PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Administração judicial Processo nº: 0019087-93.2025.8.16.0017 Requerente(s): ADMINISTRADOR JUDICIAL - LASPRO CONSULTORES LIMITADA Requerido(s): LOG TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Vistos etc... Trata-se de incidente instaurado de ofício para o monitoramento dos honorários do Administrador Judicial nomeado nos autos de recuperação judicial de Log Trade Importação e Exportação Ltda. O Administrador Judicial apresentou proposta de honorários, mov.3.1. Ante a Resolução nº 93/2013-OE/TJPR, que altera a competência e a denominação das Varas Cíveis e Empresariais Regionais, e do Decreto Judiciárionº 672/2025-TJPR, os presentes autos foram remetidos a este juízo.
É a síntese do necessário.
Decido. O dever de fixar honorários ao Administrador Judicial, seja na falência ou na recuperação judicial é do juiz, que observará os limites impostos na Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005), atualizada pela Lei nº 14.112/2020, especialmente o previsto no artigo 24, não onerando em demasia a Recuperanda, já em crise financeira. Referido dispositivo, no entanto, não ampara a instauração de incidente de ofício para o monitoramento dos honorários do Administrador Judicial.
Ademais o manejo da atividade fiscalizatória em autos apartados apenas causa tumulto e prejuízo à transparência necessária aos processos de Recuperação Judicial e Falência. Assim sendo, não há qualquer motivo plausível que justifique o processamento desta demanda. Destarte a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC, tendo em vista a inadequação da via eleita. Sem custas e sem honorários vez que instaurado de ofício pelo anterior magistrado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado desta decisão, à Secretaria para que colacione cópia dos documentos destes autos nos autos principais, acompanhados de certidão explicativa e ciência a todos os interessados. Por fim, feitas as baixas na distribuição e diligências necessárias, arquive-se o feito. Curitiba, 21 de janeiro de 2026 Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito