PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 26ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019086-96.2024.8.16.0194 Processo: 0019086-96.2024.8.16.0194 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Autofalência Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): VANDERLEI BETT Polo Passivo(s): PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA) UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ANALISADOS E ESTUDADOS estes autos nº 0019086-96.2024.8.16.0194 de Pedido de Alvará Judicial proposto por VANDERLEI BETT em face de MASSA FALIDA DE UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
I –
RELATÓRIO
VANDERLEI BETT ajuizou ação de alvará judicial em face de MASSA FALIDA UNILANCE ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO LTDA. Alegou que adquiriu o imóvel de matrícula n° 2.213 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lauro Mueller - SC, e que para o pagamento utilizou uma carta de crédito de consórcio o qual aderiu junto à requerida. Requereu o julgamento pela procedência dos pedidos, com a expedição de alvará judicial, para que seja determinado o cancelamento da averbação de indisponibilidade de direitos em favor do credor fiduciário, constante da matrícula n° 2.213 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lauro Mueller - SC.
Juntou documentos (mov. 1.1 a 1.7). A falida afirma que foi efetivada a quitação do contrato, motivo pelo qual não se opõe à procedência do pedido de baixa da alienação fiduciária (mov. 11.1). O Administrador Judicial se manifestou no mov. 12.1 afirmando que houve pagamento integral do saldo devedor em junho de 2020, motivo pelo qual concorda com a procedência dos pedidos para expedição de alvará e baixa do gravame.
O Ministério Público (mov. 15.1) concordou com o pedido de alvará, reconhecendo a quitação plena do consórcio realizado.