Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR, PAULO CASTEL E OUTRO
- Advogado
- GUSTAVO ANTONIO FERREIRA (OAB 58495/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019087-03.2015.8.16.0031 Processo: 0019087-03.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.383,71 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-76) Executado(s): PAULO CASTEL E OUTRO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 29/08/2015, visando a cobrança de débitos fiscais, referentes ao “IPTU” – relativos aos exercícios fiscais 2010/2013, consubstanciado na certidão de dívida ativa 31/2015 (mov. 1.1). Frustrada a citação (mov. 36 e 48). A primeira tentativa de citação do devedor ocorreu em 23/01/2018 (mov. 36.1), cuja ciência do exequente se deu em 05/02/2018 (mov. 39).
Ao evento 74 a Exequente foi intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, tendo renunciado ao seu prazo de manifestação (mov. 75). É o essencial a se relatar.
Fundamento e decido. Em diligência visando sua citação, o executado não foi localizado, do que a exequente foi intimada na data de 05/02/2018 (mov. 39). A partir desta data, é de se concluir que passou a fluir o prazo de suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 e do artigo 921, inciso III, § 1º do CPC. Consoante jurisprudência do STJ o fluxo dos prazos do artigo 40 é automático, o prazo de um ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor no endereço fornecido. “O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tomou ciência da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege” (REsp 1340553/RS). Assim, o prazo de suspensão com base no artigo 40 da , findou-se em 05/02/2019. No caso em tela, já decorreram mais de 05 anos desde o final do prazo da suspensão, sem que tenha ocorrido nova causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Portanto, configurada está a prescrição intercorrente. , julgo extinto o processo, em face da ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento no do CPC.
