LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 84232/PR), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 83776/PR)
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina
Vistos e examinados estes autos sob n. 0019088- 63.2020.8.16.0014 de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento/ Ausência do Efetivo Proveito cumulada Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por VALDEVINA DE FRANÇA em face de BANCO PANAMERICANO S.A., ambos devidamente qualificados.
RELATÓRIO
VALDEVINA DE FRANÇA, já qualificada nos autos, através de advogado habilitado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento/ Ausência do Efetivo Proveito cumulada Repetição de Indébito e Danos Morais em face de BANCO PANAMERICANO S.A., igualmente qualificado, alegando em síntese que: é beneficiária junto ao INSS; inconformada com a renda mensal que auferia, procurou uma agência do INSS para obter informações financeiras quando, então, teve ciência de que ocorriam descontos oriundos de empréstimo consignado diretamente do seu benefício; não recebeu qualquer valor liberado por ocasião do suposto empréstimo; devido à sua idade avançada, pode ter sido vítima de golpe perpetrado pelos próprios agentes do réu; por ora, não sabe dizer se assinou ou não o contrato de empréstimo, embora tenha certeza de que não recebeu o valor emprestado; se não recebeu os valores, o contrato é viciado, implicando em enriquecimento ilícito do banco réu, ainda que haja contrato assinado, posto ser de praxe das instituições bancárias firmarem contrato e não entregarem os valores emprestados ao cliente; o banco réu responde objetivamente nas relações de consumo; acaso o cliente seja analfabeto, o contrato deveria ter sido celebrado por instrumento público; a conduta do banco réu viola os direitos do consumidor idoso, tirando vantagem da sua fraqueza ou ignorância; não procurou o réu no intuito de obter empréstimo e tampouco se dirigiu ao INSS para autorizar qualquer desconto em sua folha de pagamento; a contratação deve ocorrer mediante apresentação de documentos de identidade e CPF; inexistindo manifestação da sua vontade em contratar, o contrato de empréstimo deve ser considerado nulo; deve ser ressarcido em dobro do valor já pago; os fatos narrados lhe implicaram danos morais que devem ser arbitrados à cifra de R$10.000,00 (dez mil reais); o ônus da prova deve ser invertido em seu favor por se tratar de relação de consumo.
Pede, ao final, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado e, por consequência, a condenação do banco réu ao ressarcimento dos valores descontados e ao pagamento de indenização moral. Com a petição inicial de seq. 1.1, vieram procuração e documentos (cf. mov. 1.2 – 1.12). Página 1 de 7Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, razão pela qual a petição inicial foi recebida e foi determinada a citação da parte ré (cf. mov. 7).
Devidamente citada, o réu apresentou contestação (cf. mov. 14.1) alegando resumidamente que: a pretensão da autora está prescrita; há conexão entre esta demanda e outras demandas ajuizadas pela parte autora; a parte autora firmou contrato de empréstimo pessoal e teve ciência de todos os aspectos contratuais; o negócio celebrado entre as partes é totalmente válido; o banco age no exercício regular de um direito, pois não há qualquer fraude na contratação.
Dissertou sobre as relações jurídica bancárias. Afirma que todas as quantias cobradas decorreram de disposição contatual assumidas de forma livre e consciente; não há irregularidades e muito menos danos sofridos pela parte autora; inexiste irregularidade na contratação que desse procedência aos pedidos formulados; não há qualquer fato que implique no dever da ré em indenizar eventuais danos morais indenizáveis; dissertou sobre o termo inicial para incidência de juros em eventual caso de condenação; impossibilidade de inversão do ônus da prova e determinação de restituição em dobro dos valores; necessidade de compensação dos valores.
Pede, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Junto apresentou procuração e documentos (cf. mov. 14.2 e 14.3). Sobreveio impugnação à contestação (cf. mov. 18). Foi determinada a expedição de ofício à CEF (cf. mov. 39), que retornou ao mov.
70. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do essencial e necessário.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO A parte ré arguiu a ocorrência de prescrição da pretensão da parte autora. A questão é singela e não merece delongas. É inegável que ao caso é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, de modo que deve incidir sobre o caso o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do supramencionado diploma legal. Demais disso, o termo inicial deve ser considerado como a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da parte autora, pois é quando se ter a consolidação dos danos e o conhecimento da autoria – teoria da actio nata.
Acerca da adoção do prazo prescricional quinquenal e do termo inicial supramencionado, colaciono julgados: Página 2 de 7Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS – DESCONTO INDEVIDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TESE JURÍDICA FIXADA – PRAZO PRESCRICIONAL – MARCO INICIAL – CINCO ANOS A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO – ART. 27 DO CDC.
O prazo prescricional das ações que versem sobre descontos indevidos de empréstimos consignado é contada da data do último desconto realizado. (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97.2016.8.12.0004, Amambai, Seção Especial Cível, Relator Des. Nélio Stábile, DJe 24/09/2019) E também assim decidiu o e. TJPR em recente julgado no bojo de incidente de resolução de demandas repetitivas n. 1746707-5, em que foi fixada a seguinte tese: “O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela”.
Dentro deste contexto, REJEITO a prejudicial de mérito arguida, tendo em vista a ausência de transcurso do prazo prescricional quinquenal. DA CONEXÃO Apesar de a parte ré narrar que há conexão entre estes autos e os autos n. 0019094-70.2020.8.16.0014, é de se notar que o contrato lá discutido, apesar de envolver as mesmas partes, não possui o mesmo objeto. Assim, não havendo risco de prolação de decisões conflitantes, REJEITO a alegação.
DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO É certo que o julgamento antecipado se impõe no presente caso, pois a questão em debate é essencialmente de direito, sendo que os pontos de fato se encontram sobejamente demonstrados por documentação carreada aos autos, sendo desnecessária a realização de audiência para tal fim. Portanto, nessa conjuntura, o julgamento antecipado da presente ação se impõe, não trazendo consigo qualquer carga de cerceamento de defesa.
Ademais, sendo o caso de julgamento antecipado do feito, descabida e desnecessária a inversão do ônus da prova. A lógica decorrente de tal conclusão implica no Página 3 de 7Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina reconhecimento de que nenhuma outra prova deve ainda ser colacionada aos autos. Nesse sentido: A jurisprudência do STJ é no sentido de que o julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do CPC) não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado. (STJ ¬ AgREG RESP 106774/SC ¬ 4ª Turma ¬ Rel.
Min. Marco Buzzi ¬ DJ 22/08/2012). E ainda: É irrelevante a inversão do ônus da prova, quando o resultado da lide, que diz respeito à revisão de contrato de financiamento bancário, dispensa a produção de qualquer prova além daquelas existentes nos autos. (TJPR ¬ ApCiv 724348-1 ¬ 17ª CâmCív ¬ Rel. Francisco Jorge ¬ DJ 14/04/2011). DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
A parte autora pretende a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado apontado na petição inicial que, segundo alega, não contratou ou não recebeu os valores tomados de empréstimo naquela ocasião acaso se verifique, no curso do processo, que houve contratação. Assim, face a documentação carreada aos autos, o caso é de IMPROCEDÊNCIA. Inobstante ser certo que a inversão do ônus da prova não se opera pela simples incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, a autora alega que jamais contratou com o réu e afirma, também, que acaso tenha contratado jamais recebeu os valores supostamente tomados de empréstimo – a prova desta alegação é impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, considerando se tratar de fato negativo do qual certamente não se poderia exigir que a parte autora fizesse prova de plano.
Sendo o caso de alegação de fato negativo, a distribuição do ônus da prova deve ser dinamizada, de forma que não cabe ao autor, mas sim ao banco réu fazer a contraprova apresentando fatos positivos de seu direito, ou seja, cabe ao réu comprovar que efetivamente prestou o serviço cobrado do autor diretamente em folha de pagamento. Os seguintes arestos confirmam o mesmo entendimento: DECLARATORIA - NULIDADE DE TITULO DE CREDITO – DUPLICATA MERCANTIL - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO RÉU - ART. 333, II, DO CPC.
Alegando a autora fato negativo, ou seja, que não celebrou negócio jurídico com a ré, o ônus da prova inverte-se, competindo à ré o dever de comprovar a existência de negócio hábil a permitir a emissão de duplicata. Não se desvencilhando a ré desse ônus, a ação deve ser julgada procedente. Condenação a título de danos morais mantida. Observância dos princípios Página 4 de 7Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina da proporcionalidade e da razoabilidade.
Recurso não provido. (TJSP, 37ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível n. 991090389345-SP, Rel. Roberto Mac Cracken, J. 24/02/2010, DJ 19/03/2010). Grifos inexistentes no original. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEMONSTRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE AO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O FORNECEDOR.
DANO MORAL PURO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
01. A demonstração do negócio jurídico subjacente fica a ônus do fornecedor do serviço, porque a ausência de negócio jurídico implica um fato negativo, cuja prova é impossível ao consumidor.
02. O apontamento indevido do nome do autor ao cadastro de inadimplentes importa em dano moral puro, cujo prejuízo decorrente é presumido.
03. Fixa-se a indenização por dano moral consoante as circunstâncias de fato, como a extensão do dano, o seu tempo de duração, condição econômica das partes, e grau de reprovabilidade da conduta. Apelação cível parcialmente provida. (TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 4544643-PR, Rel. Paulo Cezar Bellio, J. 20/10/2010, DJ: 507). Grifos inexistentes no original. Neste contexto, dinamizado o ônus da prova, considero que o banco réu logrou êxito em se desincumbir do seu ônus, isso tendo em vista que demonstrou satisfatoriamente nos autos os fatos constitutivos do seu direito.
Em primeiro plano, o banco réu promoveu a juntada de cópia do contrato de empréstimo consignado aos autos como se vê à seq. 14.2, onde consta a assinatura da parte autora a rogo, acompanhada de duas testemunhas. Inexiste, também, qualquer notícia nos autos de que a autora tenha sido furtada ou tenha perdido seus documentos de forma que terceiro, de má-fé, pudesse empregá-los para obtenção de empréstimo fraudulento, de forma a presumir que o contrato foi efetivamente assinado pelo autor.
Em segundo lugar, verifica-se que houve a disponibilização da quantia contratada à parte autora mediante ordem de pagamento, que foi devidamente levantada por esta (mov. 70). Ademais, a parte autora levanta questionamento quanto ao simples preenchimento do contrato assinado em branco não induz à sua nulidade, mas presume consentimento de quem assina quanto à complementação pelo outro contratante. Em tal sentido: (...) APELO DO AUTOR – ALEGAÇÃO DE ASSINATURA EM BRANCO O CONTRATO – PRETENSÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE INOCORRENTE –
SENTENÇA
MANTIDA. Inexiste cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide se o magistrado colheu dos autos elementos suficientes para formar seu convencimento, pois cabe ao juiz, ao analisar cada caso, decidir sobre a necessidade ou não da produção de provas. A Página 5 de 7Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina assinatura em branco do contrato não tem o condão de alterar o deslinde da contenda, sendo prescindível a sua comprovação, pois, consoante entendimento consolidado nesta Corte Estadual, ao assinar o contrato em branco, o devedor, ainda que tacitamente, confere ao credor poderes para preenchê-lo, tornando-se responsável pelas consequências advindas deste ato.
Ademais, sendo possível a outorga de poderes à instituição financeira para posterior complementação do contrato e, não evidenciada a má- fé no preenchimento das cláusulas em branco, inviável a substituição da taxa estabelecida no ajuste por outra indicada pelo credor, desprovida de expressa previsão contratual. (...). (Apelação Cível n. 2006.046076-1/000000, de Joinville. Relator: Paulo Roberto Camargo Costa em 22/01/2009) Logo, ainda que esta questão não tenha qualquer relevância para o deslinde da demanda, considero que mesmo que fosse reconhecido neste processo que o contrato foi assinado em branco, tal circunstância por si só não conduziria à nulidade do contrato, nem à sua imediata transmutação (valores e parcelas totalmente alheias ao contrato juntado) ao alvedrio do devedor que não pode, agora, se beneficiar de seu descuido.
Ao contrário, tal permissividade, caso ocorrida – friso, induz à presunção de que concordou com o preenchimento posterior pelo credor. Na mesma senda: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, COM RECONHECIMENTO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS E OUTRAS AVENÇAS – TÍTULO ASSINADO EM BRANCO – VALIDADE. 'A assinatura de contrato ou de título em branco, não beneficia o devedor, pois há presunção de que concordou tacitamente com o posterior preenchimento pelo portador ou por outrem por este autorizado.' (TJSC, Apelação Cível n. 1998.010161-1, de Rio do Sul, Rel.
Des. José Mazoni Ferreira. Julgada em 14.12.00). Continuando o raciocínio, não existe qualquer indício de preenchimento abusivo do contrato pela parte ré. Por todos estes motivos, considero que o banco réu logrou êxito em demonstrar a efetiva contratação de empréstimo consignado entre as partes, bem como demonstrou que efetuou o pagamento dos valores tomados por empréstimo em favor do autor. Portanto, os pedidos formulados pela autora em sua petição inicial devem ser rejeitados, já que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor têm origem contratual lícita, uma vez que ele próprio deu causa aos descontos quando pactuou o mútuo inicialmente impugnado, restando prejudicados, por consequência lógica, o pedido de declaração da ilegalidade dos descontos e a repetição do indébito pretendida.
Ao pedido de condenação do banco réu ao pagamento de indenização por supostos danos morais, também não resta melhor sorte. Isso porque a reparação civil, ainda que na esfera das relações de consumo, pressupõe o cometimento de um ilícito tal que, no presente feito, não se pôde verificar, de forma que falta pressuposto lógico à configuração do dever de indenizar. Página 6 de 7Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Finalmente, não há se falar em conexão ou má-fé da parte autora, tendo em vista que não demonstrado o dolo específico de obter benefício ilegal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência integral, CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte ré, que fixo no patamar correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil SUSPENDO a exigibilidade da cobrança, todavia, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária ao autor, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável à espécie. Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. GUSTAVO PECCININI NETTO Juiz de Direito Página 7 de 7
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO PAN S.A., VALDEVINA DE FRANÇA
Advogados
LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 84232/PR), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 83776/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019088-63.2020.8.16.0014 Processo: 0019088-63.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.137,46 Autor(s): VALDEVINA DE FRANÇA (RG: 53042090 SSP/PR e CPF/CNPJ: 704.***.***-15) RUA E, S/N Q 2 L13 - TAMARANA/PR - CEP: 86.125-000 Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-13) Av Paulista, 1374 16 andar - Jd Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 Ao que consta, houve recebimento de valores (seq. 70.1).
Manifestem-se as partes a respeito, em 10 dias, vindo-me cls. para deliberação ou julgamento. Int. Dil. Londrina, 10 de julho de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO PAN S.A., VALDEVINA DE FRANÇA
Advogados
LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 84232/PR), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 83776/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019088-63.2020.8.16.0014 Processo: 0019088-63.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.137,46 Autor(s): VALDEVINA DE FRANÇA Réu(s): BANCO PAN S.A.
OFICIE-SE, em reiteração, nos termos do despacho retro com prazo de 15 dias de resposta. CIENTIFIQUE-SE ao responsável legal de que se trata de ordem judicial, cujo descumprimento poderá dar ensejo a caracterização de crime de desobediência. Prazo de 15 (quinze) dias para o efetivo cumprimento. Não havendo resposta, DEFIRO, desde já, a expedição de mandado de intimação pessoal, via Oficial de Justiça.
Transcorrido o prazo, tornem-me conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 06 de abril de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito