Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- IVONETE SCHAFER SOUZA DA SILVA, SIDINEI RIBEIRO CAMPOS, NELTON DA CUNHA BUENO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Página . de . Processo: 0019086-69.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Polo Ativo(s): NELTON DA CUNHA BUENO SIDINEI RIBEIRO CAMPOS Polo Passivo(s): IVONETE SCHAFER SOUZA DA SILVA
Vistos, etc.
1. A parte reclamante requereu a desistência da reclamação, solicitando a homologação do pedido, nos termos do art. 485, VIII, do CPC (mov. 18.1). Neste sentido, dispõe o ENUNCIADO Nº 90 do FONAJE: ENUNCIADO
90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
2. Desta forma, HOMOLOGO a desistência da ação, assim, DECLARANDO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
3. Está dispensado o prazo recursal, certificando-se, assim, o trânsito em julgado.
4. Retire-se a audiência designada da pauta.
5. Arquive-se com as devidas baixas. P.R.I. Ederson Alves JUIZ DE DIREITO Foz do Iguaçu, 10 de setembro de 2025. Eu, Carlos Henrique de Souza, Assessor de Magistrado, digitei e conferi.
