WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MARCELO HENRIQUE GRANZA
Advogados
ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 69005/PR), ISABELLA MARIA KLÜBER ALBUQUERQUE (OAB 92440/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019088-07.2023.8.16.0031 Processo: 0019088-07.2023.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): MARCELO HENRIQUE GRANZA (RG: 142618320 SSP/PR e CPF/CNPJ: 052.***.***-60) Rua Augusto Gomes de Oliveira, 821 - Alto da
XV - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.065-130 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (42) 99142-7236 Réu(s): WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 23.***.***/0001-00) Rua Eugênio de Medeiros, 303 10º A, Conj. 1001C - Cond. W. N. Unidas Torre
III - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.425-000
Cumpra-se o artigo 120 da Portaria nº 01/2023 deste Juízo. Diante da ausência de manifestação da parte credora em face da intimação expedida no evento 58.1 e em razão dos alvarás expedidos nos eventos 54.1 e 56.1, presume-se que houve a satisfação da obrigação, razão pela qual julgo extinta a execução, em fase de cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 771 c/c 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas de execução considerando que houve o cumprimento voluntário da sentença. Tendo em vista que no caso em exame houve o cumprimento voluntário da sentença, não há que se falar em arbitramento de honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
SENTENÇA (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
3ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado
ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 69005/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
67) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
3ª Vara Cível de Guarapuava
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WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MARCELO HENRIQUE GRANZA
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ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 69005/PR), ISABELLA MARIA KLÜBER ALBUQUERQUE (OAB 92440/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019088-07.2023.8.16.0031 Processo: 0019088-07.2023.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): MARCELO HENRIQUE GRANZA Réu(s): WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
1. Defiro os pedidos formulados na petição juntada no evento 47.1. Consigno que o requerimento de expedição de alvará referente aos honorários contratuais foi embasado em contrato de honorários regularmente celebrado pelas partes, portanto autorizo o destaque do devido a título de honorários contratuais, nos termos do artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
2. Expeça-se alvará eletrônico em benefício da parte exequente para fins de levantamento do valor depositado na conta judicial indicada no evento 44 com os acréscimos legais, observando-se os valores, as contas bancárias e os respectivos titulares indicados nos itens 1 e 2 da petição juntada no evento 47.1.
3. Com a comprovação das transferências, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento integral da obrigação, no prazo peremptório de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação e anuência, ensejando a extinção da execução. Dil. Nec. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
Órgão
3ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
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ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 69005/PR), ISABELLA MARIA KLÜBER ALBUQUERQUE (OAB 92440/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019088-07.2023.8.16.0031 Processo: 0019088-07.2023.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): MARCELO HENRIQUE GRANZA Réu(s): WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
1. Certifique-se o trânsito em julgado.
2. Após, voltem imediatamente conclusos para análise dos pedidos formulados nas petições juntadas nos eventos 47.1 e 48.1.
3.
Intime-se a procuradora signatária da petição juntada no evento 47.1 para juntar o respectivo contrato de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Dil. Nec. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
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ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 69005/PR), ISABELLA MARIA KLÜBER ALBUQUERQUE (OAB 92440/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava
Vistos e examinados estes autos de Ação Declaratória cumulada com Indenização sob o nº 19088-07.2023.8.16.0031, em que é requerente MARCELO HENRIQUE GRANZA e requerida WILL FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
I - Relatório MARCELO HENRIQUE GRANZA, devidamente qualificado e por intermédio de patrono constituído, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de liminar, em face de WILL FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, aduzindo, em síntese, que tomou conhecimento recente de inscrição do seu nome junto ao cadastro de inadimplentes por dívida de R$ 3.998,33 (três mil e novecentos e noventa e oito reais e trinta e três centavos); que não manteve qualquer relação contratual com a requerida para que fosse justificada a apuração deste débito então registrado em cadastro de inadimplentes; que sofreu danos morais e sugeriu sejam arbitrados no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); postulando ao final pela declaração da inexistência do débito e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos (itens 1.2/1.7 e 17.2/17.4). O pleito liminar de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional foi indeferido (item 16.1). A requerida compareceu nos autos e ofertou contestação (item 21.1), foi quando solicitou a retificação do polo passivo; expôs que atua como fintech de serviços financeiros online, tendo seus serviços acessíveis por meio de aplicativo de celular; que o cliente que contratar seus serviços obtém conta bancária digital, acesso a cartão de crédito e possibilidade de realizar pagamentos de títulos mediante uso de senhas de uso pessoal, intransferível e criptografadas; que existem diversas fases de verificação para obtenção de segurança quanto ao uso dos seus serviços, tais como a necessidade de baixar aplicativo e informar CPF, nome completo e número de celular, inserir código token enviado via SMS, informar email, informar data de nascimento, nacionalidade e país de origem, nome da mãe, sexo, endereço residencial, escolher vencimento de fatura, informar2 escolaridade, profissão, estado civil e enviar foto de documento original contendo fotografia e foto selfie; que estas informações são analisadas antes de liberação do uso dos serviços e envio de cartão de crédito; que também é necessária a liberação do cartão mediante uso de código token enviado via SMS que vincula o aplicativo ao celular do clientes; que ninguém consegue utilizar do cartão ou dados e senha pessoais do usuário para realizar operação financeira e ainda presta informações de segurança aos clientes para evitar ação de fraudadores; que cancelou administrativamente o crédito questionado e excluiu o nome do requerente do cadastro de inadimplentes; que não foi a responsável por danos; pugnando ao final pela improcedência.
