PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 3472-2387 - Celular: (44) 99958-6304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019123-72.2024.8.16.0017 Processo: 0019123-72.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/07/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Epifanio Sosa, 111 (Jardim Polo Centro) - Centro Cívico - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.863-721 Réu(s): FELIPE GUILHERME MORAES (RG: 133572830 SSP/PR e CPF/CNPJ: 108.***.***-64) RUA ATALAIA, 171 - MARINGÁ/PR JEAN CARLOS PORTO DAMASIO (RG: 13812430 SSP/PR e CPF/CNPJ: 107.***.***-32) RUA ELPIDIO IGNACIO SIMOES, 177 - LONDRINA/PR VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PENAL Nº 19123-72.2024.8.16.0017 EM QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA FELIPE GUILHERME MORAES E JEAN CARLOS PORTO DAMÁSIO.
1.
RELATÓRIO
O Ministério Público moveu ação penal pública (ev.
88) em face de FELIPE GUILHERME MORAES, brasileiro, estado civil não informado, pintor, portador da cédula de identidade R.G. nº 13.357.283-0/PR, filho de Fernanda Aparecida de Lima Moraes, nascido aos 03/05/1997, com 27 (vinte e sete) anos de idade na data dos fatos, residente e domiciliado na Rua Atalaia, nº 171, bairro Vila Operária, Maringá e JEAN CARLOS PORTO DAMÁSIO, brasileiro, estado civil não informado, autônomo, portador da cédula de identidade R.G. nº 13.812.430-4/PR, filho de Avila Ribeiro Porto e Carlos José Damásio, natural de São Bernardo do Campo-SP, nascido aos 26/10/1998, com 25 (vinte e cinco) anos de idade na data dos fatos, residente e domiciliado na Rua Elpídio Ignácio Simões, nº 177, bairro Nova Olímpia, Londrina-PR.
Consta da denúncia: Fato
01. Tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/06) No dia 29 de julho de 2024, por volta das 23h30min, na Rua Atalaia, altura do numeral 171, bairro Vila Operária, nesta cidade e Foro Central de Maringá, nesta cidade e Foro Central de Maringá, o denunciado JEAN CARLOS PORTO DAMÁSIO e FELIPE GUILHERME MORAES, agindo em concurso, previamente conluiados, com unidade de desígnios e propósitos, cada qual aderindo à conduta do outro, objetivando o mesmo resultado, transportaram droga, isto é, ‘Cannabis sativa’, vulgarmente conhecida como ‘maconha‘, fracionada em 18 (dezoito) tabletes, embalados com fita vermelha, pesando o total de 17,700k (dezessete quilos e setecentos gramas), no interior do veículo automotor, marca/modelo, ‘Citroen/C3 EXCL 14 Flex’, placas FEM-9E80, cor branca, ano 2012, chassi nº 935FCKFVYCB589838 (laudo pericial - mov. 86.2; auto de exibição e apreensão - mov. 59.10), para fins de entrega ou fornecimento, de qualquer forma, ao consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substância entorpecente de uso proscrito no Brasil (relacionada na Portaria no 344/98, do Serviço Nacional de Vigilância Sanitária), conforme boletim de ocorrência (mov. 1.17), auto de exibição e apreensão (movs. 1.9 e 59.8) e laudo toxicológico definitivo (mov. 86.8).
Além da droga e do veículo, na posse de JEAN foi apreendido 01 aparelho celular, marca ‘Redmi’, cor branca; com FELIPE, 01 aparelho celular, ‘Iphone’, cor azul. Fato
02. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, Lei nº 10.826/03) No dia 29 de julho de 2024, por volta das 23h30min, na Rua Atalaia, altura do numeral 171, bairro Vila Operária, nesta cidade e Foro Central de Maringá, o denunciado FELIPE GUILHERME MORAES, dolosamente, portava, na cintura, arma de fogo e munição, de uso permitido, isto é, 01 (uma) pistola, marca ‘Glock’, ‘G 25’, calibre .380, número de série BPC758, com carregador, contendo 12 (doze) munições intactas, em perfeitas condições de funcionamento e aptos para disparo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, nos termos do Decreto nº 11.615/23, conforme auto de exibição e apreensão (movs. 1.9 e 59.9) e laudo de exame de eficiência e prestabilidade (mov. 82.1).
Com a inicial foram arroladas duas testemunhas. No evento 94, determinou-se a notificação dos acusados, o que foi efetivado nos eventos 107 e 108, respectivamente em relação a Felipe e Jean. Os acusados apresentaram defesas preliminares (Felipe no evento 120 e Jean no evento 121), sem aduzirem preliminares. A denúncia foi recebida no evento 124. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução realizada no evento 180 com a oitiva de testemunha. Audiência em continuação no evento 212, com oitiva de testemunha e interrogatórios. Juntada de documentos no evento 224. O Ministério Público, em suas alegações finais de movimento de nº 248, manifestou-se pela absolvição dos acusados em relação ao fato 01, indicando a nulidade de provas obtidas pela ocorrência de flagrante preparado, o que tornaria o crime impossível.
Quanto ao fato 02, pediu a condenação do acusado Felipe. Subsidiariamente, pediu a condenação de ambos na forma da denúncia. A Defesa apresentou alegações finais no evento 259, na qual alegou a atipicidade da conduta, defendendo a ocorrência de flagrante preparado e a impossibilidade de o crime ser consumado. Sustentou a nulidade das provas obtidas. Subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal.
Vieram para sentença. RELATADO.
DECIDO:
2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que nos autos de relaxamento de prisão em apenso, houve deliberação quanto à aventada prisão em flagrante, entendendo-se que a hipótese não se coaduna ao flagrante preparado. Quanto aos demais pontos trazidos pelas partes, por estarem afetos ao mérito, serão ponderados em sequência. A materialidade do delito restou devidamente comprovada através do auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), autos de exibição e apreensão (movs. 1.8/9), boletim de ocorrência (mov. 1.17), laudo pericial de veículo automotor (mov. 80.1), laudo pericial de eficiência e prestabilidade (mov. 82.1), laudo toxicológico definitivo (mov. 86.8), auto de infração veicular (mov. 224.5/5), bem como nas declarações colhidas extrajudicial e judicialmente.
Quanto à autoria, o policial militar Wesley Frez relatou que: Membro do MP: Policial, o senhor atendeu a ocorrência, correto? Correto. O que sabe a respeito desses fatos, por gentileza? PM Wesley: Conforme consta em boletim, a equipe realizou um patrulhamento no local. E se deparou ali com um veículo estacionado na contramão. É uma via que só desce. Tinha um veículo parado subindo. E dois indivíduos na calçada.
O que ensejou ali a abordagem da equipe. JÁ na abordagem foi localizada uma pistola na cintura de um deles. E com o outro foi localizada a chave do veículo. Dentro do veículo foi localizada a quantia em droga. Membro do MP: Certo. Policial, no momento que vocês visualizaram o veículo, estacionado ali irregularmente, os acusados estavam dentro do carro ou estavam do lado, um pouco mais distante? PM Wesley: Não, estavam próximos.
O veículo estava estacionado beirando a calçada e eles estavam na calçada, os dois em pé. Membro do MP: Cerca de quê? Um, dois metros do veículo? PM Wesley: É, como se aparecesse o veículo e descesse dele aqui e estivesse na calçada esperando. Bem ao lado mesmo. Membro do MP: Os dois estavam conversando? PM Wesley: Isso, eles estavam conversando. E já era um horário tarde da noite, o que estranhou a presença deles ali.
Um local que não é movimentado. Membro do MP: Certo. Tinha mais alguém por perto, policial? O senhor notou? PM Wesley: Não que eu me lembre, doutor. Membro do MP: E o senhor se recorda os nomes? A arma foi encontrada na posse de quem? A chave do veículo na posse de quem? Consegue fazer a sua relação? PM Wesley: O nome eu não lembro. Eu lembro que um era mais magrinho, bem magrinho, e esse que estava com a pistola na cintura.
Membro do MP: Correto. E o outro estava com a chave do veículo? PM Wesley: Isso. Membro do MP: Eles se identificaram ali como sendo amigos, parentes, conhecidos? PM Wesley: SÓ falaram que estavam juntos ali, mas agora eu não lembro exatamente o que. Membro do MP: E a droga estava em alguma parte específica do veículo? Estava toda distribuída no carro? PM Wesley: Não fui eu que localizei a droga, foi o outro parceiro, mas se eu não me engano estava dentro do banco, no banco mesmo.
Não tenho certeza, doutor. Membro do MP: O senhor se recorda a natureza da droga e de que forma estava condicionada? PM Wesley: Eu lembro que ela estava embrulhada com um tipo de fita, se não me engano, vermelha. Membro do MP: Mas que droga que era, policial? O senhor lembra? PM Wesley: Maconha. Membro do MP: Bastante quantidade? Pouca quantidade? PM Wesley: Bastante, perto de 18 quilos, se eu não estiver enganado.
Membro do MP: Algum outro objeto foi encontrado, além da droga, da arma de fogo? PM Wesley: Foi entregue os celulares deles também. Se não me engano, dois celulares, um de cada um. Membro do MP: Certo. E os abordados, os acusados, policial, falaram o motivo de estar ali no local? Se é que foi perguntado isso? PM Wesley: Não me lembro, doutor. A gente até teve uma certa conversa ali nessa indagação, agora eu não me lembro exatamente o que disseram.
Membro do MP: Ali, pelo conhecimento do senhor, é uma região onde a venda e compra de droga, é uma região assim complicada nesse aspecto ou não? PM Wesley: Não, doutor. Pelo menos eu não tenho conhecimento de ter traficância naquele local ou por ali. Se eu não me engano, os dois são de fora da cidade também. O que gerou a suspeita ali na gente, eu lembro mais ou menos no dia, de que eles pudessem estar trazendo essa droga para cá, né?
Membro do MP: Correto. Então, da parte do senhor, tanto o Jean quanto o Felipe são pessoas desconhecidas, eram pessoas desconhecidas até então? PM Wesley: Exato. Nunca tinha visto, nem me envolvido em nenhuma ocorrência que eu me lembre. Defesa: A viatura que o senhor trabalhava, ela tinha GPS? PM Wesley: Não me lembro, doutor. GPS, o senhor está falando que... A viatura. Certo, mas é a que acompanha a viatura, o rastreio, ou é para a gente identificar?
Defesa: O que acompanha o rastreio da viatura? PM Wesley: Eu não tenho certeza, doutor. Defesa: Correto. PM Wesley: Essa informação não foi passada para a gente, desculpe. Defesa: O senhor se recorda de um outro veículo que foi abordado nessa mesma ocasião, próximo ao veículo que os outros dois abordados estavam? Um veículo que estava na esquina com outras duas mulheres? Estava nas proximidades? Esquina, muito próximo assim, né?
A gente até tem aqui algumas evidências. O senhor se recorda dessa abordagem? PM Wesley: Doutor, eu coloquei os dois na viatura e eu fui para a delegacia. Então, eu não realizei nenhuma outra abordagem. Defesa: O senhor não se recorda de ninguém sendo abordado na esquina? PM Wesley: Eu, por mim, não. Defesa: O senhor não fez a liberação de outras duas mulheres? PM Wesley: Não, senhor. Defesa: Correto.
Policial, o senhor possuía quantos telefones ali no momento da apreensão? PM Wesley: Não me lembro, doutor, que foram entregues, foram dois. Defesa: Correto. Dois que foram apreendidos, né? O senhor se lembra se o corréu, se eles não possuíam outro aparelho, que inclusive não foi apresentado? O senhor se recorda disso? PM Wesley: Não, não me lembro. Defesa: O senhor utilizava quantos aparelhos no momento da apreensão?
O meu. PM Wesley: O meu e o da viatura. Defesa: O senhor não possuía nenhum outro aparelho? PM Wesley: O meu e o da viatura. Defesa: Correto. O senhor não possuía nenhum outro aparelho no momento? PM Wesley: O meu e o celular, né? Defesa: Correto. O senhor não possuía nenhum outro aparelho no momento da abordagem? PM Wesley: Bom, como eu falei, o meu e o da viatura. Defesa: Correto. A viatura tem um aparelho próprio?
PM Wesley: Exato. Defesa: Correto. É porque os acusados, em especial o Jean, ele alega que teria sido atraído até aquele local e chegou lá, se deparou com policiais, né? Alguém teria o atraído até aquele local por conversa, por WhatsApp, né? Inclusive, o outro correu estava com a esposa nas proximidades, que estava aguardando ele, ele estava indo até o carro, elas teriam presenciado essa abordagem.
Nesses fatos, o senhor se recorda? PM Wesley: Desconheço. Defesa: O senhor não teria abordado mais ninguém naquele momento? E sua viatura tinha algum tipo de vídeo, alguma coisa assim? PM Wesley: Não, senhor. Não utilizava. Defesa: O senhor não tinha nenhuma câmera corporal e nem tampou com a viatura? PM Wesley: Não, senhor. Defesa: Correto. O senhor patrulha naquele lugar, naquela rua em específico?
É o seu local de atuação? PM Wesley: Sim, senhor. Na época dos fatos, era a minha área de trabalho. Defesa: Atualmente, o senhor não está mais lá? PM Wesley: Não estou na Rádio Patrulha mais. Defesa: O senhor está afastado? PM Wesley: Eu estou de atestado, doutor. Defesa: Correto. O local é conhecido como ponto de tráfico? PM Wesley: Não. Como disse para o promotor não é conhecido como ponto de tráfico.
Defesa: Correto. O seu parceiro, seu parceiro de equipe no momento, o senhor trabalhava com ele já há muito tempo? PM Wesley: A gente já tinha trabalhado em outra equipe junto, mas naquele momento fazia pouco tempo que estávamos trabalhando juntos. Defesa: Correto. O senhor tem por hábito, próximo a esses dias, o senhor aprendeu alguma outra pessoa de Londrina, em região, com grande quantidade, em localidade próxima?
Sim, o senhor se recorda? PM Wesley: De Londrina, a gente aprendeu uma outra pessoa, porém era menor a quantidade e não era próxima ali. Defesa: HÁ uma diferença de quanto tempo, mais ou menos assim, o senhor sabe nos dizer? Quantos meses? PM Wesley: Não sei relatar do senhor, não sei relatar. Defesa: Correto. E foi aleatoriamente a abordagem então? O senhor passou e abordou? PM Wesley: Conforme eu relatei, o veículo estava parado na contramão, já era tarde da noite, tinha duas pessoas próximo ao veículo, o que fez a gente realizar a abordagem.
Defesa: Correto. Essa arma estava à vista? PM Wesley: Estava na cintura, mas não estava à vista porque a pessoa o esconde com a camiseta, com a blusa, no caso. Defesa: Mas o senhor disse inicialmente para o promotor que já de cara teria visto essa arma? PM Wesley: Na abordagem já localizou a arma. Defesa: Então, espera aí, a gente está falando de uma infração de trânsito, o que motivou a abordagem foi uma inflação de trânsito, correto?
Devido a essa infração de trânsito, o senhor já desceu abordando eles? PM Wesley: Tinha duas pessoas desconhecidas em um lugar ermo, a gente realizou a abordagem. Defesa: Correto. Então, não foi a situação do veículo estar na contramão? PM Wesley: Foi a situação municipal, doutor. Tinha algo irregular, a gente desceu, viu que tinha duas pessoas e realizou a abordagem. Na abordagem, localizou a pistola na cintura dele.
Defesa: Eu preciso saber qual é a fundada suspeita que motivou a abordagem. Foi o crime de trânsito? PM Wesley: Foi o que chamou a atenção inicialmente, foi. Defesa: Correto. E aí, devido a infração de trânsito, o senhor desce já com a arma em punho, realizando a abordagem? PM Wesley: Esse é o meu trabalho. Defesa: Não estou questionando se é o seu trabalho, porque eu sei o que aconteceu. O seu trabalho, eu sei o que foi.
Eu sei qual é o seu trabalho. [...] Então, devido a infração... SÓ preciso que ele confirme. Devido a infração, desce do carro com a arma em punho e já aborda os dois, correto? Foi isso? PM Wesley: Foi isso que aconteceu. Entendi. Defesa: TÁ legal. Deixa eu ver mais o que... Essa rua, a esquina... Onde eles foram apreendidos? Era próximo à esquina? PM Wesley: Sim, a gente... Por isso que a gente viu o veículo na contramão.
Defesa: Era a quantos metros, mais ou menos, da esquina, sem o senhor se recordar? PM Wesley: É difícil de dizer para o senhor, hein? Defesa: Correto. Havia alguma denúncia anônima, alguma coisa certificando o senhor? PM Wesley: Não. (mov. 180.2) De maneira semelhante, o policial militar Matheus Felipe Sanchez relatou que: Membro do MP: O que sabe sobre esses fatos, por gentileza? PM Matheus: Doutor, eu estava em patrulhamento ali pelo bairro do boletim de ocorrência e visualizamos um veículo na contramão.
E aí eu me recordo que foi abordado dois indivíduos e um deles ainda estava com uma arma de fogo, correto? E o outro com a chave do veículo. E esse veículo foi... Dentro dele tinha uma certa quantidade de maconha. Daí, diante dos fatos, fomos à delegacia. Membro do MP: No momento da abordagem, da chegada do senhor e do parceiro, os acusados estavam dentro do veículo, ali próximo, bem do lado? PM Matheus: Doutor, eu acho que estava do lado, ali.
Não me recordo se estava dentro ou fora. HÁ um certo tempo, mas eu acho que estava fora. Membro do MP: Certo, eu não sei se o senhor vai se recordar por nome. Quem estava com a arma e onde estava exatamente? PM Matheus: Nossa, doutor, eu estava vendo o B.O. lá, o nome, mas estava na cintura do indivíduo. É, até eu que fiz a revista. Eu fiz a revista e estava na cintura ainda. Membro do MP: Correto.
O senhor se recorda se tinha, no momento da abordagem, algum outro veículo, alguma pessoa passando e também foi abordada? PM Matheus: Ah, doutor, na hora ali... Na hora ali, eu vi somente os dois. E esse veículo aí, depois, como era uma via pública, provavelmente passou mais carro, mais gente ali. Membro do MP: Eu digo assim, para ser mais preciso, né? A abordagem foi feita apenas nesse veículo que eles estavam?
Ou também em outro veículo, mais à frente, mais atrás? PM Matheus: Não, doutor, só me lembro dele. Membro do MP: O senhor disse que foi encontrada droga dentro do veículo, né? Defesa: Sim. Membro do MP: Recorda-se qual a natureza da substância e o local onde a droga foi encontrada no carro? PM Matheus: Doutor, não vou saber dizer se estava no banco da frente ou no banco de trás e era, a princípio, eu acho que era maconha.
Membro do MP: Estavam porções, tabletes... PM Matheus: Tabletes, eu lembro que era bastante. Se eu não me engano, 18 ou 20, alguma coisa assim, 20 e poucos, não lembro. Membro do MP: E foi ali, ao menos, questionado por que eles estavam ali, de onde eles eram? Foram feitas algumas perguntas ou não? PM Matheus: Foi, doutor. Falaram que, em entregar essa droga, um assumiu a arma, né? Que é o que estava com a arma.
O outro assumiu a droga. E foi tudo relatado ali no boletim. Que eu me recordo, eu acho que eles eram de Londrina, se eu não me engano. Membro do MP: Eles teriam vindo juntos de Londrina? Você quer esclarecer esse ponto ou não? PM Matheus: Ah, eu acho... Não lembro se eu fiz essa pergunta aí, mas eu acho que sim, doutor. Membro do MP: Eu acho que estavam os dois do B.O. Por acaso, o senhor já conhecia os acusados?
Ou eram pessoas desconhecidas até então? PM Matheus: Não, não conhecia, não. Membro do MP: E, só voltando à questão da arma, era uma pistola, né, policial? Uma Glock? PM Matheus: É, era uma Glock, pistola. Membro do MP: Municiada? PM Matheus: Aham, estava na cintura dele. Pronto para uso. Membro do MP: O acusado que cortava essa arma apresentou alguma justificativa? Alguma versão a respeito dessa arma?
Por que ele estava portando? PM Matheus: Ah, doutor, não me lembro. Se ele falou alguma coisa do porquê, não me recordo. Deve ter falado, mas... HÁ um certo tempo, eu não me lembro, doutor. Defesa: Policial, no momento... Vocês estavam ali parados aguardando a chegada dos acusados ou vocês estavam passando no momento? PM Matheus: Como eu disse no começo da audiência, nós estávamos patrulhando ali. Defesa: Correto.
O GPS da viatura estava ligado, policial? PM Matheus: Ah, não sei, doutor. Sei quem mexe aí é os mecânicos lá da polícia. Não é nós que mexe, você não. Defesa: Certo. Os senhores faziam uso de câmera corporal ou havia câmera na viatura? O senhor sabe nos dizer? PM Matheus: Não me recordo, doutor. Esse negócio de câmera, ele está meio difícil. Não tem para todo mundo. Tem dia que você usa, tem dia que você não usa.
O senhor lembra? Defesa: Nesse dia, o senhor fazia uso? PM Matheus: Não, não me recordo. Defesa: Correto. Policial, o senhor disse que o veículo estava na contramão, né? PM Matheus: Isso. Defesa: Isso que chamou a atenção da equipe? Matheus: Sim, senhor. Defesa: Correto. Vocês fizeram a abordagem dos dois acusados? PM Matheus: Fizemos. Defesa: TÁ, já desceram com armas em punho e os abordaram? Defesa: Sim, senhor.
Defesa: Correto, tá. Eles estavam ao lado da viatura? Perdão, ao lado do veículo deles? PM Matheus: Não me recordo exatamente o local deles, doutor. Defesa: Correto, mas já desceram com armas em punho dando voz de abordagem? PM Matheus: Sim. Defesa: TÁ. Como que era essa via? Era uma de mão dupla? PM Matheus: Ah, não me recordo, doutor, se ela era via mão dupla ou alguma coisa, mas eles estavam na contramão.
Defesa: Entendi. O que chamou a atenção da polícia, o motivo da abordagem, né, é esse veículo na contramão. PM Matheus: É, e também pelo horário ali, duas pessoas bastante coisas o doutor levou a abordagem que eu não vou saber lembrar pra te dizer. Defesa: Entendi. PM Matheus: Nós fazemos muitas abordagens durante o dia, né. Defesa: Os acusados esboçaram alguma reação? PM Matheus: Não, nenhuma. Defesa: Não contribuíram com a equipe ali no momento da prisão?
PM Matheus: Sim. Defesa: TÁ. Eles estavam juntos? PM Matheus: Tava, acho que tava, não... Tava junto, tava conversando. Defesa: Correto. O senhor se recorda se duas meninas foram abordadas juntamente com eles? PM Matheus: Não, não me recordo com eles não. Defesa: Ninguém foi abordado nas proximidades? PM Matheus: Não me recordo, doutor. Ali, nós fizemos... Durante o nosso serviço, eu falei pro senhor, nós fazemos muitas abordagens, doutor.
Muitas mesmo. Defesa: Ali era o local que vocês atuam mesmo ou vocês estavam em outro bairro? PM Matheus: É, na época, eu trabalhava naquela área ali, né? Defesa: Atualmente, o senhor não está mais lá? PM Matheus: Não. Defesa: O senhor já disse, né, não conhecia os acusados, né? PM Matheus: Negativo. (mov. 212.4) Em sua autodefesa, o réu Felipe Guilherme Moraes esclareceu Magistrada: É o momento do senhor esclarecer, contar então a sua versão, fazer sua defesa.
O senhor também tem o direito de ficar em silêncio, não é obrigado a falar. Quer esclarecer ou não? Acusado Felipe: Ah, não tenho muito o que falar não, porque eu não fazia parte daquilo que estava acontecendo, eu só estava passando no local errado, onde não foi tudo abordado. Magistrada: Então o senhor nega o tráfico e nega também o porte? Acusado Felipe: Não, a arma encontrou, estava na cintura. Magistrada: O senhor estava com a arma na cintura?
Essa arma era do senhor? Acusado Felipe: Minha. Magistrada: O senhor tinha porte, tinha o registro, tudo certinho? Acusado Felipe: Não. Magistrada: E por que o senhor estava armado na rua? Acusado Felipe: Ah, não, eu só estava passando ali, foi uma coisa que eu já encontrei a minha mãe na frente, aí aconteceu tudo isso. Magistrada: E o senhor era o quê, do Jean? Acusado Felipe: Não sou nada, não conheço esse menino aí.
Magistrada: Vocês não estavam juntos ali quando foram abordados? Acusado Felipe: Não, eu não estava, só estava passando na rua na hora errada mesmo. Magistrada: O senhor estava a pé? Acusado Felipe: Estava a pé, chegou a polícia, enquadrou nós. Magistrada: E ali era o quê? Era perto da sua residência ou o senhor estava fazendo o quê por aí? Acusado Felipe: Era perto da minha residência, eu só estava passando, aí eu encontrei a minha mulher lá na frente.
