PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019087-20.2020.8.16.0001 Processo: 0019087-20.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.058,08 Exequente(s): lyandra Sabino da Motta Executado(s): CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
1. Considerando a certidão de mov. 141.1 e documento de mov. 141.2, observa-se que não remanesce bloqueio de valor em conta bancária da executada perante o Paraná Banco.
2. Ciência à peticionária de mov. 139.1 sobre a certidão, documento e este despacho, e, após, retornem os autos ao arquivo.
3. Caso haja comprovação pela executada de que o bloqueio persiste atualmente, oficie-se ao aludido banco para que proceda ao desbloqueio, e arquive-se na sequência. Int. Curitiba, 01 de setembro de 2023. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019087-20.2020.8.16.0001 Processo: 0019087-20.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.058,08 Exequente(s): lyandra Sabino da Motta Executado(s): CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
1. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LYANDRA SABINO DA MOTTA em face de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA. Conforme se denota do petitório de mov. 58.1, a exequente apontou como devida a importância de R$ 10.058,08 (dez mil, cinquenta e oito reais e oito centavos), com posição em 07/2021. Após, na manifestação de mov. 82.1 a exequente indicou o montante de R$ 12.266,61 (doze mil, duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos) como o valor atualizado.
Em seguida, via Sisbajud, houve o bloqueio da quantia supramencionada (mov. 83). No petitório de mov. 92.1 o executado concordou com o valor bloqueado e rogou pela transferência do montante para a conta judicial. Os alvarás foram expedidos (movs. 106.1 e 107.1). Por fim, a exequente informou que a obrigação foi cumprida, razão pela qual rogou pelo arquivamento do feito.
2. Desta forma, considerando a quitação do débito, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II e 925, do Código de Processo Civil.
3. Custas processuais remanescentes, se houver, pela executada.
4. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, baixas, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição.
Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta
Órgão
18ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
LYANDRA SABINO DA MOTTA, CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019087-20.2020.8.16.0001 Ante a ausência de manifestação da parte ré, expeça-se alvará em favor da parte exequente, no valor informado na petição de mov. 75.1 e 89.1, ou seja, R$ 12.266,61 (doze mil duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), desbloqueando-se o saldo remanescente em favor da executada.
Após, intime-se a autora para que informe acerca da satisfação da obrigação, ou da continuidade da execução, devendo apresentar, neste caso, novo cálculo do débito.
Intime-se. D.N. Curitiba, data da assinatura digital Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito Substituto rmg
Agosto 20211 evento
Sentença
Decisão
Órgão
18ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
LYANDRA SABINO DA MOTTA, CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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1.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, conforme art. 523, § 1º, do NCPC.
2. Decorrido o prazo acima, a parte executada poderá oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525, NCPC).
3. Ausente o pagamento do débito, bem como havendo requerimento neste sentido, cumpra-se a Portaria nº 01/21 (item H-4, §5).
Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
18ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA., LYANDRA SABINO DA MOTTA
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1. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por LYANDRA SABINO DA MOTTA, em face de NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA., ambos já qualificados nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, que: a) contratou os serviços de telefonia da ré em 2017, e, antes do 7º dia, requereu o cancelamento do mesmo, pois se arrependeu da contratação; b) mesmo sem receber chip para ativação do número/plano, a ré lhe cobrou multa e negativou seu nome sem qualquer aviso prévio.
Ao final, pleiteou a concessão da gratuidade de justiça e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. Assim, requer, como medida de urgência, a exclusão do apontamento negativo sobre seu nome, e, no mérito, a declaração de inexistência de relação jurídica com a ré, e a condenação da demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, na ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos com o mov. 1.2 à 1.11. Decisão de mov. 11.1, deferiu a gratuidade de justiça pleiteada, bem como a liminar pretendida, a fim de determinar retirada de inscrição junto ao SERASA, relativamente ao documento de seq. 1.11. Tutela de urgência cumprida pela parte ré no mov. 15.1. Devidamente citado, o réu apresentou contestação à seq. 18.1, aduzindo, resumidamente, que: a) a autora, em 17/03/2017, adquiriu os serviços da empresa ré, através de contato telefônico, sendo lhe informado na oportunidade, acerca do prazo de fidelidade do plano e da multa em caso de distrato; b) após isso foi gerado o boleto com vencimento em 20/04/2017, o qual, devido ao seu inadimplemento, foi repassado a empresa de cobrança, parceira da ré.
