PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019190-88.2024.8.16.0194 Processo: 0019190-88.2024.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$107.925,06 Exequente(s): PAOLA BERNARDI ZAMBOIM Executado(s): MEDEIROS MOTTA COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA
1. Proceda-se ao bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, nos termos da petição retro (mov. 66.1), com a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “teimosinha”), pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada de Ordem por 30 dias. 1.1. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 1.2.
Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao prosseguimento do curso do processo. 1.3. Se positivo, intimem-se as partes executadas para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrarem a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 1.4.
Apresentadas insurgências pelas partes executadas, remetam-se os autos conclusos imediatamente para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 1.5. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação pelas partes executadas, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 1.6.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
2. 1. Proceda-se à pesquisa de eventuais veículos da parte executada, conforme petição retro (mov. 66.1), via sistema RENAJUD. 2.1. Se exitosa a pesquisa, restrinja-se a transferência do(s) veículo(s) encontrado(s). 2.1.1. Não se fará bloqueio de veículo alienado fiduciariamente, nos termos do art. 7º-A do Dec. Lei n. 911/691. 2.1.1.1. Caso sejam encontrados veículos com restrição decorrente de alienação fiduciária, intime-se a parte exequente para que apresente o histórico do automóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2.
Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 2.3. Lavrado o termo, deverá ser intimada a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, em 5 (cinco) dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por Oficial de Justiça ou Avaliador Judicial (art. 871, IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 2.4.
Em seguida, deverá ser intimada a parte executada, tanto da penhora quanto da avaliação particular, através de seu advogado ou sociedade de advogados a que ele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, a parte executada será intimada pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará a executada no mesmo ato constituída como depositária (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pela parte exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nessa última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimada a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s).
3. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito M