Intimação
D- Órgão
- 14° Juizado Especial Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- JORGE LUIZ ANDRADE, LUIS EDUARDO FRANÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019087-20.2024.8.16.0182 Processo: 0019087-20.2024.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$5.330,00 Polo Ativo(s): LUIS EDUARDO FRANÇA Polo Passivo(s): JORGE LUIZ ANDRADE
I – Relatório Dispensado, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
II – Fundamentação Instada a parte autora a indicar o endereço da parte ré para citação, quedou-se inerte, mov.
30. O parágrafo único do artigo 14, da Lei 9.099/95 prevê que do pedido deverá constar, entre outros requisitos, “o endereço das partes”. No endereço inicialmente fornecido pela parte autora não foi possível a realização da citação, sendo de rigor que apresentasse novo endereço, sob pena de inviabilizar o processamento da ação no Juizado Especial, vez que a Lei 9.099/95 veda citação editalícia (art. 18, §2º).
Por sua vez, o inciso IV, do art. 485, do CPC dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” E, por fim, aduz o artigo 51, §1º, da Lei 9099/95: “Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” Assim, a extinção do processo é medida que se impõe.
III – Dispositivo
, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do e IV, do CPC e , da . Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, na forma dos e 55, da .
