____________________________________________________________________ Autos n. 19157-44.2024 Trata-se de procedimento afeto à competência do Juizado, nos termos dos artigos 3º e 4º, da Lei 9.099/95. Aventa-se possível inversão do ônus da prova, que por se tratar de regra de procedimento, e por não haver no rito sumaríssimo fases de saneamento, organização e ajustes, há de ser initio litis sopesada. Embora a deliberação seja tomada sem que observado o contraditório, como pontuado acima não há momento posterior a tanto, e entendo que a defesa seja melhor resguardada (ponderando-se assim os princípios em tela) em seus direitos se a inversão é feita em ocasião que garanta posteriormente a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Sobre o tema: “Salienta -se que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.286.273-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 08/06/2021 (Info 701).____________________________________________________________________ No plano de fundo, tratando-se de produtos e/ou serviços referentes ao transporte aéreo de passageiros, é clara a incidência do Código de Defesa do Consumidor
1 . “ A Seção de Direito Privado, através das duas Turmas que a compõem, firmou posicionamento pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas indenizações decorrentes da deficiente prestação no transporte aéreo.” (REsp n. 241.813/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 23/10/2001, DJ de 4/2/2002, p. 372.) Quanto a eventual catalogação da parte não no conceito estrito de consumidor, refira-se que há dispositivos de extensão na Lei 8.078. “Art.
17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.” “Art.
29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. No tocante ao ônus da prova, a inversão está prescrita no artigo 6º, VIII, do CDC, visando a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo. Seus requisitos são verossimilhança das alegações (probabilidade do direito) ou hipossuficiência do consumidor.
Com relação à hipossuficiência, primeiro que não se confunde com vulnerabilidade, sendo esta uma questão material. Segundo, poderá 1 Apenas com a ressalva de que para o STF e para o STJ, no caso de transporte aéreo internacional de passageiro, prevalece o sistema da indenização tarifada em relação aos danos materiais, com fulcro no art. 178 da CF e na Convenção de Varsóvia (que prevalece sobre o CDC).____________________________________________________________________ ser técnica, quando o consumidor desconhece as características do produto, possui dificuldade em demonstrar os vícios; econômica, quando haver dificuldade de produzir a prova por questões financeiras; ou ainda quando houver uma dificuldade de produção da prova.
E, sopesados os primados do caso, entendo ser caso de inversão. Em primeiro lugar porque cabe à empresa prestadora demonstrar que, posteriormente à aquisição dos serviços ou produtos, feitos em parâmetros já delineados na inicial, ou não houve desenrolar nos termos contratados, ou tendo havido alterações, decorreram seja de circunstâncias que quebrariam o nexo de causalidade, seja de fatores outros mas que não tenham projetado danos tais como os alegados.
De mais a mais, quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos da relação já teriam de qualquer forma o ônus imposto ao prestador. Argumente-se ainda que a prova sobre quaisquer dos fatores que potencialmente impediram o cumprimento do que foi acordado ou adquirido é centralizada pela fornecedora, havendo aqui clara hipossuficiência técnica.
Isso posto, e ao menos sumariamente, inverto o ônus da prova em prol do(a) autor(a) e em desfavor da(s) entidade(s) ré(s).
Registre-se contudo que a inversão i) não afasta o dever do consumidor de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito seu (art. 373, inc. I, do CPC); ii) não demove dele a demonstração dos fatos que somente a este era possível comprovar ou que tenha mais facilidade a tanto; iii) não se aplica a eventual pedido de indenização a título de____________________________________________________________________ danos material e moral, posto que lhe compete comprovar os prejuízos sofridos, sobretudo extensão e nexo de causalidade.
Em continuidade, paute-se sessão de conciliação. Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, data gerada eletronicamente. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto