Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família e Sucessões de Ponta Grossa
- Classe
- ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
- Destinatários
- SEVERINO PEDRO TONIAL, JUSSARA GAMBARAZI TONIAL, FABRÍCIA TONIAL SICUTO, WILLIAN PETTERSON TONIAL
- Advogado
- MATHEUS TOBERA (OAB 92036/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha , 590 - 2ª VARA DE FAMILIA, SUCESSÕES E AC. TRABALHO - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1731 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Levantamento de Valor Processo nº: 0019088-77.2022.8.16.0019 Requerente(s): FABRÍCIA TONIAL SICUTO Severino Pedro Tonial Willian Petterson Tonial Interessado(s): ESPÓLIO DE JUSSARA GAMBARAZI TONIAL Primeiramente, à escrivania para que se manifeste sobre os documentos acostados no mov. 50, eis que, ao que parece, foram anexados equivocadamente, uma vez que fazem referência a partes estranhas a este feito.
FABRÍCIA TONIAL SICUTO, SEVERINO PEDRO TONIAL e WILLIAN PETTERSON TONIAL, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram o presente PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL requerendo autorização deste juízo para o levantamento da importância existente junto à CEF, de titularidade de JUSSARA GAMBARAZI TONIAL, falecida em 19 de março de 2021. Com a inicial vieram acostadas documentações (Mov. 1.2/1.4). No essencial, o relato dos autos.
Passo a fundamentar e a decidir. O pedido formulado pelos interessados merece acolhimento, pois feito em conformidade com o previsto no art. 1° da Lei 6.858/80. As partes comprovavam a inexistência de dependentes habilitados perante o INSS, bem como a inexistência de bens a inventariar, conforme certidão de óbito em anexo. Dos autos depreende-se a qualidade de herdeiros dos interessados. Restou comprovado também, a existência dos valores, conforme extrato anexo (mov. 46).
Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, DEFIRO a expedição de alvará em benefício dos requerentes, autorizando o levantamento do valor residual, depositado junto à CEF de titularidade de (CPF nº 581.***.***-04) com as atualizações naturalmente existentes. Dispenso o prazo recursal em relação aos postulantes. Certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o Alvará Judicial pretendido imediatamente, arquivando-se os autos, observadas as formalidades legais.
