Intimação
D- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatários
- VILCAR VEICULOS LTDA, PABLO DIEGO DE LIMA DHEIN
- Advogados
- MAYARA BOAVENTURA (OAB 117168/PR), FELIPE ANGHINONI GRAZZIOTIN (OAB 22745/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019086-98.2025.8.16.0182 Processo: 0019086-98.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Requerente(s): Pablo Diego de Lima Dhein Requerido(s): VILCAR VEICULOS LTDA
1. Como já salientado nos autos, verifica-se que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinada a imediata realização da transferência da propriedade veicular, bem como a quitação do financiamento. Neste caso concreto, não verifico a legitimidade do DETRAN ou de qualquer órgão vinculado à Fazenda Pública para figurar como réu na presente demanda, visto que a responsabilidade pela transferência da propriedade veicular, contrato de financiamento e obrigações dele decorrente é unicamente de terceiros, bem como, os registros decorrentes desta são realizados tão somente de forma administrativa pelos entes, conforme já salientado nos autos.
2. Pois bem, porquanto a anotação apontada se insere na esfera particular e não se relaciona à conduta administrativa dos referidos entes públicos. Evidencia-se, portanto, a ilegitimidade passiva dos referidos órgãos na causa e, por consequência, a incompetência deste Juízo para seu processamento, já que, como visto, o que se discute é a documentação da transferência, unicamente atrelada a relação transacionada entre os particulares.
Ainda, não se estende à Fazenda Pública a pretendida indenização em razão de eventual negociação cometida por terceiros, motivo pelo qual, mais uma vez, se confirma a ilegitimidade destes para compor ao feito.
3. Deste modo, com fundamento no art. 485, VI do CPC e nos arts. 2º da Lei nº 12.153/2009 e 51, inciso IV, da nº Lei 9099/95, julgo extinto este feito, sem julgamento de mérito, nos termos da fundamentação supra. Conforme o nciso II, cumulado com o , ambos da , inexiste autorização, no Juizado, de remessa ao Juízo competente. Inadmissível o reexame necessário ().
