PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Administração judicial Processo nº: 0019089-63.2025.8.16.0017 Requerente(s): ADMINISTRADOR JUDICIAL - LASPRO CONSULTORES LIMITADA Requerido(s): LOG TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Vistos etc... Trata-se de incidente instaurado de ofício para apresentação de relatório mensal das atividades da empresa em recuperação judicial Log Trade Importação e Exportação Ltda. O Administrador Judicial apresentou relatório, mov.8. Ante a Resolução nº 93/2013-OE/TJPR, que altera a competência e a denominação das Varas Cíveis e Empresariais Regionais, e do Decreto Judiciárionº 672/2025-TJPR, os presentes autos foram remetidos a este juízo.
É a síntese do necessário.
Decido. Na recuperação judicial, o dever de apresentar contas mensais demonstrativas quando deferido o processamento da recuperação judicial é da própria Recuperanda, enquanto perdurar a recuperação judicial conforme previsto no artigo 52, IV da LFRJ, uma vez que esta se mantém na condução da atividade empresarial, nos termos do artigo 64, da LFRJ. Referida prestação de contas por usa vez servirá de subsídio ao Administrador Judicial no cumprimento de seus deveres especialmente o de apresentação ao juiz, para juntada aos autos de recuperação, do relatório mensal das atividades do devedor, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor, nos termos do artigo 22, II, c da LFRJ, relatório este com a finalidade precípua de proporcionar transparência sobre a gestão da empresa em dificuldades financeiras.
E por visar exatamente a transparência, publicidade e celeridade necessárias aos processos de Recuperação Judicial, e assegurar a atividade fiscalizatória de todos os interessados, não há suporte legal capaz de amparar a instauração de incidente de ofício para apresentação de relatório mensal das atividades das empresas pelo Administrador Judicial, as quais devem ser prestadas nos próprios autos de recuperação.
Assim sendo, não há qualquer motivo plausível que justifique o processamento desta demanda. Destarte a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC, tendo em vista a inadequação da via eleita. Sem custas e sem honorários vez que instaurado de ofício pelo anterior magistrado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado desta decisão, à Secretaria para que colacione cópia dos documentos destes autos nos autos principais, acompanhados de certidão explicativa e ciência a todos os interessados. Por fim, feitas as baixas na distribuição e diligências necessárias, arquive-se o feito. Curitiba, 21 de janeiro de 2026 Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito