, inciso II do mesmo diploma.
3. Por consequência, diante da extinção da dívida pelo advento da transação (CC, art. 840), ante a ausência de manifestação do credor após o prazo estipulado para o cumprimento da avença, com fulcro no art. 924, inciso III do CPC, extingo a presente demanda satisfativa.
4. Custas e honorários na forma deliberada em acordo, sendo pro rata na hipótese de silêncio das partes a respeito (CPC, art. 90, §2º). No mais, restam dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
5. À Secretaria/Escrivania para que, munida do poder de cautela, observe a necessidade de baixa de todo e qualquer bloqueio ou constrição pendente em desfavor do devedor que tenham sido eventualmente efetuados por força deste processo.