Magistrada: Encontrar a sua mulher aonde? Acusado Felipe: Até a minha mulher foi encontrada também. Magistrada: Então o senhor estava vindo de onde encontrar a sua mulher aonde? Acusado Felipe: Eu estava vindo da rua que aconteceu isso, aconteceu todos esses fatos. Magistrada: Era um dia de semana, era fim de semana? Acusado Felipe: Era, eu acho que no sábado. Magistrada: O senhor estava vindo de onde?
Acusado Felipe: Eu estava vindo da rua ali perto, eu que não conheço aquele bairro ali certinho, mas eu tinha saído da lojinha. Mas eu não sei o nome. (…) Magistrada: Que lojinha que o senhor estava aberta no sábado à noite, Felipe? Acusado Felipe: De lanche. Magistrada: A lojinha de lanche, como chama a lojinha de lanche? Acusado Felipe: Ah, eu já não sei, moça. Mas era ali perto, ali mesmo, ali perto daquela rua ali.
Magistrada: E a sua esposa estava onde? Acusado Felipe: Estava ali perto, ela até tomou enquadro ali no meio de nós. Magistrada: Então, mas ela não estava com o senhor, ela estava onde, então, antes? Acusado Felipe: Ela estava ali para me pegar. Magistrada: Ela veio para pegar o senhor, né? Acusado Felipe: AÍ eu decidi sair de lá e fui andando. AÍ eu tomei até enquadro. Magistrada: E ela estava a pé, ela estava de carro, de moto?
Acusado Felipe: De carro. Magistrada: Ela estava de carro? Acusado Felipe: Sim. Defesa: Na época desses fatos aqui, o senhor morava aonde? Aqui em Maringá ou em Londrina? Acusado Felipe: Aqui em Maringá mesmo. (…) Defesa: O senhor chegou a morar em Londrina? Acusado Felipe: Morei, mas eu tinha me mudado para cá. Defesa: Quando o senhor cumpriu pena, o senhor cumpriu pena em Londrina? Chegou a cumprir pena em Londrina também?
Acusado Felipe: Verdade, lá em Londrina. Correto. Defesa: E por acaso o senhor conhecia o Jean? Acusado Felipe: Não, não conhecia. Defesa: O senhor estava conversando com ele no momento que os policiais chegaram? Acusado Felipe: Não estava. Eu não estava, eu só estava passando na hora do local ali. AÍ, do nada, a viatura virou contramão, jogou a viatura em cima de nós, enquadrou nós. AÍ eles chegaram em mim, avistaram a pistola na minha cintura e colocaram os joelhos.
Certo. Defesa: E o senhor viu se os policiais também fizeram uma vistoria no veículo do Jean? Acusado Felipe: Eu não vi nada. Eu fiquei de barriga para o chão, com a cara no chão. Eles ficaram pisando na minha cabeça. Não deu para me ver nada. Defesa: E o senhor viu a abordagem na sua esposa? Acusado Felipe: Depois que eu estava dentro da viatura, eu escutei o outro policial, ele ligou para o outro policial que tinha me levado e falou que tinha enquadrado outra menina.
Daí, o outro policial falou assim, ‘não, pode liberar’. Defesa: E como o senhor sabe que é a esposa? Acusado Felipe: Porque na hora que aconteceu, foi muito rápido, porque eles me enquadraram, aí, do nada, eles me jogaram para dentro da viatura. Defesa: Felipe, o senhor tinha se mudado há pouco tempo para Maringá, correto? Acusado Felipe: HÁ pouco tempo. Defesa: Você forneceu o seu endereço novo na delegacia ou os policiais acharam aquele endereço antigo no seu cadastro e colocaram lá?
Acusado Felipe: Eu não falei o meu endereço nenhum, porque eu não tenho muita memória boa. Defesa: Entendi, você não se recordava e constaram aquele de Londrina. Mas não foi fornecido pelo senhor, é isso? Acusado Felipe: Não, não foi fornecido por mim. (mov. 212.2) Por fim, também exercendo o seu direito de defesa, o réu Jean Carlos Porto Damásio relatou que: Magistrada: O senhor quer esclarecer ou não?
Acusado Jean: Sim. O que o senhor tem a dizer, então? Defesa: Doutora, pela ordem, a minha orientação da defesa é responder apenas as perguntas do advogado, tá? Porém, a gente não pode exercer influência sobre, né? Então, se ele quiser responder as perguntas do juízo, sinta-se à vontade. Mas só para constar que a minha orientação foi só responder as minhas. Magistrada: Jean, quer responder, então, só as do doutor?
Acusado Jean: Sim. Preciso. Defesa: Jean, o senhor foi atraído até aquele local por alguém? Você estava, alguém te atraiu por meio de conversas de WhatsApp? Acusado Jean: Sim, sim. Eu estava conversando pelo WhatsApp e a gente foi fechar um negócio até o devido local. Defesa: Quando você chegou lá, você foi surpreendido por policiais? Acusado Jean: Sim, eu cheguei, coisa de dois, três minutos, eles já me encostaram.
Defesa: Esse aparelho celular que o senhor estava dialogando com os policiais, é aquele que foi apreendido, que apareceu na delegacia? Acusado Jean: Não, não. É outro. Eu estava com dois aparelhos. Defesa: O outro aparelho sumiu? Acusado Jean: O outro aparelho sumiu. Defesa: O senhor viu se a polícia lavrou alguma multa em razão do carro estar na contramão? Acusado Jean: Olha, eu não vi porque no momento da abordagem, eles já me abordaram e já deitaram no chão.
Defesa: Eles já desceram do carro com arma em punho? Acusado Jean: Isso. JÁ desceram com arma em punho e já tive que ir mandando deitar no chão. AÍ pegaram a chave do carro no meu bolso e já foram direto no carro. Defesa: O senhor estava sozinho, não tinha ninguém contigo? Acusado Jean: Estava sozinho, não tinha ninguém comigo. Defesa: O outro rapaz que estava passando no momento foi abordado junto?
