Processo:0019087-05.2025.8.16.0014(Apelação Cível)Relator(a):Desembargador Joscelito Giovani CéÓrgão Julgador:19ª Câmara CívelData do Julgamento:13/04/2026Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.
1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR VÍCIO CITRA PETITA. ACOLHIMENTO. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA TESE DEFENSIVA DE ILEGALIDADE DA TAXA DE JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA LEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COMO MATÉRIA DE DEFESA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. MATÉRIA A SER RESOLVIDA PELA CORTE, EM SUPRIMENTO À
SENTENÇA.2) TESE DE ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS POR AUSÊNCIA DE TAXA ESPECÍFICA NO CONTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO POSTERIOR À 31/03/2000. PREVISÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. IRRELEVANTE A ESPECIFICAÇÃO DE TAXA DIÁRIA. O RESULTADO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ESTÁ EMBUTIDO NO PERÍODO ANUAL E NO CUSTO EFETIVO TOTAL.3) PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
4) TESE DE ABUSIVIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS, FIXADOS EM 6,0% AO MÊS. ACOLHIMENTO. LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA EM 1% AO MÊS NOS CONTRATOS BANCÁRIOS NÃO REGIDOS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 379 DO STJ. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 1,0% AO MÊS.
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 06/04/2026 00:00 até 10/04/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 19ª Câmara CívelProcesso: 0019087-05.2025.8.16.0014Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 19ª Câmara Cível a realizar-se em 06/04/2026 00:00 até 10/04/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
Órgão
19ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO IPORTI
Advogado
JULIANE TOLEDO DOS SANTOS ROSSA (OAB 29214/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 00:00 ATÉ 10/04/2026 23:59 (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
19ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado
SERGIO SCHULZE (OAB 31034/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 00:00 ATÉ 10/04/2026 23:59 (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
19ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado
SERGIO SCHULZE (OAB 31034/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
19ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO IPORTI
Advogado
JULIANE TOLEDO DOS SANTOS ROSSA (OAB 29214/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado
SERGIO SCHULZE (OAB 31034/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
82) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Processo: 0019087-05.2025.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$68.174,97 Autor(s): Banco Votorantim S.A.
Réu(s): ANTONIO IPORTI Página . de . Proferida a sentença de mov. 70, aprouve ao interessado a oposição dos embargos de declaração de mov.
73. Segundo o embargante, a sentença foi omissa, pois deixou de analisar o pedido de redução dos juros moratórios legais ao patamar de 1% ao mês, além de ter desconsiderado a jurisprudência do
C. STJ, que reputa abusiva a capitalização diária sem a indicação da taxa praticada. Quanto aos juros moratórios, constou de forma expressa do decisum objurgado que eventual abusividade não justifica o afastamento da mora, cabendo ao réu pleitear a redução e a repetição de eventuais valores cobrados a maior em ação própria, até porque não foi formulado pedido reconvencional no presente feito. No que tange à capitalização diária de juros, a sentença foi clara ao afastar a abusividade da referida prática, valendo registrar que a jurisprudência do
C. STJ mencionada pelo embargante não é vinculante (art. 927/CPC). Almejando a revisão da decisão, resta ao interessado a interposição do recurso apropriado, que não os embargos de declaração, os quais não se prestam ao reexame de matéria já apreciada. Sendo assim, conheço dos tempestivos embargos, mas nego-lhes provimento em relação ao mérito, nos moldes acima. Int. Dil. nec. Londrina, 25 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Processo: 0019087-05.2025.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$68.174,97 Autor(s): Banco Votorantim S.A.
Réu(s): ANTONIO IPORTI Página . de .
RELATÓRIO
A instituição financeira autora ajuizou a presente ação, alegando ter firmado com o réu contrato de financiamento de veículo, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, cujo inadimplemento acarretou a dívida de R$ 68.174,97. Pediu a busca e apreensão do bem. Juntou documentos (seq. 1). Deferida a medida urgente rogada (ev. 17), o bem foi apreendido e depositado em mãos do representante legal da parte autora (certidão lavrada na seq. 38).
O réu acostou defesa ao mov. 50, requerendo, de início, a concessão das benesses da gratuidade judicial. No mérito, sustentou que o banco praticou capitalização diária de juros, sem indicação da taxa aplicada. Asseverou que tal omissão é contrária ao dever de informação contemplado pelos arts. 6°, III, e 52, do CDC. Defendeu, por isso, a ilegalidade da capitalização diária, buscando o recálculo do contrato.
Prosseguiu afirmando que foram praticados juros moratórios superiores ao limite legal de 1%. Pontuou que tais abusividades impõem o afastamento da mora e a restituição do veículo apreendido. Reputou fazer jus ao dobro dos valores cobrados indevidamente pela instituição financeira, independentemente de prova da má-fé. Requereu a inversão do ônus da prova. Arrematou suplicando pela revogação da liminar e pela improcedência da busca e apreensão.
Juntou documentos (seq. 50). Réplica no mov. 56, ocasião em que o autor defendeu a intempestividade da contestação. Concedido o benefício da justiça gratuita ao requerido (mov. 63). Instadas as partes à especificação de provas, ambas se manifestaram de forma favorável ao julgamento antecipado dos pedidos (movs. 65 e 67). Vieram conclusos. A hipótese é de julgamento antecipado dos pedidos, porque a matéria fática capaz de influenciar o desfecho do litígio restou ou incontroversa ou suficientemente esclarecida pela prova documental produzida, sem desconsiderar o desinteresse das partes na atividade probatória, faculdade ínsita à disponibilidade do direito material em debate (PC).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Processo: 0019087-05.2025.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$68.174,97 Autor(s): Banco Votorantim S.A.
Réu(s): ANTONIO IPORTI Página . de .
1. Apresente o autor em 10 (dez) dias cópia de sua declaração de imposto de renda, para análise da gratuidade da justiça:
2. Em relação à liminar, fica mantida, ao menos por ora. Em que pese alegada a abusividade da capitalização diária, verifica-se que as parcelas foram contratadas de forma fixa, já sendo conhecido o valor total a pagar de encargos. Eventual revisão somente é possível quando do julgamento de mérito, em sentença. Int. Londrina, 13 de junho de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado
SERGIO SCHULZE (OAB 31034/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
50) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Advogado
SERGIO SCHULZE (OAB 31034/PR)
Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado
SERGIO SCHULZE (OAB 31034/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
47) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado
SERGIO SCHULZE (OAB 31034/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
41) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
Março 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatários
BANCO VOTORANTIM S.A., ANTONIO IPORTI
Advogado
SERGIO SCHULZE (OAB 31034/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Processo: 0019087-05.2025.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$68.174,97 Autor(s): Banco Votorantim S.A.
Réu(s): ANTONIO IPORTI Página . de .
I – Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, porquanto não vislumbrada qualquer das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. A regra do processo civil constitucional é a publicidade (art. 93, IX, CF), de modo que somente situação excepcional, fundada em lei e objetivamente alegada e demonstrada, é que desafiará a adoção do sigilo.
II – Comprovada a mora e a relação contratual noticiada nos autos, defiro, com base no artigo 3º, “caput”, do Decreto-Lei n.º 911/69, a BUSCA E APREENSÃO liminar do bem descrito na inicial.
III – Efetivada a medida, notifique-se o devedor de que, no prazo de cinco dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69). Antecipando-me a eventual requerimento pela parte demandada, registro não ser admissível a purgação da mora nas ações de busca e apreensão, cabendo apenas o pagamento da dívida integral (parcelas vencidas e vincendas), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça[1].
IV – Contudo, não o fazendo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
V – No mais, cite-se o devedor fiduciante para apresentar resposta no prazo de quinze dias, contados da execução da liminar, ainda que tenha se utilizado da faculdade prevista no item III acima, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição. Ressalto que a citação poderá realizar-se na forma prevista no , do Código de Processo Civil, independentemente de autorização do Juízo.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado
SERGIO SCHULZE (OAB 31034/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
73) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
FUNDAMENTAÇÃO
art. 355, I, C
De início, a contestação de mov. 50 não é intempestiva. Apesar da redação do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69[1], o prazo de quinze dias para resposta deve ser contado da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, e não da execução da medida liminar propriamente dita (STJ - REsp 1321052 / MG – Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – Terceira turma – J. 16/08/2016). No caso em tela, denota-se que não houve a citação do réu quando da apreensão do veículo, o qual estava em posse de terceiro (mov. 38.1).
Assim, inviável que o prazo de quinze dias seja contado da data da apreensão, revelando-se tempestiva a contestação de mov. 50, apresentada de forma espontânea pelo réu, antes do ato citatório. No mérito, resta analisar se houve a cobrança de encargos abusivos pela financeira autora, passíveis de afastar a mora. Conforme tema 972/STJ, a abusividade de encargos acessórios não descaracteriza a mora. Em outras palavras, a mora só pode ser afastada se configurada a abusividade na cobrança de encargos no período da normalidade (juros remuneratórios e capitalização).
In casu, o réu alegou que a financeira autora praticou capitalização diária sem indicação da taxa respectiva. Pois bem. Como é cediço, a capitalização de juros para contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional passou a ser válida a partir de 31/03/2000, conforme Súmula nº 539 do STJ. No caso em tela, a capitalização diária de juros efetivamente constou do contrato de financiamento (mov. 1.8, cláusula), que, no entanto, é omisso quanto à taxa diária praticada.
Ocorre que o pagamento das prestações foi pactuado em parcelas fixas, cujo valor tinha a parte autora conhecimento à época da adesão ao contrato. O consumidor, portanto, se obrigou ao pagamento de uma prestação mensal invariável, na qual a remuneração já está embutida, inexistindo, portanto, qualquer acréscimo superveniente de capital ou mudança desavisada de taxas. Desta forma, sendo inequívoco o conhecimento do requerido acerca do valor mensal da prestação, não se há falar em vantagem manifestamente excessiva ou prática ilegal por parte do fornecedor do empréstimo, em razão da ausência de indicação da taxa de capitalização diária.
Também é válido mencionar que, conforme entendimento sumulado do
C. STJ, “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (súmula 541). Ainda, o E. TJPR vem adotando o entendimento de que a nulidade da capitalização diária de juros, por falta de indicação da taxa adotada, não altera a mora relativa à capitalização mensal (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0014606-96.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 31.01.2025).
Em relação aos juros moratórios, eventual abusividade, ainda que constatada, não permite o afastamento da mora, já que não se trata de cobrança abusiva no período de normalidade. Além disso, não tendo o réu formulado reconvenção, não há que se falar em repetição de valores quaisquer, ao menos nesta sede.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, bem como extinta a presente ação com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, razão pela qual confirmo a liminar deferida e consolido em favor da esfera autora a propriedade e a posse plena do bem alienado fiduciariamente, na forma do art. 3º, § 5º, do Dec.-Lei nº 911/69, ressalvado eventual saldo (credor ou devedor), a ser cobrado em ação própria.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos procuradores da esfera autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sopesados os critérios legais, notadamente o trabalho realizado, o lugar da prestação do serviço, o grau de zelo e o tempo para tanto despendido (art. 85, § 2º, CPC). Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial devida pelo réu, porque beneficiário da gratuidade judicial.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, 22 de julho de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito [1] § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Processo: 0019087-05.2025.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$68.174,97 Autor(s): Banco Votorantim S.A.
Réu(s): ANTONIO IPORTI Página . de . Concedo as benesses da justiça gratuita ao réu. Anote-se. Intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 2.1 No mesmo prazo, poderão apresentar a delimitação consensual das questões de fato e de direito, nos termos do art. 357, §2º, do CPC. Não havendo requerimento, presumir-se-á a falta de interesse na produção de qualquer meio de prova, com o consequente julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC.
Int. Dil. Nec. Londrina, 01 de julho de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
ANTONIO IPORTI
Advogado
JULIANE TOLEDO DOS SANTOS ROSSA (OAB 29214/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
63) DEFERIDO O PEDIDO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado
SERGIO SCHULZE (OAB 31034/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
63) DEFERIDO O PEDIDO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
9ª Vara Cível de Londrina
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado
SERGIO SCHULZE (OAB 31034/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
58) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado
SERGIO SCHULZE (OAB 31034/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
24) MANDADO DEVOLVIDO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
artigo 212, § 2º
VI – À Escrivania: promova-se, via sistema RENAJUD, o bloqueio administrativo do veículo propugnado quanto à circulação, nos termos do artigo 3º, § 9º, do Decreto Lei n.º 911/69[2]. Expeça-se mandado. Int. Dil. Nec. Londrina, 31 de março de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito [1] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE.
1. Consoante jurisprudência desta Corte, após a edição da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, não há falar mais em purgação da mora. Sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus.
2. Agravo interno desprovido (AgRg no REsp 1300480/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 01/02/2013). [2] § 9º Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014).
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado
SERGIO SCHULZE (OAB 31034/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
17) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado
SERGIO SCHULZE (OAB 31034/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
9) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.