PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019088-87.2025.8.16.0014 Processo: 0019088-87.2025.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$158.348,86 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE Executado(s): S R FIDELIS MADEIREIRO SILVIO RICARDO FIDELIS
I - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados, de plano, no patamar legal de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (CPC, art. 827 c/c art. 829). No caso de integral pagamento do débito acima mencionado, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º).
II - Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, ambos do CPC, a citação deverá ser feita de maneira eletrônica. Do contrário, cite(m)-se conforme determinado na Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
III – Ocorrendo a citação e decorrendo o prazo de pagamento (três dias), poderá ser expedida ordem de penhora e avaliação, a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º). Na hipótese de citação por edital, o prosseguimento dos atos de constrição deverá ser realizado após nomeação de Curador Especial e oposição de embargos à execução recebidos sem efeito suspensivo.
IV -
Registre-se que poderá o executado se opor à execução por meio de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC, e serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (CPC, art. 914). Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos à execução, poderá acarretar majoração do valor dos honorários em até 20% (vinte por cento).
A majoração dos honorários também poderá ocorrer, ao final do procedimento executivo, caso não opostos os embargos, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (CPC, art. 827, § 2º).
V - Alternativamente, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), o executado poderá requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). Eventual inadimplemento das parcelas (CPC, art. 916), também poderá ensejar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
VI - As citações, intimações e penhoras poderão se realizar no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6h (seis horas) e depois das 20h (vinte horas), observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, art. 212, § 2º).
VII - Ficam deferidos ao oficial de justiça os benefícios previstos no art. 846 do CPC, somente em caso de constatada concreta necessidade e nos estritos limites necessários ao cumprimento da medida.
VIII - Não ocorrendo a citação, e havendo indicação de bens do(s) executado(s) poderá o Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do CPC, sendo que, em especial, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o(s) executado(s) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
IX - Concretizada penhora e avaliação, ou arresto, que serão formalizados através de auto ou termo de penhora /termo de arresto e laudo de avaliação, devendo a Escrivania intimar o executado acerca da penhora imediatamente (CPC, art. 841).
X - Lavrado AUTO ou TERMO de Arresto ou Penhora, deverá a Escrivania intimar o exequente para comprovar eventuais averbações necessárias, nos termos do art. 844 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
XI - Após a realização da citação e diligências iniciais (CPC, art. 829), considerando que a prática dos atos executórios se faz no interesse da satisfação do credor e por sua conta e responsabilidade, observada a menor onerosidade possível ao devedor, sobrevindo requerimento de penhora pelo credor com a finalidade de encontrar bens do devedor para satisfazer a dívida exequenda, salvo se existente garantia hipotecária, deverá ser realizado como primeira medida de busca de satisfação do crédito o bloqueio on-line de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD- TEIMOSINHA, de acordo com o art. 854 do CPC, por atender à ordem legal e prioritária prevista no artigo 835 do CPC e seu § 1º, bem como aos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, independentemente da existência ou não de reiteração ou nova indicação de bens pelo exequente/credor (desde que não tenha havido pagamento espontâneo pelo devedor ou decisão judicial suspendendo a execução).
Com a resposta, deverá a Escrivania promover o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva e/ou irrisória, nos termos do art. 854 do CPC. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do(s) executado(s), deverá a Escrivania intimá-lo como manda o § 2º do art. 854 do CPC, a fim de que, querendo, comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, as situações previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC.
Apresentada manifestação pelo(s) executado(s), remeta-se o feito concluso com urgência para análise, em “Agrupador” de conclusão específico.
XII - Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(s) executado(s), converter-se- á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, procedendo-se a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, §§ 5º e 7º).
XIII - Respeitada como primeira medida constritiva a penhora prioritária de dinheiro (CPC, art. 835, § 1º) e sendo essa infrutífera, a requerimento do exequente, defiro a tentativa de bloqueio administrativo on-line sobre veículos automotores por meio do sistema RENAJUD (restrição de transferência). Se assim requerer o exequente, fica autorizada a intimação do executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, indicar onde estão os veículos automotores bloqueados administrativamente pelo sistema RENAJUD, sob pena de, não o fazendo, sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com cominação da sanção prevista no Parágrafo único de referido artigo 774 do CPC.
XIV - Sendo infrutíferas as tentativas previstas acima, de bens imóveis ou móveis por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), preferencialmente, sobre os bens indicados pelo credor, desde que observados os requisitos exigidos pelo § 1º do art. 845, autorizo à Escrivania realizá-la, formalizando o competente termo no processo. A efetivação da penhora de bens móveis por termo nos autos, porém, fica condicionada à localização (diligência que incumbe ao exequente), na forma dos artigos 839 e seguintes do CPC.
Formalizada penhora por termo nos autos de veículos automotores, deverá a Escrivania efetuar o respectivo bloqueio administrativo online por meio do sistema RENAJUD (restrição de transferência), e o registro da penhora via RENAJUD com as devidas anotações junto ao Distribuidor da Comarca. Se assim requerer o exequente, fica autorizada a intimação do executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, indicar onde estão os bens móveis, sob pena de, não o fazendo, sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com cominação da sanção prevista no Parágrafo único de referido artigo 774 do CPC.
XV – Novamente considerando que o processamento da execução (inclusive execução definitiva de título judicial – art. 782, § 5º) se faz no interesse do credor e por sua conta e responsabilidade, existindo expresso requerimento da parte exequente visando a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, determino à Escrivania que promova a respectiva inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), mediante expedição de ofício ao SERASAJUD.
Deverá a Escrivania anotar com destaque no processo a existência da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, em campo específico do Projudi. A determinação supra de anotação com destaque se justifica, na medida em que deverá a Escrivania, cancelar a inscrição imediatamente se esta execução/cumprimento for extinta por qualquer motivo (CPC, art. 782, § 4º).
XVI - Sendo infrutíferas todas as tentativas previstas, e sendo requerido pelo exequente, intime-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens de sua propriedade passíveis de penhora, exibindo prova da propriedade, seus respectivos valores, bem assim certidão negativa de ônus. Advirto o(s) executado(s), desde logo, que o não atendimento à ordem acima, no prazo concedido, será caracterizado como ato atentatório à dignidade da justiça e, nos termos do art. 774, do CPC, será acrescido multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da dívida em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual e material, a ser revertida em favor da parte exequente.
XVII - Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito