TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019087-86.2021.8.16.0000 Recurso: 0019087-86.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): JANAINA DE ANDRADE SILVA (CPF/CNPJ: 389.***.***-21) Rua Taubaté, 279 B - Jardim São Paulo - CAMBÉ/PR - CEP: 86.191-640 Agravado(s): BANCO ITAUCARD S.A. (CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-70) praça alfredo de souza aranha, 100 - conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019087-86.2021.8.16.0000 AGRAVANTE: JANAINA DE ANDRADE SILVA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
RELATOR: DES. LUIZ ANTONIO BARRY
Vistos,
I - Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0019087-86.2021.8.16.0000 interposto por JANAINA DE ANDRADE SILVA em face da decisão interlocutória proferida no mov. 24.1 da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais sob nº 006852-50.2020.8.16.0056, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela Autora. Inconformada com a decisão interlocutória, a agravante interpôs o presente recurso, pleiteando que lhe seja concedida a gratuidade da justiça, eis que não dispõe de recursos para arcar com as custas processuais sem que isso lhe cause prejuízos.
Assim, requer a concessão do benefício da justiça gratuita e a suspensão da decisão agravada até o trânsito em julgado do presente agravo de instrumento, sob risco de lesão grave no caso de eventual pagamento de custas processuais advindas da ação originária.
II – De início cumpre tecer alguns comentários sobre a assistência judiciária gratuita pleiteada pela agravante. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe uma série de novas normas a regular a matéria, que também importam ao presente caso: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art.
99. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Até aqui, pouco se diferencia do regime tradicional vigente até 2016, e amplamente reconhecido pela jurisprudência, de que mera alegação de insuficiência pelo postulante seria suficiente a permitir o deferimento da assistência judiciária gratuita, cabendo apenas à parte adversa, se lograsse êxito em reunir provas da falsidade das alegações ou melhora da situação econômica do postulante, impugnar o pedido.
Entretanto, a nova lei processual trouxe novas possibilidades de que seja contestada a mera afirmação de miserabilidade do ponto de vista processual, a fim de verificar o efetivo direito da parte ao benefício, a fim de evitar excessos: Art.
98. (...) § 1o A gratuidade da justiça compreende: (...)
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. (...) § 8o Na hipótese do § 1o, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6o deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
Art.
99. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Ou seja, a mera alegação de insuficiência de recursos não resta mais como absoluta e contestável apenas pela parte adversa, sendo perfeitamente possível ao Magistrado, no caso, se considerar-se diante de elementos que contradigam a miserabilidade apontada, determinar à parte que comprove os pressupostos e até mesmo, não sendo isto realizado ou ao se verificar que a declaração não condiz com a realidade, indeferir o pedido pela assistência.
In casu, os documentos juntados nos autos originários não são suficientes para se auferir o beneplácito da justiça gratuita. Digo isso porque, a agravante não instruiu o presente recurso com documentos que demonstram a situação financeira precária e hipossuficiente que afirma, aptos a comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. Embora alegado em suas razões de recurso, deve ser verificado nas concessões ou indeferimentos da assistência, o que denota a necessidade em se analisar as reais condições econômicas das pessoas físicas ou jurídicas que solicitarem o benefício, independente da rotulação que lhe são atribuídas.
Esta, por sua vez, deve comprovar nos autos, caso requisitado, a sua condição de hipossuficiente, como conditio sine qua non para a materialização da assistência judiciária gratuita. Tal noção deriva da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado vem adiante: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) Assim, embora o douto Juízo já tenha reiteradamente aos mov. 8 e 16 solicitando a apresentação de comprovantes situação hipossuficiência da autora, os documentos juntados nos autos não são suficientes para comprovar a situação financeira atual e a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejudicar a regularidade da empresa agravante, até porque, o holerite apresentado ao mov. 1.7 é datado de 09/05/2016, portanto, totalmente desatualizado.
Neste sentido, cabe à recorrente comprovar a alegada precariedade de sua condição financeira, trazendo ao processo faturas de cartões de crédito e extratos bancários dos últimos três meses do casal, Carteira de Trabalho, constando a página com a última anotação e a seguinte, comprovantes de pagamento aluguel, fotocópias de despesas atuais recorrentes, tais como luz, água, telefone, etc., comprovantes de demissão de funcionários (situação típica de empresa que se declara com prejuízos financeiros significativos) e demais documentos que entender necessários para embasar sua pretensão.
Ademais, deve-se destacar a possibilidade de parcelamento dos valores, conforme disposição legal expressa.
III – Considerando o exposto determino a intimação da parte agravante para que traga documentos com a finalidade de comprovar a insuficiência de recursos ou o pagamento do preparo, no prazo legal, sob pena de não conhecimento do recurso.
IV – Intimem-se.
V – Após, retornem conclusos para julgamento.