Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Criminal de Ponta Grossa
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, 13. SUDIVISAO POLICIAL DE PONTA GROSSA, CRISTIANO JESUS VIEIRA DA SILVA
- Advogado
- ELOISA MARIA REIS GUIMARAES (OAB 44710/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019086-83.2017.8.16.0019 Processo: 0019086-83.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/05/2017 Autor(s):
13. SUDIVISAO POLICIAL DE PONTA GROSSA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CRISTIANO JESUS VIEIRA DA SILVA O edital de movimento 201.1, datado de 26/2/2018, intimou o réu CRISTIANO para pagar as custas processuais e a multa, tendo decorrido até a presente data mais de 02 (dois) anos e meio. O artigo 206, § 1º, inciso III do Código Civil diz: Art. 206. Prescreve: § 1o Em um ano:
I – (...);
II – (...):
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários; O prazo para prescrição das custas, conforme artigo acima, prescreve em um ano. A última causa interruptiva da prescrição foi a intimação do réu, a qual se deu há mais de dois anos. Dessa forma, ante o decurso de prazo superior a um ano desde a última causa interruptiva, declaro a prescrição da cobrança das custas processuais.
Quanto à multa, foi prolatada sentença em data de 07 de novembro de 2017, sendo o réu CRISTIANO JESUS VIEIRA DA SILVA condenado, cuja decisão transitou em julgado para o Ministério Público em data de 13 de novembro de 2017, e, para o réu, em 14 de novembro de 2017 (movs. 152 e 153). Com o advento da Lei 9.268/96, que deu nova redação ao artigo 51 do Código Penal, o mesmo passou a ter a seguinte redação: Art.
51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela , de 1º.4.1996). Assim também diz a Sumula 521 do STJ: Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.
