FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO, DOLORES GARCEZ BOZA
Advogados
CHRISTIAN BARLERA (OAB 31925/PR), MARIANA SILVA MARQUEZANI (OAB 26564/PR), GERSON LUIZ GRABOSKI DE LIMA (OAB 15782/PR), JULIANA PIANOVSKI PACHECO (OAB 41944/PR), JORGE FRANCISCO FAGUNDES D AVILA (OAB 56519/PR), IGOR HAMILTON MENDES (OAB 109915/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0019089-85.2023.8.16.0194 Recurso: 0019089-85.2023.8.16.0194 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Previdência privada Requerente(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO Requerido(s): DOLORES GARCEZ BOZA FUNBEP – FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Invocou dissídio jurisprudencial em relação a aplicação do Tema 955/STJ, defendendo que: a) na aplicação do repetitivo deve se levar em conta a excepcionalidade da procedência dos pedidos, a utilidade e as particularidades da presente demanda e, no caso, inexiste utilidade à Recorrido, pois será obrigada a pagar a sua parcela da reserva matemática adicional em valor muito significativo; b) deve prevalecer a tese da alínea “a” do repetitivo entendendo-se pela inviabilidade de reflexo de verbas auferidas em reclamatória trabalhista anterior no benefício previdenciário.
Indicou afronta aos artigos 6º, da Lei Complementar nº 108/2001, 1º e 18 “caput” e § 3º e 19, da Lei Complementar nº 109/01, alegando que: a) o Colegiado, embora tenha reconhecido que não houve custeio prévio para formação de reserva matemática adicional sobre os valores postulados pela Recorrido, deferiu o pedido de majoração do benefício complementar; b) o custeio dos planos de benefício se dá ao longo de toda a contratualidade, mediante acúmulo de contribuições e capital acumulado, não sendo suficiente o recolhimento retroativo; c) a pretensão da Recorrido carece de constituição de reserva matemática adicional.
Quanto à inclusão das verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho, decidiu o Colegiado: Tendo em vista que a autora obteve o reconhecimento junto à Justiça do Trabalho a verbas de natureza remuneratória, há direito aos reflexos de tais verbas (desde que verbas fixas ou variáveis de remuneração, exceto comissões sobre produtos, 13º salário, licença-prêmio e verbas eventuais e indenizatórias, conforme previsto no regulamento) em seu benefício, porque o caso concreto se enquadra na hipótese excepcional prevista pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A magistrada singular, todavia, condenou a FUNBEP à revisão do benefício da autora, com a integração de todas as verbas reconhecidas pela justiça trabalhista, discriminadas no cálculo de liquidação de M. 1.16: [...]. Assim, a sentença deve ser parcialmente reformada, a fim de que o benefício da autora seja revisado, com a inclusão das verbas remuneratórias fixas ou variáveis reconhecidas pela justiça do trabalho nos itens 1, 4, 5, 6 e 7 da tabela acima, quais sejam, “diferenças salariais”, “horas extras + R.S.R. – Adicional 50%”, “ horas extras + R.S.R. – Art. 71 da CLT – 50%”, “reflexos de gratificação semestral” e “reflexos”.
Inviável a inclusão das verbas discriminadas nos itens 2, 3, 8, 9 e 10, por serem relativas a comissões sobre produtos e verbas eventuais e indenizatórias, sob pena de violação ao regramento firmado entre as partes, qual seja, o “ Regulamento de Plano de Benefícios I”. Da recomposição da reserva matemática Quanto à recomposição prévia integral da reserva matemática, há de se tecer algumas considerações.
Primeiro, tal requisito visa justamente a manter o equilíbrio econômicofinanceiro do plano que não pode ser compelido a pagar um benefício para o qual (ou para cujo montante) não tenha havido a formação da reserva matemática necessária para suportar o encargo. Segundo, o montante a ser recomposto deve ser apurado mediante cálculo atuarial, conforme previu o Acórdão do REsp representativo da controvérsia.
Terceiro, ao contrário do determinado pela magistrada singular, tal recomposição deve ser efetuada tão-somente pela participante. Isto porque a presente demanda foi ajuizada somente contra o fundo previdenciário, não tendo o patrocinador figurado como parte na lide e não podendo, portanto, ser atingido pela sentença condenatória proferida nestes autos. Além disso, o STJ consignou expressamente no julgamento do REsp 1.778.938/SP que a prévia recomposição da reserva matemática deve ser realizada pelo participante: [...].
Assim, a sentença deve ser reformada neste aspecto, para que seja reconhecida a responsabilidade da autora pela prévia recomposição da reserva matemática em sua integralidade. Ainda, a recomposição da reserva matemática deverá ser calculada em fase de liquidação de sentença, tomando por base as verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho (no caso, as discriminadas nos itens 1, 4, 5, 6 e 7 do cálculo de M. 1.16). [mov. 24.1 – apelação cível] Dessa forma, aplicou adequadamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado no julgamento do REsp nº 1.312.736 (Tema 955/STJ) e do REsp nº 1.778.938/SP (Tema 1.021/STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA
DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." (...)” (STJ - REsp 1312736/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018 – sem destaques e supressão no original). RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA
DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. AMPLIAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 955/STJ. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar."
2. Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora de incluir em seu benefício o reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada.
3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1778938/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 11/12/2020 – sem grifos no original) Assim, incidente o disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no artigo 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR43