Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- BANCO VOTORANTIM S.A., JOHNNY SULLIVAN MATOS TOSHIAK
- Advogados
- KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 54305/PR), JONES SERGIO LAZZAROTTO (OAB 59861/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0019087-54.2025.8.16.0030 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Requerente(s): Johnny Sullivan Matos Toshiak Requerido(s): Banco Votorantim S.A.
I - Johnny Sullivan Matos Toshiak interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “c”, da Constituição Federal (CF), em relação ao Acórdão da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação ao art. 6º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e ao art. 927, inc. III, do Código de Processo Civil (CPC). Sustentou, em resumo, que a abusividade na capitalização diária de juros autoriza a descaracterização dos efeitos da mora, conforme Tema 28/STJ.
Paralelamente, pugnou pela manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita nesta sede recursal. Ao final, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso.
II - Quanto à assistência judiciária gratuita, verifica-se que o benefício já foi deferido ao recorrente (seq. 57.1; autos de origem). Logo, é desnecessário novo comando judicial a respeito, conforme o entendimento do STJ:“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada. (...)” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.913/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) No tocante à admissibilidade recursal, o Órgão Colegiado, ao julgar a Apelação Cível, concluiu que, apesar do reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período da normalidade contratual, a mora da devedora não foi elidida no contrato em exame, consignando: (...) "Ao analisar as condições específicas da Cédula de Crédito Bancário (mov. 1.7, fl. 3, 1º grau), a cláusula “Promessa de Pagamento” estabelece expressamente a previsão de capitalização diária no período na normalidade contratual.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou precedentes qualificados no Tema Repetitivo 246 e na Súmula 539, bem como no Tema Repetitivo 247 e na Súmula 541: (...) Assim, a capitalização diária dos juros é lícita desde que sua taxa também esteja expressamente prevista no regulamento do negócio jurídico. No presente caso, a cláusula “Promessa de Pagamento” previu a capitalização diária de juros, porém não foi possível localizar no instrumento contratual qual seria a taxa desta capitalização.