Acusado Jean: Foi abordado junto. Defesa: O senhor não estava com ele? Acusado Jean: Não, não. Não conheço ele. Defesa: O senhor não estava com aquela arma de fogo também? Acusado Jean: Não, não. Defesa: O senhor viu se eles fizeram uma abordagem de um outro carro? O senhor percebeu essa outra abordagem? Acusado Jean: Não cheguei a ver. Defesa: O senhor ficou deitado? Acusado Jean: Fiquei deitado. (mov. 212.3) Esse é o resumo das provas orais produzidas.
Considerando as provas produzidas, não se olvidando dos argumentos apresentados pelo Ministério Público e pela Defesa, entendo que o caso indica o cabimento da condenação. Primeiramente, observo que os policiais que atuaram na ocorrência, embora tenham revelado não recordarem da integralidade dos fatos, esclareceram, em sua maioria e em harmonia de detalhes, como se deu a abordagem, apreensão do entorpecente e prisão em flagrante dos acusados.
Indicaram que estavam em patrulhamento, quando avistaram um veículo estacionado na contramão, em avançado horário da noite. Ao se aproximarem, identificaram o acusado Felipe com uma pistola na cintura e, no interior do veículo, localizaram droga. Os dois policiais foram inquiridos em momentos distintos, mas apresentaram a mesma versão para os fatos. Nesse sentido, o policial Wesley: “(...) a equipe realizou um patrulhamento no local.
E se deparou ali com um veículo estacionado na contramão. É uma via que só desce. Tinha um veículo parado subindo. E dois indivíduos na calçada. O que ensejou ali a abordagem da equipe. JÁ na abordagem foi localizada uma pistola na cintura de um deles. E com o outro foi localizada a chave do veículo. Dentro do veículo foi localizada a quantia em droga.” JÁ o policial Matheus: “(...) eu estava em patrulhamento ali pelo bairro do boletim de ocorrência e visualizamos um veículo na contramão.
E aí eu me recordo que foi abordado dois indivíduos e um deles ainda estava com uma arma de fogo, correto? E o outro com a chave do veículo. E esse veículo foi... Dentro dele tinha uma certa quantidade de maconha. Daí, diante dos fatos, fomos à delegacia.” Os acusados, por sua vez, apresentaram versões destituídas de verossimilhança. O acusado Felipe confirmou que estava portando a arma, embora sem licença ou registro.
Quando questionado sobre o motivo pelo qual portava o objeto, apresentou resposta vaga, que “estava passando pelo local (...) só estava passando na rua na hora errada”, que estava perto de sua residência e ia encontrar sua esposa nas proximidades. Frise-se que o acusado não arrolou qualquer testemunha capaz de sustentar a sua versão, nem mesmo sua esposa, pessoa que, em tese, poderia falar sobre a sua presença no local dos fatos.
O acusado não esclareceu, nem mesmo superficialmente, o motivo pelo qual entendia necessário caminhar armado pela localidade, especialmente se, como dito, estava “apenas passando” por ali. Também não revelou natural inconformismo ao ser enquadrado em um contexto com o corréu se, no seu dizer, sequer o conhecia. Outro ponto que revela a ausência de verossimilhança na tese do acusado Felipe é a indicação de que os fatos se deram em um sábado, quando ocorreram em uma segunda-feira, em horário avançado da noite.
O acusado Jean, por sua vez, narrou versão consideravelmente diferente do acusado Felipe. Disse que estava negociando a entrega de droga via aplicativo whatsapp. Minutos depois da sua chegada no local programado, foi surpreendido pelos policiais, que se apresentaram ao dar ordem para que se deitasse no chão. O acusado Jean não negou, porém, que não estava com o veículo estacionado na contramão. Não houve esclarecimento sobre a destinação dada ao aparelho celular supostamente utilizado na negociação da droga, não se olvidando que as mensagens trocadas mediante aplicativo whatsapp podem ser acessadas por dispositivos diversos.
Também o acusado Jean não soube esclarecer o motivo pelo qual foi abordado com o acusado Felipe se, conforme relatado, não estava na companhia dele. Ainda, o acusado Jean não era residente dessa comarca, mas da cidade de Londrina, estando em contexto diverso do corréu para, aleatoriamente, ser preso em flagrante com ele. Por outro lado, no que tange à alegação de flagrante preparado, não obstante já tenha sido analisada a matéria, tenho que não está claro nos autos se os dados extraídos do evento 224 dizem respeito ao presente feito, inclusive porque há uma diferença de horário entre o que consta no relatório de replay de evento 224.3 (entre 2:00h e 5:00h do dia 30/07/24) e o da abordagem (dia 29 de julho de 2024, por volta das 23h30min).
Também não está claro se houve negociação de compra de droga ou mero recebimento de informação privilegiada de que, naquela localidade, a venda de drogas ocorreria. São falas desconexas e destacadas por códigos, gírias, que não podem ser presumidas como ação ilícita dos agentes de segurança, justificando a manutenção do posicionamento judicial que afastou a tese de flagrante preparado. Não bastasse, com os acusados foi localizada expressiva quantidade de droga: 18 (dezoito) tabletes, embalados com fita vermelha, pesando o total de 17,700k (dezessete quilos e setecentos gramas).
Logo, mesmo que estivessem transportando para a venda, é razoável reconhecer que não o faziam para uma transação única (ainda que o suposto adquirente fosse o alegado policial camuflado). O dolo dos acusados não se limitava ao evento que, segundo a Defesa, foi supostamente criado pelos policiais. É de se reconhecer que o boletim de ocorrência narrou sobre o estacionamento na contramão do veículo que estava na posse dos acusados e foi comprovado nos autos o lançamento da infração de trânsito (evento 224), elementos que credibilizam a versão judicial dos policiais inquiridos como testemunhas.
Tais elementos também justificaram a abordagem policial, que, na sequência, já revelou o porte de arma pelo acusado Felipe, autorizando o desenrolar dos fatos, a busca pessoal e veicular. Ademais, não há qualquer fundamento que faça crer que os agentes de segurança tinham motivos para forjar a flagrância e, assim, prejudicar os acusados, até mesmo porque sequer se tem conhecimento de que os envolvidos eram conhecidos.
Em caso semelhante, decidiu o TJPR: “(...) Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “[...]
IV - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
V - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido (...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001888-87.2020.8.16.0064 - Castro - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 20.03.2021) O delito de tráfico ilícito de entorpecentes está previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, in verbis: Art.
33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) O núcleo do tipo do artigo 33 da Lei 11.343/2006 prevê dezoito condutas cujo objeto é a droga, que podem ser praticadas com ou sem finalidade lucrativa.
