PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - forum 2 Familia Sucessões e Acidente de Trabalho - oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)33091731 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019087-53.2026.8.16.0019 Processo: 0019087-53.2026.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$101.691,34 Autor(s): PAULO ROBERTO DO CARMO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando a necessidade de racionalizar, aperfeiçoar e uniformizar os procedimentos relativos às perícias médico-previdenciárias realizadas no âmbito do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça, através da Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015, recomendou aos Juízes de Direito com competência acidentária, que ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica.
Pela pertinência da Recomendação, bem como sopesando que causas previdenciárias de natureza acidentária, efetivamente demandam realização de prova pericial médica, no intuito de conferir maior racionalidade no trato de processo desta natureza, determino a realização da prova pericial em questão. Nomeio como perito (a) o médico (a) Dra. Dayane Medeiros Dias. Oficie-se ao perito nomeado para que diga se aceita e, em caso positivo, para que apresente proposta de honorários.
Intime-se a parte Autora para que apresente quesitos no prazo de 10 dias. Cite-se o INSS para que apresente seus quesitos no prazo de 10 dias.
Intime-se o INSS de que o prazo para apresentação de contestação restará suspenso até a conclusão do laudo pericial, passando a fluir o prazo de 30 dias, da intimação da Autarquia para manifestação quanto ao laudo pericial. Ponta Grossa, 03 de agosto de 2026. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito (MA)