Intimação
D- Órgão
- Vara de Execução Penal de Acordo de Não Persecução Penal de Curitiba - Anexo à 5ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- Execução de Medidas Alternativas
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, KAUE HENRIQUE DA SILVA DOURADO
- Advogado
- AMANDA GABRIELY NOGUEIRA (OAB 103091/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL DE CURITIBA - ANEXO À 5ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9105 - Celular: (41) 99248-1522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019086-28.2022.8.16.0013 Processo: 0019086-28.2022.8.16.0013 T Classe Processual: Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum Assunto Principal: Acordo de Não Persecução Penal Data da Infração: Data da infração não informada Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): KAUE HENRIQUE DA SILVA DOURADO
1. Trata-se de Execução de Acordo de Não Persecução Penal em face de NILSON JOEL DE SOUZA, conforme acordo homologado nos autos nº 0000775-22.2022.8.16.0196. Atuando no feito, a representante do Ministério Público se manifestou pela rescisão do acordo de não persecução penal, com o consequente prosseguimento dos autos principais, diante do descumprimento das condições (mov. 42.1). Assim, vieram os autos conclusos.
2. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao Ministério Público ao afirmar que o beneficiado deixou de cumprir as condições estabelecidas e homologadas em audiência. Conforme certificado nos autos, o beneficiado foi intimado quanto a inauguração da presente execução do acordo de não persecução penal em 07/11/2022 (mov. 18.1), porém não compareceu ao Complexo Social do Depen para dar início ao cumprimento da condição de prestação de serviços à comunidade (mov. 32.1).
Outrossim, verifica-se que não foi realizado o pagamento das guias relativas a condição de prestação pecuniária. Registra-se que, apesar de devidamente intimado, o acusado não justificou o descumprimento das condições (mov. 38.1). Nesse sentido, o §10 do artigo 28-A do Código de Processo Penal estabelece a possibilidade de rescisão do acordo em virtude do descumprimento das condições celebradas e homologadas pelo Juízo, in verbis: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...) §
