Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR, ANTONIO LAURIDAN MONTEIRO
- Advogado
- EDENER BERTÃO TOLENTINO (OAB 82316/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019089-70.2015.8.16.0031 Processo: 0019089-70.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.401,57 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): ANTONIO LAURIDAN MONTEIRO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA em face de ANTONIO LAURIDAN MONTEIRO.
Declaração de prescrição de parte dos créditos tributários e determinação de juntada de nova CDA no mov. 6.1. O exequente foi intimado (mov.
8) e não se manifestou (mov. 9). Por conta da ausência de juntada de nova CDA, o juízo suspendeu a execução por 1 ano e determinou que, posteriormente, ela fosse remetida ao arquivo provisório (mov. 15.1). Após o decurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório (mov. 26). O processo foi desarquivado cinco anos mais tarde (mov. 27). O exequente foi intimado (mov. 28.1) e disse que não há prescrição a ser reconhecida, uma vez que o arquivamento provisório do processo ocorreu por falha do Poder Judiciário.
Disse que não havia razões para ser feita a juntada de nova CDA, nos moldes determinados quando do reconhecimento de prescrição parcial, uma vez que aquela existente no processo estava hígida e não viciada. Nesse sentido, alegou que, como não havia o porquê de ser apresentada nova CDA, a medida a ser tomada era a determinação de citação. Assim, diante da alegada falha cometida pelo Poder Judiciário, requereu o não reconhecimento da prescrição e a determinação de citação (mov. 32.1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. De acordo com o art. 173 do CTN, ocorrido o fato gerador, o Fisco dispõe do prazo de 5 anos para realizar o lançamento do tributo, ou seja, constituir o crédito tributário, sob pena do seu direito de o fazer decair. Feito isso, dispõe de mais 5 anos para executá-lo, sob pena de prescrição. Os marcos interruptivos do prazo prescricional estão elencados no , § único, I a IV, do CTN, a seguir: .
