Intimação
D- Órgão
- 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., BRENNO MAGANHOTTO SUSSI, LUAN MARCONDES ARANHA
- Advogados
- GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 86839/PR), THIAGO MOREIRA LAGE RODRIGUES (OAB 398356/SP)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0019086-69.2023.8.16.0182 Recurso: 0019086-69.2023.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Atraso de vôo Recorrente(s): LUAN MARCONDES ARANHA BRENNO MAGANHOTTO SUSSI Recorrido(s): GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
EMENTA:
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO MANIFESTAMENTE DESERTO. PREPARO NÃO RECOLHIDO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 42, §1º DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE UM PRESSUPOSTO ESSENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O art. 932, III do Código de Processo Civil determina que o relator não conhecerá de recurso manifestamente inadmissível.
2. No presente caso, após ter sido revogada a justiça gratuita, a parte recorrente não recolheu o preparo recursal, apesar de intimada.
3. Destarte, é de se concluir pela deserção do recurso, uma vez não realizada a comprovação do recolhimento das custas processuais nos termos do artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95.
4. É de se frisar, ainda, que de acordo com a leitura do art. 1.010, § 3º do CPC, o juízo de admissibilidade definitivo do Recurso Inominado é de competência do juízo ad quem.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO o recurso interposto, uma vez que não houve o recolhimento do preparo. Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, com fulcro no JE e Enunciado 122 do FONAJE (É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado).
