Sentença · Procedência parcial
Decisão- Órgão
- 3º Juizado Especial Cível de Maringá
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- BANCO BMG SA, ANGELA MARIA GONÇALVES DE ALMEIDA FERREIRA
- Advogados
- ANDRE LUIS SONNTAG (OAB 66050/PR), JULIETA DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB 77324/PR), LINCOLN RAPHAEL COSTA (OAB 95403/PR)
Processo: 0019086-52.2018.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$19.256,50 Exequente(s): ANGELA MARIA GONÇALVES DE ALMEIDA FERREIRA Executado(s): BANCO BMG SA Sentença Relatório dispensado com base no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Anoto, apenas por ser relevante, que se tratam de embargos à execução nos quais o executado alega, em síntese, a existência de excesso de execução no valor de R$ 7.285,56 postulado pelo exequente afirmando que nada deve ele, sendo ainda credor da quantia de R$ 706,65.
Intimada, a parte exequente se manifestou reiterando o cálculo que apresentou e alegando não existir excesso de execução. A sentença anteriormente proferida nos presentes embargos à execução (seq. 114) foi anulada pela e. Turma Recursal, a qual determinou que o cálculo fosse refeito considerando os valores efetivamente descontados para pagamento do empréstimo. O cálculo, nesses termos, foi apresentado pela Contadoria Judicial (seq. 158) apurando a existência de um crédito em favor do exequente no valor de R$ 2.862,10 e, por consequência, a existência de excesso de execução no importe de R$ 4.423,46.
Intimadas, ambas as partes concordaram com o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial.
Isso posto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos à execução, na forma do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a existência de excesso de execução no valor de R$ 4.423,46 homologando o cálculo do crédito exequendo no valor de R$ 2.862,10, atualizado até agosto de 2020. E, considerando a suficiência do depósito realizado pelo devedor para a satisfação da obrigação exequenda, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Quando transitar em julgado a presente decisão, exp.-se alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento da quantia de , com os acréscimos e rendimentos desde a data do depósito (em agosto de 2020) até a data do efetivo levantamento. Então, do que sobejar depositado na conta judicial, exp-se alvará judicial em favor da parte executada para levantamento, de forma a encerrar o saldo e zerar a conta judicial.
