AMAURI ANTONIO PERUSSI (OAB 43177/PR), ANA CECÍLIA DOS SANTOS SIMÕES (OAB 52092/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019086-96.2024.8.16.0000 Recurso: 0019086-96.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): ROBERTO CEZAR CORREA VAZ Agravo de Instrumento n° 0019086-96.2024.8.16.0000 1ª Vara da Fazenda Pública de Almirante Tamandaré Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): ROBERTO CEZAR CORREA VAZ Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva (Em substituição ao Des.
Renato Braga Bettega)
Vistos e examinados.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Paraná em face da decisão proferida na ação de obrigação de fazer, autos sob nº 0001014-86.2024.8.16.0024, que deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado pelo autor, ora agravado (mov. 18.1). Por oportuno, cito o teor da decisão: “(...) No caso em tela, o Autor demonstrou suficientemente que necessita do tratamento indicado por seu médico, por meio dos relatórios e prescrições de movs. 1.6, 1.7, 1.8, 11.6 e 16.2.
De outro norte, a parte autora comprovou a sua hipossuficiência financeira que a impossibilita de custear o tratamento receitado (movs. 1.3 a 1.5), bem como demonstrou que se trata de medicamento com registro na ANVISA (mov. 11.4). Evidencia-se também que o Autor buscou tratamento junto ao Estado do Paraná (mov. 1.10) e que este não atendeu ao seu pedido. Não bastasse isso, há suporte probatório que indica a chance concreta de sobrevida com o uso do tratamento, demonstrando, portanto, o risco concreto de morte prematura do Autor na hipótese de não ter acesso ao fármaco (movs. 11.6 e 16.2).
De outra parte, o documento de mov. 16.2 indica a insuficiência do tratamento quimioterápico disponível pelo SUS, cumprindo, portanto, com os demais requisitos para o deferimento da tutela pleiteada, de acordo com a tese firmada pelo Tema 106 do STJ: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Assim, à luz das provas produzidas neste estágio inicial do processo, convenço-me da presença dos requisitos necessários à concessão da liminar postulada. Sobretudo porque prevalece a constatação de que é direito do Autor ter o seu direito à saúde e à vida digna assegurados, estando também evidenciado no feito a ausência de atendimento estadual. Assim, uma vez que demonstrada a necessidade do tratamento requerido, a ineficiência do tratamento disponibilizado pelo SUS, a incapacidade financeira do Autor para custear o tratamento e a existência de registro do medicamento na ANVISA, bem como a urgência no atendimento ao direito à saúde do Autor, é de se deferir a tutela pleiteada.
4. Preenchidos os requisitos necessários para tanto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar que o Réu conceda o medicamento prescritos no documento de mov. 1.6, na periodicidade e posologia descritas na requisição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa unitária, no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de recalcitrância. (...)” Alega o agravante, em síntese, que o fármaco PEMBROLIZUMABE se trata de medicamento oncológico e é padronizado, visto que incorporado ao SUS pela Portaria nº 23, de 04 de agosto de 2020, para o tratamento de primeira linha do melanoma avançado, não cirúrgico e metastático.
Neste sentido, sustenta que a responsabilidade de custeio de tratamentos oncológicos e de alto custo é da União, já que é ela quem credencia os CACONs e UNACONs, também sendo responsável pelo ressarcimento aos hospitais pelos tratamentos prestados. Ainda, afirma que não houve comprovação da imprescindibilidade do tratamento requerido pela parte autora, visto que não foi realizada perícia anteriormente ao deferimento da liminar ou emitido parecer do NATjus.
Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante da ausência de demonstração da necessidade do tratamento, ao menos até ser realizada a perícia médica, a fim de comprovar tal condição. No mérito, requer a revogação definitiva da decisão, a fim de que a parte autora inclua a União no polo passivo da demanda, com posterior remessa dos autos à Justiça Federal.
É o breve relatório.
2. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, defiro seu processamento, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único do CPC.
3. Nos termos dos artigos 1.019, inc. I e 995, parágrafo único, do CPC, tanto a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, como a antecipação da tutela recursal exigem a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação, decorridos da imediata produção dos efeitos da decisão agravada, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Ora, para a concessão liminar, buscada pelo agravante, além da plausibilidade do direito, é necessário que sobre os fundamentos pelos quais a parte pretende a tutela não se sobreponha qualquer dúvida razoável acerca da matéria já decidida em primeiro grau para que a tutela garante repercussão positiva na decisão.
Sendo assim, para haver a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, do CPC/2015, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do seu direito (fumus boni iuris) em conjunto com a demonstração do perigo de dano que a demora do processo representar (periculum in mora). Em análise perfunctória, entendo que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela recursal almejada.
Vislumbra-se que o agravante pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento da ausência de comprovação da imprescindibilidade do medicamento, ante a não realização de perícia anteriormente ao deferimento da liminar ou emissão de parecer pelo NATjus. Primeiramente, o parecer do Natjus, embora relevante em demandas que envolvam o direito à saúde, é de caráter facultativo e meramente opinativo, desprovido de caráter vinculativo.
Desse modo, o julgador pode decidir de acordo com as provas constantes dos autos e sua livre convicção, sendo também dispensável a realização de perícia. No mais, o STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe DJe 4/5/2018, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência.
Ou seja, para os casos de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o Superior Tribunal de Justiça exige para comprovação da imprescindibilidade do medicamento apenas “laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente”. E, in casu, o autor apresentou devidamente o laudo médico e a solicitação do medicamento (mov. 1.7, 1.8 e 16.2 dos autos originários) Desse modo, não cabe ao Poder Judiciário contestar os tratamentos indicados por profissionais devidamente habilitados, portanto, por quem tem as melhores condições de averiguar as reais necessidades do beneficiário.
Assim, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para concessão da tutela almejada. No mais, no que tange ao pleito de remessa dos autos à Justiça Federal, a questão deve ser analisada pelo Colegiado, após o contraditório das partes. Por conseguinte, sem prejuízo de alcançar resultado distinto após exame em grau de cognoscibilidade mais profundo da matéria, por ora, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
4. Comunique-se ao d. juízo de origem.
5.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
6. Após prestada a resposta da parte agravada, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça (artigo 1019, inciso III, do CPC/2015).
7. Intimem-se. Cumpra-se.
8. Para o célere cumprimento dos atos, autorizo o Chefe de Seção da 5ª Câmara Cível a subscrever os expedientes necessários. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva Relator Convocado 1