Intimação
D- Órgão
- 5º Juizado Especial Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- ANDREIA DE JESUS PEREIRA, HIAGO PEREIRA CARDOSO
- Advogados
- ALEX ALVES BELINI (OAB 100235/PR), HUGO VIANA MARTINS (OAB 163779/RJ), JANAINA FERREIRA SANTOS (OAB 117457/RJ), CLÁUDIA ELAINE DE MOURA VALLE (OAB 111375/RJ), HIAGO PEREIRA CARDOSO (OAB 99785/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0019089-53.2025.8.16.0182 Processo: 0019089-53.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$4.000,00 Polo Ativo(s): Hiago Pereira Cardoso Polo Passivo(s): ANDREIA DE JESUS PEREIRA
SENTENÇA
1. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
2. Fundamentação Trata-se de Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios, proposta por HIAGO PEREIRA CARDOSO em desfavor de ANDREIA DE JESUS PEREIRA. Cinge-se a controvérsia acerca da existência ou não de relação contratual entre as partes, consubstanciada pela prestação de serviços advocatícios, sobretudo, por não haver previsão contratual para a atuação em fase recursal, onde foi ajustada a nova contratação por meio de aplicativo de WhatsApp.
Ressalta-se que o Código de Ética do Advogado, em seu artigo 35, dispõe que os honorários advocatícios devem ser previstos em contrato escrito. É claro que há casos em que situações emergenciais obrigam o advogado a atuar sem prévio contrato, ocasiões essas que justificariam o arbitramento de honorários na forma do § 2º do artigo 22 do Estatuto da OAB (Lei Federal nº 8.906/94). Nesse particular, cumpre observar que o direito aos honorários advocatícios está assegurado no art. 22 da Lei n° 8.906/94: “Art.
22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do da , de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela , de 2022)” Em que pese a previsão acima, é certo que no rito dos Juizados Especiais Cíveis, prevalece os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, incompatíveis com a complexidade da causa, como o arbitramento de honorários compatível com o trabalho desenvolvido pelo autor.