Trata-se, pois, de tipo misto alternativo, pelo qual o agente pode praticar uma ou mais condutas, caso em que responderá por apenas um ato. Os réus poderiam estar vendendo a droga escondida, expondo à venda ou apenas oferecendo para consumidores locais. O ato indica a mesma consumação de crime. Vale observar que, para caracterização do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é desnecessária a intenção manifesta de comercializar o entorpecente apreendido, bastando a comprovação da prática de um dos verbos descritos no caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006, tal qual se deu no caso.
Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça do Paraná assim decidiu: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES –
SENTENÇA
CONDENATÓRIA – RECURSO DO RÉU – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – DOLO DE TRAFICÂNCIA DEMONSTRADO PELOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROBATÓRIOS JUNTADOS AOS AUTOS – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA ENCONTRADA COM O ACUSADO – INFORMAÇÕES QUE SUA RESIDÊNCIA FUNCIONAVA COMO PONTO DE VENDA – PALAVRA DO AGENTE POLICIAL DE ESPECIAL VALOR PROBANTE, COERENTE E HARMÔNICA AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA – TIPO PENAL QUE DISPENSA A EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA PARA CONSUMAÇÃO – NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE ENCONTRA ISOLADA NOS AUTOS – CORRUPÇÃO DE MENORES – DELITO FORMAL QUE SE CONSUMA TÃO SOMENTE COM A PRÁTICA DE CONDUTA ILÍCITA PELO AGENTE NA COMPANHIA DE PESSOA MENOR DE IDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 500 DO STJ – DOSIMETRIA DA PENA – PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – INOCORRÊNCIA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 630 DO STJ – QUANTUM DA PENA QUE PERMANECE INALTERADO – PEDIDO PARA DETRAÇÃO – DESCONTO DO TEMPO SEGREGADO QUE NÃO ALTERA O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0003938-63.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 24.10.2020) Corroborando o entendimento, o transporte do entorpecente pelos acusados foi cabalmente demonstrado pelo depoimento das testemunhas. Com efeito, quanto ao fato 01, a condenação na forma imputada na inicial se impõe. Quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, Lei nº 10.826/03), também se impõe a condenação.
O tipo objetivo restou configurado, uma vez que no dia 29 de julho de 2024, por volta das 23h30min, na Rua Atalaia, altura do numeral 171, bairro Vila Operária, nesta cidade e Foro Central de Maringá, o denunciado Felipe portava na cintura arma de fogo e munição, de uso permitido, isto é, 01 (uma) pistola, marca ‘Glock’, ‘G 25’, calibre .380, número de série BPC758, com carregador, contendo 12 (doze) munições intactas, em perfeitas condições de funcionamento e aptas para disparo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
O acusado Felipe confirmou que, quando os policiais militares o abordaram, estava carregando uma arma de fogo em sua cintura, corroborando o depoimento prestado pelas testemunhas (policiais que atuaram na ocorrência). Também confirmou que não possuía autorização para o porte. Com efeito, considerando, também, que os delitos previstos no Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03) são crimes de mera conduta e de perigo abstrato, houve a consumação do delito.
Assim, a denúncia deve ser julgada totalmente procedente.
3.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR os acusados Felipe Guilherme Moraes e Jean Carlos Porto Damásio, como incursos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, combinado com o art. 29, do Código Penal e as disposições da Lei nº 8.072/90 - Lei dos Crimes Hediondos (fato 01); e CONDENAR o acusado Felipe Guilherme Moraes como incurso no art. 14, da Lei nº 10.826/03 (fato 02), observando-se as disposições do Decreto nº 11.615/23, na forma do art. 69, do Código Penal.
Passo a fixar as penas dos réus. Acusado Felipe Fato 01 A pena imposta ao cometimento do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 é de cinco (05) anos a quinze (15) anos de reclusão e quinhentos (500) a mil (1.500) e quinhentos dias multa. Deste modo, inicia-se a fixação da pena-base tomando por norte o mínimo previsto no tipo penal, ou seja, CINCO (05) ANOS DE RECLUSÃO E QUINHENTOS (500) DIAS MULTA.
E com fulcro no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei 11.343/06, passo a análise das circunstâncias judiciais que permitem a modificação do quantum da pena base. Conforme consta no evento de nº 248.2, trata-se de réu multirreincidente. Verificou-se durante o processo que o réu agiu com vontade e consciência de cometer o crime, sendo reprovável sua conduta, quando lhe era plena e evidentemente exigível que não agisse na forma analisada, principalmente em razão das campanhas existentes que falam sobre as consequências do tráfico de drogas na sociedade, porém, nada há a influir na pena-base.
O motivo que o levou a cometer crime certamente foi objetivando o lucro fácil em detrimento da saúde alheia, o que é reprovável, sem dúvidas, mas também isso não influencia na pena-base. No que tange às circunstâncias do crime, estas foram normais à espécie. Quanto à personalidade e à conduta social do réu, não há elementos para que se aumente a sua pena-base. Às consequências do crime, verifica-se que estas também foram normais à espécie.
Nada há que se considerar quanto ao comportamento da vítima. Por fim, a natureza não merece valoração negativa, mas, a quantidade do torpe deve ser negativada (art. 42, Lei n. 11.343/06), pois elevada. A quantidade de “maconha” apreendida possibilitaria a confecção de centenas de cigarros, o que significa que a ação do acusado era capaz de alcançar muitos usuários de droga, fomentando a criminalidade em um patamar incalculável.
Feitas estas considerações, fixo-lhe a pena base em SEIS (06) ANOS E TRÊS (03) MESES DE RECLUSÃO E QUINHENTOS E SESSENTA E DOIS (562) DIAS MULTA. Inexistem atenuantes genéricas. Presente a agravante da reincidência, pelo que a pena base deve ser elevada. Assim, fixo a pena intermediária em SETE (07) ANOS E TRÊS (03) MESES DE RECLUSÃO E SEISCENTOS E CINQUENTA E CINCO (655) DIAS MULTA. Não se fazem presentes quaisquer causas especiais de diminuição ou de aumento da pena, mantendo-a em SETE (07) ANOS E TRÊS (03) MESES DE RECLUSÃO E SEISCENTOS E CINQUENTA E CINCO (655) DIAS MULTA.