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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ISABELLA MARIA KLUBER ALBUQUERQUE (OAB 92440/PR)
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1.
Vistos.
2. Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por MARCELO HENRIQUE GRANZA em face de WILL FINANCEIRA S A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual pleiteou, em sede de tutela de urgência, pela suspensão imediata da negativação de seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito. Pois bem.
3. Para concessão da tutela de urgência pleiteada necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito aliados ao perigo de dano ou resultado útil do processo, consoante previsão do art.300 do código de Processo Civil. Muito embora seja inconteste que a inscrição do nome junto aos órgãos de restrição ao crédito acarreta abalo de crédito e outras restrições comprometedoras à pessoa inscrita, os pedidos e fatos expostos pela parte autora se encontram amparados em alegação de fato negativo que se encontra na dependência da formalização do contraditório para aprofundamento da análise, sendo ontologicamente impossível sua pronta aferição.
Distante, portanto, da nitidez a que pressupõe a probabilidade do direito a ser evidenciada quando da concessão da tutela de urgência pleiteada. A propósito, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CARÊNCIA DOS REQUISITOS APTOS A ENSEJAR A CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Como é cediço, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, imprescindível a prova inequívoca capaz de convencer o Julgador sobre a verossimilhança do direito invocado, segundo estabelece o artigo 273, caput, do CPC. Hipótese em que não estão preenchidos os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela, motivo pelo qual devem ser mantidos os descontos na folha de pagamento da autora.
RECURSO PROVIDO.
Órgão
3ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
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ISABELLA MARIA KLUBER ALBUQUERQUE (OAB 92440/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019088-07.2023.8.16.0031
1. Antes de apreciar o pedido de assistência judiciária formulado pelo requerente, intime-se para que junte aos autos cópia dos 02 (dois) últimos comprovantes de renda, das duas últimas declarações de imposto de renda ou, tratando-se de profissional liberal, agricultor e/ou empresário, deverá juntar documentos comprobatórios dos valores auferidos mensalmente com a atividade, bem como, declaração acerca da propriedade sobre bens móveis e imóveis.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. 1.1. No mesmo prazo, oportunizo o recolhimento das custas processuais e taxas devidas.
2. Decorrido o prazo, voltem conclusos.
3. Int. Dil. Nec. Guarapuava, 14 de novembro de 2023. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
II – Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, pois a questão envolve matéria essencialmente de direito, não apresentando questões fáticas que dependam da produção de provas além daquelas de natureza documental, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O julgamento exige definição sobre a configuração do ato ilícito veiculado inicial, para tanto devendo ser averiguado sobre a presença dos seus elementos, quais sejam, conduta dolosa ou culposa contrária à norma jurídica, danos e o nexo de causalidade entre a conduta e danos (artigo 186 do Código Civil).
Fica indeferido o pedido de retificação do polo passivo considerando que foi a própria requerida a responsável pela negativação questionada por meio da presente demanda (item 1.2, fl. 04), nada indicando que pudesse ter sido a pedido de outra pessoa integrante do seu grupo econômico. A questão em debate restou solucionada mediante definição, ou até mesmo confissão externada pela própria requerida, de que não houve contrato regular que pudesse ter autorizado a apuração do crédito então registrado em cadastro de inadimplentes, tanto que informou que se prontificou a cancelar os registros vinculados com o crédito questionado por meio da presente demanda.3 É dizer, a requerida não só informou o cancelamento dos registros do crédito, prontificando-se a deixar de cobrá-lo, como também não exibiu documentos que poderiam comprovar adesão do requerente aos seus serviços, e além disso, também não sustentou a existência do contrato e crédito, devendo, por efeito de consequência, ser reconhecido como inexistente diante da ausência de impugnação específica contra as alegações deduzidas na petição inicial (artigo 341, caput, do CPC).
