PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019086-44.2021.8.16.0019 Processo: 0019086-44.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$22.000,00 Polo Ativo(s): TIAGO DE JESUS DE ABREU Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Neste momento, as evidências exigidas não são da existência ou da realidade do direito postulado, mas da sua probabilidade. A cognição é sumária, feita com base em mera plausibilidade, de modo que a efetiva existência do direito sob ameaça será decidida ao final, em cognição exauriente.
Também é preciso haver receio fundado acerca da ameaça ou perigo, razão pela qual a medida não deve ser concedida quando houver risco improvável, remoto ou resultante de temores subjetivos. É preciso uma situação objetiva de risco, atual ou iminente. Outrossim, é preciso que os efeitos da eventual concessão da tutela de urgência não sejam irreversíveis (art. 300, §2º, do CPC), ou seja, que em caso de posterior revogação ou cessação de eficácia, não impeça as partes retornem ao status quo ante.
No momento, não há como se falar em probabilidade do direito da parte autora, uma vez que o comprovante acostado no movimento 1.4, p 01, aponta o BANCO C6 como sendo favorecido, enquanto o credor da dívida seria o BANCO PAN. Outrossim, em juízo de cognição sumária, não há como se falar em fraude, sobretudo porque ausentes, agora, outros elementos de convicção.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Paute-se audiência. Cite-se e intime-se. Diligências necessárias. M.
C. Puppi Juiz de Direito