MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, REDECAR CORRETORA E LOCADORA DE VEICULOS LTDA ME (REDECAR))
Advogado
FABIANA DE OLIVEIRA SILVA SYBUIA (OAB 37686/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0019190-88.2024.8.16.0000 Recurso: 0019190-88.2024.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): Município de Maringá/PR Requerido(s): REDECAR CORRETORA E LOCADORA DE VEICULOS LTDA ME (REDECAR)) O MUNICÍPIO DE MARINGÁ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Indicou, além de divergência jurisprudencial, vulneração aos artigos 39, caput, da LEF (Lei 6.830/80) e 91, caput, do CPC, expondo que “a Fazenda Pública, atualmente, está dispensada da antecipação de custas, emolumentos e despesas processuais” e que “é indevido o adiantamento da referida despesa quando o servidor recebe indenização que visa ressarcir despesas decorrentes de utilização de meios próprios de locomoção, pois injustificada a dupla remuneração pelo mesmo trabalho ou obrigação funcional, além de promover o indevido enriquecimento sem causa (art. 844, CC).” Menciona que consoante recente julgamento proferido no REsp nº 1.858.956/SP, em 01/10/2021, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual se fixou o Tema nº 1054 do STJ, a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida.
Defende que “O Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná, Lei Estadual 16.024/2008, (...) concedeu a todos os servidores que realizam serviços externos por força das atribuições dos seus respectivos cargos (Oficiais de Justiça) uma gratificação de natureza indenizatória das despesas de transporte (...) é indevido o adiantamento da referida despesa quando o servidor recebe indenização que visa ressarcir despesas decorrentes de utilização de meios próprios de locomoção (...).” (mov. 1.1) Pois bem.
Constou do acórdão recorrido: “(...) Não se olvida que o pagamento das custas (remuneração pelo serviço prestado) relativas aos mandados expedidos a requerimento da Fazenda Pública pode ser diferido. Por outro lado, o enunciado nº 190 da súmula do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça”.
Não há que se falar em mitigação dessa orientação. (...) o Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, na forma do disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (recursos repetitivos), julgou o recurso especial representativo de controvérsia nº 1.144.687/RS (Tema 396) (...) a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. (...) A propósito da alegação recursal da existência de previsão normativa estadual para a concessão de gratificação indenizatória para as despesas de transporte, cumpre referir que não se olvida da revogação do artigo 149 da Lei Estadual nº 14.277/2003 pela Lei Estadual nº 15.950/2008, e, disso decorrente, a eventual inaplicabilidade do disposto no atual Código de Normas (Provimento nº 316, de 13 de dezembro de 2022), o qual estabelece, em seu artigo 298[1], que o transporte público poderá ser utilizado pelo meirinho de forma gratuita para o exercício de sua atividade.
Demais disso, o item 9.4.8.2[2] do Provimento nº 60/2005 da CorregedoriaGeral da Justiça foi revogado pelo atual Código de Normas (Provimento nº 282/2018, artigo 818 [3]), o qual estabelece, em seu artigo 256, que o transporte público poderá ser utilizado pelo meirinho de forma gratuita para o exercício de sua atividade. (...) quanto ao alegado recebimento de verba indenizatória pelos servidores públicos para a finalidade ora pretendida, cumpre esclarecer, para além do que aqui já foi dito, que a percepção de tal gratificação não configura bis in idem, nem afasta o dever processual de o ente público custear, mediante recolhimento antecipado, a diligência por ele requerida.
Tal ressalva se dá em razão de que o Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Judiciário (Lei Estadual nº 16.024/2008) prevê em seu artigo 75 a concessão de gratificação de natureza indenizatória para as despesas de transporte aos servidores que realizam serviços externos por força das atribuições dos seus respectivos cargos (...) Além disso, o Decreto Judiciário nº 588/2009, que regulamenta a indenização de transporte prevista no artigo 75 da Lei nº 16.024/2008, prevê expressamente a necessidade de antecipação das despesas de transporte do oficial de justiça de carreira, relativamente ao cumprimento de mandados gratuitos: (...) No que se refere ao cumprimento de mandados pagos – do que aqui se trata – pelos oficiais de justiça de carreira, o ressarcimento pelas despesas com deslocamento por meio próprio, se dá mediante repasse direto e exato dos valores recolhidos, conforme Decreto Judiciário nº 1752/2014 e Instrução Normativa nº 08/2014, a qual, em seu artigo 1º, estabelece: (...) Em relação aos técnicos judiciários designados para a função de oficial de justiça, especificamente, os valores para cumprimento de mandados, sejam eles pagos ou gratuitos, são recolhidos ao Fundo da Justiça (FUNJUS) e o repasse aos servidores se dá mediante indenização fixa e mensal, nos termos do Decreto Judiciário nº 518/2020: (...) Por fim, cumpre destacar que por ocasião do julgamento do Tema 1.054, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou tese a respeito da dispensa do recolhimento antecipado das custas processuais, pela Fazenda Pública, para a citação postal, do que aqui não se trata.” – mov. 25.1, 0052626-72.2023.8.16.0000 AI Ao contrário do alegado pelo recorrente, não se vislumbra, no caso, violação aos artigos 91, caput, do Código de Processo Civil e 39, caput, da Lei de Execuções Fiscais.
Isto porque, a conclusão do Colegiado está de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Recurso Especial 1.144.687/RS – tema 396 do STJ). Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
POSSIBILIDADE. AUTARQUIA FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM O DESLOCAMENTO/CONDUÇÃO DO OFICIALDE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. CABIMENTO (...)
5. A União e suas autarquias são isentas do pagamento de custas dos serviços forenses que sejam de sua responsabilidade, ex vi do disposto no caput do artigo 39, da Lei 6.830/80, verbis: "Art.
39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária."
6. O artigo 27, do CPC, por seu turno, estabelece que "as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas ao final, pelo vencido".
7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal.
8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais.
9. A Súmula 190/STJ, ao versar sobre a execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cristalizou o entendimento de que: "Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda publica antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça."
10. O aludido verbete sumular teve por fundamento tese esposada no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, segundo a qual: "Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos; já as despesas com transporte dos oficiais de justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se qualificam como custas ou emolumentos, estando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o numerário destinado ao custeio dessas despesas.
Uniformização de jurisprudência acolhida no sentido de que, na execução fiscal, a Fazenda Públicaestá obrigada a antecipar o valor destinado ao custeio de transporte dos oficiais de justiça." (IUJ noRMS 1.352/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 26.02.1997)
11. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, consolidou jurisprudência no sentido de que: (i) "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exequente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpidano art. 39, da LEF.
Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais."; e que (ii) "de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional." (REsp 1.107.543/SP, julgado em24.03.2010).
12. Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o deslocamento necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei") (REsp 1144687/RS,Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010)”. (grifos acrescidos) Dessa forma, incide na questão o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Salienta-se, a título de argumentação, que eventual acolhimento da pretensão recursal, por demandar o exame da legislação local pertinente, atrai o óbice, por analogia, da Súmula 280/STF, que dispõe: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
A respeito: “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 2.017.066/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). Por fim, quanto à tese recursal amparada no permissivo constitucional da alínea “c” do inciso III do art. 105, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
6. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.294.635/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil e inadmito o recurso, no mais, por força de óbice sumular. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03