TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0019088-71.2021.8.16.0000 – 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR AGRAVANTE: GISLAINE APARECIDA MARTINS AGRAVADA: COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA RELATOR CONV.: JUIZ SUBST. 2º GRAU ALEXANDRE KOZECHEN
Vistos, etc.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de nº 0006067-31.2020.8.16.0075, a qual indeferiu o pedido de remessa dos autos ao Juizado da Fazenda Pública, por ser questão de direito privado, não inerente à natureza de sociedade de economia mista da Agravada. Ademais, argumentou que seria caso de tramitação no juízo cível, por incompetência do Juizado para processar causas complexas que demandem perícia técnica (mov. 16.1 dos autos de origem).
Nas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que: i) deu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atendendo ao requisito objetivo de valor inferior a 60 (sessenta salários mínimos) para competência do Juizado da Fazenda Pública; ii) a parte ré é sociedade de economia mista, o que justifica a competência do Juizado fazendário; iii) em que pese haja necessidade de perícia, esta não é complexa, não sendo caso de manutenção dos autos no Juízo cível; iv) pleiteia a concessão de justiça gratuita; v) pleiteia a concessão de efeito ativo ao presente Agravo a fim de que se determine de imediato a remessa dos autos ao Juizado da Fazenda Pública; vi) ao final pugna pela reforma da decisão de origem, confirmando-se a tutela antecipada pleiteada.
Sem contrarrazões. É, em resumo, o relatório.
2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Defiro a justiça gratuita pleiteada, circunscrita a esta instância recursal.
3. Para a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal, são requisitos:
I) a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e;
II) a possibilidade concreta de que a decisão agravada gere perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, como disposto no art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. Inicialmente, destaca-se que a controvérsia gira em torno da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processamento da demanda. Pois bem. Em análise detida dos autos, entendo pelo indeferimento do efeito ativo ao presente recurso.
Isto porque, não verificam elementos hábeis a embasar a concessão da antecipação pleiteada, em especial a probabilidade de provimento recursal. Veja-se que, em que pese tenha afirmado pela competência do Juizado da Fazenda Pública, ao que se verifica da jurisprudência desta Corte, tem-se entendido pela competência do Juízo cível para processamento das demandas promovidas em face da Agravada. Confira-se:
DECISÃO
MONOCRÁTICA – ART. 955, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 319, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO FAZENDÁRIO E O CÍVEL DO MUNICÍPIO DE COLOMBO/PR – ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PROPOSTA EM FACE DA COHAB/CT – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE INTEGRA O MUNICÍPIO DE CURITIBA E AFASTA A INCIDÊNCIA DO ROL TAXATIVO DO ART. 5º, INCISO I, DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO TJPR – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE – IMÓVEL SITUADO NO MUNICÍPIO DE COLOMBO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL LOCAL – DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. A Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça estabeleceu no artigo 5º, inciso I, que à vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que, suas autarquias, integram a respectiva Comarca ou Foro sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias.
Rol taxativo.
2. A COHAB/CT é sociedade de economia mista que integra o Município de Curitiba/PR, e não o Município de Colombo/PR.
3. O imóvel objeto de pedido de adjudicação compulsória está localizado no Município de Colombo/PR. Logo, fixa-se a competência do Juízo Cível suscitante local para processar e julgar a causa. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE DE PLANO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0004468-28.2019.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 17.09.2020). Grifou-se. PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZ DE DIREITO DE VARA CÍVEL QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA, DIANTE DA PRESENÇA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (COHAB-CT) NO POLO ATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS CONTRA A CONSTRIÇÃO LEVADA A EFEITO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. JUIZ DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA QUE SUSCITA O CONFLITO POR CONCLUIR QUE A COMPETÊNCIA É DO JUÍZO QUE ORDENA A CONSTRIÇÃO.
PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZ QUE DETERMINOU A PENHORA, NO CASO. INTELIGÊNCIA DO ART. 676 DO CPC/15 (ART. 1.049 DO CPC/73). COMPETÊNCIA FUNCIONAL, DE NATUREZA ABSOLUTA. PRECEDENTES. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITADO (17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA). (TJPR - 8ª C.Cível - 0028520-58.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 26.02.2020).
Grifou-se. No mais, no que toca à competência do Juizado, por ser matéria sem complexidade, verificam-se que as próprias jurisprudências colacionadas pelo Agravante dão conta de situações em que a perícia contábil seria desnecessária, podendo-se apurar os fatos por mero cálculo aritmético. Ocorre que o caso dos autos não se trata de discussão contábil, mas sim de discussão acerca de cumprimento de contrato de construção de imóvel.
Desta forma, a perícia a se realizar no imóvel seria outra. Desta forma, não se verificando a probabilidade do direito alegado, tão pouco o perigo de dano concreto, considerando que não demonstrou prejuízos efetivos à autora na hipótese de manutenção da decisão atacada. Pelos motivos expostos, indefiro o efeito ativo pleiteado.
3. Comunique-se, de imediato, a decisão ao d. Juízo de primeiro grau a respeito da interposição do presente recurso (art. 1.019, inciso I, CPC), para que, se entender necessário, preste as informações que considerar úteis ao seu julgamento;
4. Na forma do previsto no art. 1.019, inciso II, do CPC, intime-se o Agravado, por seus procuradores habilitados, para que, no prazo legal, apresente resposta ao recurso, juntando a documentação que reputar necessária;
5. Intimem-se. Curitiba, 06 de abril de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Alexandre Kozechen Magistrado