No mais, discorreu sobre a ausência de ilicitude na sua conduta, bem como sobre a ausência de dano moral indenizável, e da não concessão da inversão do ônus da prova. Juntou documentos ao mov. 18.2/18.3. Impugnação do autor no mov. 21.1. Em razão do desinteresse das partes na produção de provas, foi anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 30.1). Tendo em vista a desnecessidade de produção de demais provas, vieram-me os autos conclusos para decisão.
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
18ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA., LYANDRA SABINO DA MOTTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019087-20.2020.8.16.0001 Tendo em vista o requerimento de ambas as partes (mov. 27.1 e 28.1), constato que a matéria discutida envolve somente prova documental, já inserida nos autos, conforme passo a fundamentar, em observância ao inciso IX, do artigo 93, da Constituição da República.
As partes contendem sobre declaração de inexistência de débito. Assim, as provas que instruem a peça pórtica, bem como, aquelas encartadas com a contestação oferecida, são suficientes para o deslinde da causa, visto que a matéria é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de maior dilação probatória. Em vista disso, considerando os princípios da razoável duração do processo e da eficiência, insculpidos nos artigos 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e 4º e 8º, ambos do Novo Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado, com esteio inciso I, do artigo 335, do Estatuto Processual.
Acrescente-se, neste trecho, que a medida se harmoniza com o princípio do contraditório manifestado na regra de vedação à surpresa, oportunizando, assim, o prévio conhecimento das partes sobre o desfecho da causa, nos termos do artigo 10, do Novo Código de Processo Civil Decorrido o prazo recursal e pagas eventuais custas remanescentes no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, voltem conclusos de acordo com a ordem cronológica para sentença, devendo ser observadas as preferências legais e as respectivas exceções, consoante o artigo 12, do Novo Código.
Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito AH
É o relatório. Passo a decidir.
2. Fundamentação Não há preliminares a serem analisadas, sendo assim, passa-se ao mérito. Mérito Merece procedência o pedido inicial, senão vejamos. Como dos autos se dessume, verifico que o escopo da presente lide é a declaração de inexigibilidade de dívida c/c indenização por danos morais. Além disso, trata-se de típica relação de consumo, razão pela qual os fatos devem ser analisados sob a égide dos princípios e normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme leciona Nelson Nery Junior, “caberá ao fornecedor agir, durante a fase instrutória, no sentido de procurar demonstrar a inexistência do alegado direito do consumidor, bem como a existência de circunstâncias extintivas, impeditivas ou modificativas do direito do consumidor, caso pretenda vencer a demanda”. A parte autora alega que a cobrança da ré e a negativação do seu nome seriam indevidas, uma vez que, apesar de ter contratado os serviços da ré, via canal telefônico, solicitou o cancelamento do referido serviço dentro do prazo de 7 dias, em cumprimento ao permissivo prescrito no art. 49 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC): Art.
49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Além do mais, alega que não recebeu qualquer chip para ativação do número/contrato, sendo certo que a ré não lhe prestou qualquer tipo de serviço, mormente pelo fato da autora ter cancelado a solicitação no prazo legal. A ré, por sua vez, não se desvencilhou dos argumentos traçados pela autora, tanto em relação ao cancelamento dos serviços dentro do prazo legal, quanto em relação às mensagens juntadas pela demandante no mov. 1.7/1.10, as quais não deixam dúvidas quanto à veracidade das alegações iniciais.
Ao contrário, a ré se limitou a alegar que ao receber a solicitação de contratação da autora, automaticamente foi emitido um boleto para pagamento, em nome da contratante, motivo pelo qual, ante a ausência de pagamento, o nome da autora foi encaminhado para os órgãos de cobrança. O serviço prestado pela parte ré se mostrou defeituoso, pois, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 14), o serviço é assim considerado quando é mal apresentado para o público consumidor ou quando sua fruição é capaz de gerar riscos acima do nível razoável de expectativa.
Assim, tornou-se fato incontroverso nos autos a ausência de prestação de serviços da ré, que pudesse ensejar qualquer tipo de cobrança em desfavor da autora. Sendo assim, a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida. Ainda que a ré alegue que, a fim de demonstrar sua boa-fé, retirou o nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito, verifica-se que inclusão ocorreu na data de 20/04/2017 (documento de seq. 1.11), sendo que não consta nos autos, de maneira precisa, a data em que a inclusão fora retirada, sendo certo que somente o foi, após determinação deste juízo, em data de 31/08/2020 (mov. 11.1).
De todo modo, a inscrição do nome da parte autora foi indevida, já que a ré não trouxe aos autos qualquer documento que possa comprovar a efetiva prestação dos serviços, tampouco desconstituir a alegação de solicitação de cancelamento dos serviços dentro do prazo legal previsto no CDC. O requerido agiu de forma negligente ao não avaliar a real situação da parte autora, para só então, tomar as medidas cabíveis, se fosse o caso.
Portanto, verificou-se que a inscrição era indevida e, com isso, presume-se que houve constrangimento à autora por ter tido seu nome incluído no cadastro de inadimplentes. Assim, verificou-se a existência do fato gerador do dano moral, bem como do nexo causal entre o fato e o dano, elementos imprescindíveis para o reconhecimento da responsabilidade civil. Resta avaliar o quantum da indenização. Para isso, necessário registrar que o dano é presumido, pois se trata de situação subjetiva, em que não se pode auferir objetivamente a sua extensão.
Não há necessidade da produção de outras provas, pois o simples fato do nome da parte autora constar no cadastro de inadimplentes sem razão plausível para tanto já é considerado causador do dano moral, já que expõe o nome da parte para a sociedade de forma negativa, ensejando a condenação do réu em valor a ser arbitrado pelo Juízo. Realmente, o nome é um atributo da personalidade bastante valorizado no meio social e a sua inscrição nestes cadastros, de forma injusta, gera uma sensação de angústia e de frustração, pois a pessoa zela para ter uma boa imagem perante a sociedade e acaba sendo surpreendida com uma inscrição indevida.
Sobre o atributo do nome, cita-se a lição de Silvio de Salvo Venosa: “O nome atribuído à pessoa é um dos principais direito incluídos na categoria de direitos personalíssimos ou da personalidade. A importância do nome para a pessoa natural, situa-se no mesmo plano de seu estado, de sua capacidade civil e dos demais direitos inerentes à personalidade. O nome é, portanto, uma forma de individualização do homem na sociedade, mesmo após a morte. (...) O nome, afinal, é o substantivo que distingue as coisas que nos cercam, e o nome da pessoa a distingue das demais, juntamente com outros atributos da personalidade, dentro da sociedade.
É pelo nome que a pessoa fica conhecida no seio da família e da comunidade em que vive. Trata-se da manifestação mais expressiva da personalidade”[1]. E a Constituição Federal assegura a todos o resguardo da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por danos materiais e morais pela violação desses direitos, conforme art. 5º, X, CF. Considerando todos estes aspectos, bem como a situação de que o valor da indenização serve tanto para compensar o autor como para punir o réu, a fim de evitar novos atos ilícitos, este Juízo entende por bem em fixar a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este justo e necessário ao ressarcimento do dano.
Neste sentido a jurisprudência: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESCISÃO CONTRATUAL - COBRANÇA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA DE FIDELIDADE - IMPOSSIBILIDADE - DECURSO DO PRAZO MÍNIMO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - INCONFORMISMO - VALOR ELEVADO - REDUÇÃO.
JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA Nº 362/STJ).
1. O arbitramento da indenização por danos morais deve ser feito "com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (STJ, AgRg no Ag nº 894324/RJ, Quarta Turma, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, j. 11/12/07).
2. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula nº 362 do STJ).
3. "Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios relativos à indenização por danos morais incidem a partir da citação" (STJ, AgRg no Ag n.º 476632/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 06/03/2003).
4. Recurso conhecido e parcialmente provido” .(TJ-PR - AC: 7590118 PR 0759011-8, Relator: Ruy Muggiati, Data de Julgamento: 15/06/2011, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 662). Dos juros de mora - aplicação taxa Selic Dispõe o art. 406 do CC: "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".
A taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos, atualmente, é a referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que é composto de juros moratórios e correção monetária. Esse é o entendimento atual do STJ: CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 406. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
1. Segundo dispõe o art. 406 do Código Civil, "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".
2. Assim, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02). EREsp 727.842/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 01/07/2020).
Ademais, salienta-se que não é possível cumulá-la com correção monetária, porquanto já embutida em sua formação (EDcl no Resp 1.025.298/RS, 2ª Seção, Dje 01/02/2016).
3. Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de confirmar a medida liminar de mov. 11.1., bem como para CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais causados à requerente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Friso, que o valor da condenação deverá ser devidamente corrigido pela taxa SELIC (nos termos do EREsp 727.842/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 01/07/2020), a partir da data da publicação desta sentença. Considerando a complexidade da causa, a desnecessidade de produção de provas em audiência, o tempo de tramitação do processo, o grau de zelo profissional e o trabalho desenvolvido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85, parágrafo 2º, do NCPC.
Dou esta por registrada e publicada. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza F. de Barcelos Costa Juíza de Direito