O valor do dia-multa deverá ser calculado a base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época do fato, considerando a situação econômica do réu, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 43 da Lei de Drogas c/c art. 49, §§ 1º e 2º e, artigo 60, ambos do Código Penal). Fato 02 A pena imposta ao cometimento do crime previsto no artigo 14, da lei 10.826/03, é de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Deste modo, inicia-se a fixação da pena-base tomando por norte o mínimo previsto no tipo penal, ou seja, DOIS (02) ANOS DE RECLUSÃO E DEZ (10) DIAS MULTA. E com fulcro no artigo 59 do Código Penal, passo a análise das circunstâncias judiciais que permitem a modificação do quantum da pena base. Conforme consta no evento de nº 248.2, trata-se de réu multirreincidente. Verificou-se durante o processo que o réu agiu com vontade e consciência de cometer o crime, sendo reprovável sua conduta, quando lhe era plena e evidentemente exigível que não agisse na forma analisada, porém, nada há a influir na pena-base.
No que tange ao motivo e às circunstâncias do crime, foram normais à espécie. Quanto à personalidade e à conduta social do réu, não há elementos para que se aumente a sua pena-base. Às consequências do crime, verifica-se que estas também foram normais à espécie. Por fim, nada há que se considerar quanto ao comportamento da vítima. Feitas estas considerações, fixo-lhe a pena base em DOIS (02) ANOS DE RECLUSÃO E DEZ (10) DIAS MULTA.
Faz-se presente a atenuante da confissão e a agravante da reincidência. Porém, considerando que o acusado possui mais de uma condenação, não é possível a compensação das circunstâncias, prevalecendo a agravante. Assim, a pena base deve ser majorada, fixando-se a pena intermediária em DOIS (02) ANOS E QUATRO (04) MESES DE RECLUSÃO E ONZE (11) DIAS MULTA. Não se fazem presentes quaisquer causas especiais de aumento ou de diminuição da pena.
A pena perfaz, assim, DOIS (02) ANOS E QUATRO (04) MESES DE RECLUSÃO E ONZE (11) DIAS MULTA. O valor do dia-multa deverá ser calculado a base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época do fato, considerando a situação econômica do réu, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração. Concurso material Considerando a regra do art. 69, do Código Penal, somo as penas, fixando-as em NOVE (09) ANOS E SETE (07) MESES DE RECLUSÃO E SEISCENTOS E SESSENTA E SEIS (666) DIAS-MULTA.
Diante do quantum da pena e da reincidência, deve dar o réu início ao cumprimento da pena em regime fechado, sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nem mesmo a substituição condicional da pena. Acusado Jean Fato 01 A pena imposta ao cometimento do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 é de cinco (05) anos a quinze (15) anos de reclusão e quinhentos (500) a mil (1.500) e quinhentos dias multa.
Deste modo, inicia-se a fixação da pena-base tomando por norte o mínimo previsto no tipo penal, ou seja, CINCO (05) ANOS DE RECLUSÃO E QUINHENTOS (500) DIAS MULTA. E com fulcro no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei 11.343/06, passo a análise das circunstâncias judiciais que permitem a modificação do quantum da pena base. Conforme consta no evento de nº 248.3, trata-se de réu reincidente.
Verificou-se durante o processo que o réu agiu com vontade e consciência de cometer o crime, sendo reprovável sua conduta, quando lhe era plena e evidentemente exigível que não agisse na forma analisada, principalmente em razão das campanhas existentes que falam sobre as consequências do tráfico de drogas na sociedade, porém, nada há a influir na pena-base. O motivo que o levou a cometer crime certamente foi objetivando o lucro fácil em detrimento da saúde alheia, o que é reprovável, sem dúvidas, mas também isso não influencia na pena-base.
No que tange às circunstâncias do crime, estas foram normais à espécie. Quanto à personalidade e à conduta social do réu, não há elementos para que se aumente a sua pena-base. Às consequências do crime, verifica-se que estas também foram normais à espécie. Nada há que se considerar quanto ao comportamento da vítima. Por fim, a natureza não merece valoração negativa, mas, a quantidade do torpe deve ser negativada (art. 42, Lei n. 11.343/06), pois elevada.
A quantidade de “maconha” apreendida possibilitaria a confecção de centenas de cigarros, o que significa que a ação do acusado era capaz de alcançar muitos usuários de droga, fomentando a criminalidade em um patamar incalculável. Feitas estas considerações, fixo-lhe a pena base em SEIS (06) ANOS E TRÊS (03) MESES DE RECLUSÃO E QUINHENTOS E SESSENTA E DOIS (562) DIAS MULTA. Inexistem atenuantes genéricas.
Presente a agravante da reincidência, pelo que a pena base deve ser elevada. Assim, fixo a pena intermediária em SETE (07) ANOS E TRÊS (03) MESES DE RECLUSÃO E SEISCENTOS E CINQUENTA E CINCO (655) DIAS MULTA. Não se fazem presentes quaisquer causas especiais de diminuição ou de aumento da pena, mantendo-a em SETE (07) ANOS E TRÊS (03) MESES DE RECLUSÃO E SEISCENTOS E CINQUENTA E CINCO (655) DIAS MULTA.
O valor do dia-multa deverá ser calculado a base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época do fato, considerando a situação econômica do réu, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 43 da Lei de Drogas c/c art. 49, §§ 1º e 2º e, artigo 60, ambos do Código Penal). Diante do quantum da pena e da reincidência, deve dar o réu início ao cumprimento da pena em regime fechado, sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nem mesmo a substituição condicional da pena.
Nego aos acusados o direito de recorrerem em liberdade, considerando que a sentença confirma a necessidade de se acautelar a ordem pública. Disposições finais Em relação aos bens apreendidos, decreto o perdimento em favor da União dos aparelhos celulares e do veículo automotor, à luz do art. 63 e ss. da Lei 11.343/2006. Em relação aos celulares, como a SENAD não tem demonstrado interesse em objetos de pequeno valor, determino que sejam doados ou, caso inservíveis, destruídos.
Quanto à pistola e munições, encaminhem-se ao Comando do Exército, nos termos do art. 694, §2° do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR. Por fim, a incineração da droga já foi autorizada (ev. 94). Condeno os réus ao pagamento solidário das custas judiciais. Com a inclusão da presente no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Maringá, data da assinatura digital. Roberta
C. Scramim de Freitas Juíza de Direito