Intimação
D- Órgão
- 5ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- EVANDRO FERNANDES GUIMARÃES
- Advogado
- EDILSON APARECIDO PEREIRA PEIXOTO (OAB 43362/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019087-52.2022.8.16.0000 Recurso: 0019087-52.2022.8.16.0000 Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s): EVANDRO FERNANDES GUIMARÃES Impetrado(s): Tratam os autos de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Edilson Aparecido Pereira Peixoto em favor de Evandro Fernandes Guimarães, contra ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de União da Vitória, que, à mov. 61.1 dos autos de NU 0003448-04.2021.8.16.0105, manteve a monitoração eletrônica do paciente, prorrogando o prazo da medida por mais 150 (cento e cinquenta) dias.
Sustenta o impetrante, em síntese, que: a) inexiste qualquer motivação idônea para a manutenção da medida cautelar; b) “... durante o tempo em que o processo tramita o réu apresentou comprovantes de trabalho lícito e honesto, o que foi reconhecido pelo Juízo ao Revogar a prisão, não podendo as medidas continuarem até o fim do processo, eis que já está a mais ou menos 05 anos sem solução” (mov. 1.1/TJPR).
Requer, assim, a concessão liminar do mandamus, para que seja imediatamente revogada a medida cautelar diversa da prisão, consistente, especificamente, no monitoramento eletrônico.
É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus é medida revestida de excepcionalidade, ultimada tão somente nas hipóteses de manifesto constrangimento ilegal, o que, a meu ver, não restou evidenciado no caso concreto. Isso porque a autoridade impetrada, na decisão de mov. 61.1 (autos de NU 0003448-04.2021.8.16.0105), entendeu pela necessidade de manutenção da medida cautelar em comento, máxime diante da ausência de alteração do contexto fático dos autos, permanecendo válidos os argumentos anteriormente esposados na decisão que substituiu a medida extrema pela menos gravosa (mov. 15.1 – autos de NU 0003448-04.2021.8.16.0105), tendo consignado, no decreto primevo, que “dada à inclinação já demonstrada pelo réu, que permaneceu foragido durante todo o curso do processo, mostra-se adequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, de modo a assegurar que não se esquivará da aplicação da lei penal.” (mov. 15.1 - autos de NU 0003448-04.2021.8.16.0105) A propósito, vale conferir o entendimento do STJ, ainda que em decisões monocráticas: “Narra a denúncia (fls. 87-128) que o Paciente é Policial Civil e, supostamente, integra organização criminosa responsável por diversos crimes, principalmente lavagem de dinheiro, concussão e roubo, cometidos com abuso de autoridade (nciso II, letra f , do Código Penal), contra compristas vindos do Paraguai.