Tendo restado demonstrado a prática da conduta ilícita por ato da requerida e que repercutiu em situação gravosa para o requerente diante da inscrição do seu nome junto ao cadastro de inadimplente (item 1.2, fl. 04), bem como considerando que o dano moral por força do seu caráter extrapatrimonial deve ser compreendido com sendo in re ipsa, ou seja, “dispensa prova por derivar diretamente da lesão” (STJ, 4ª T., REsp. 196.024, Rel.
Min. César Asfor Rocha, julg. 02.03.1999, publ. RSTJ 124/396), a procedência da pretensão relativa aos danos morais é medida que se impõe. Com efeito, considerando o período de tempo que perdurou a inscrição do nome da requerente no cadastro de inadimplentes, ou seja, desde maio/2023 até fevereiro/2024 (itens 21.1/seg.); considerando que esta situação gravosa por certo repercute em limitações para a prática de atos próprios da vida civil, além da própria pecha de mal pagador; considerando a inexistência de outros registros negativos anteriores do nome do requerente; considerando os dissabores próprios do ato gravoso como constrangimentos e incômodos perante o meio social; considerando a situação econômica das partes; considerando a situação econômica do requerente e a dependência de crédito e credibilidade no meio social; e considerando o caráter punitivo da indenização, no caso a necessidade de representar desestímulo para repetição de atos do gênero, entendo por bem arbitrar os danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), já atualizados até esta sentença.
III – Dispositivo
Diante do exposto, com suporte no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELO HENRIQUE GRANZA em face de WILL FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, isto para o fim de DECLARAR a inexistência do débito questionado; bem como CONDENAR a requerida ao pagamento dos danos morais em prol do requerente no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA a partir desta sentença, e sobre ele incidirá juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da negativação nos termos do artigo 398 do Código Civil.4 Com a vigência da Lei 14.905/24, depois de 60 (sessenta) dias contados da sua publicação em 1º de julho de 2.024, sobre o valor da condenação incidirá exclusivamente a SELIC, a qual compreende tanto a correção monetária como também a remuneração da mora por meio de juros legais.
Condeno a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, com fundamento no §2º do artigo 85 Código de Processo Civil, em apreciação equitativa e considerando o tempo gasto para a tramitação do processo, quantidade de atos processuais praticados e a complexidade das matérias debatidas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Guarapuava, 23 de setembro de 2.024. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
DECISÃO
MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-84, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 06/03/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMUM C/C TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA RETIRADA DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ART. 300 DO CPC.
EXISTÊNCIA DE VÁRIAS INSCRIÇÕES NOS CADASTROS DE DEVEDORES.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0067790-48.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 21.03.2022) Portanto, ausente a probabilidade do direito, requisito necessário para concessão da tutela de urgência (CPC, art. 300), INDEFIRO a medida liminar postulada.
4. Deixo de designar audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil no presente processo com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual. Isto por entender que a movimentação do aparato judicial para a realização de audiência conciliatória prévia em processos cujo objeto e matéria, sabidamente, grandes litigantes não se propõem a conciliar e que a parte autora já manifesta prévio desinteresse, mostra-se inconveniente e improdutivo, de maneira que a quase totalidade dos processos análogos não resulta em composição prévia e o tempo de suspensão processual decorrente da espera por pautas elastecidas do CEJUSC passa a assumir caráter puramente protelatório, prejudicando não só as partes envolvidas mas todos os demais jurisdicionados.
5. Tendo-se que a inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), determino a citação da parte requerida para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, desde logo devendo especificar as provas que pretende produzir (CPC, art. 336) sob pena de ser reputada revel, autorizando a incidência da regra de presunção de veracidade das alegações dos fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344). 5.1.
Para a contagem do referido prazo, deverá ser observado que apenas computar-se-ão os dias úteis (CPC, art. 219, caput), excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
6. Na sequência, em sendo ofertado resposta pela parte requerida, intimar a parte autora para se manifestar em sede de réplica sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito deduzido na inicial, ou mesmo sobre as preliminares de mérito enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil (CPC, arts. 350 e 351).
7. Oportunamente, voltem conclusos.
8. Int. Dil. Nec. Guarapuava, 04 de dezembro de 2023. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito